TJPI - 0800258-10.2017.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 07:55
Decorrido prazo de URBANO AGROINDUSTRIAL LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 05:07
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800258-10.2017.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] INTERESSADO: URBANO AGROINDUSTRIAL LTDA INTERESSADO: ARAUJO & DANTAS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Urbano Agroindustrial Ltda. em face de Araújo & Dantas Ltda., no qual a parte exequente requer o deferimento da penhora sobre veículos de propriedade da executada, com base nas restrições veiculares inseridas por meio do sistema RENAJUD (ID nº 60542364), independentemente da localização física dos bens, conforme autoriza o art. 845, §1º, do CPC. É cediço que o referido dispositivo legal autoriza a realização da penhora, por termo nos autos, independentemente do local onde se encontrem os bens, bastando, para tanto, a apresentação de certidão que ateste a existência do bem: “Art. 845. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.” O Superior Tribunal de Justiça, em sede de jurisprudência consolidada, firmou o entendimento de que, para a penhora de veículos, é desnecessária a prévia localização física, sendo suficiente a apresentação de certidão que ateste sua existência, como na hipótese dos autos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ART. 845, § 1º, DO CPC/15.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE EXISTÊNCIA.
PENHORA POR TERMO NOS AUTOS.
DESNECESSIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA EFETUAR A CONSTRIÇÃO.
EFEITOS PROCESSUAIS DA PENHORA IMEDIATOS.
PREFERÊNCIA.
SATISFAÇÃO DO EXEQUENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
DEMAIS DISPOSITIVOS.
NÃO VERIFICADO. 1.
Execução de título extrajudicial, ajuizada em 14/10/1998, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/2/2020 e concluso ao gabinete em 22/8/2022. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se a lavratura do termo de penhora de veículo automotor deve ser condicionada à sua localização, ainda que apresentada certidão de sua existência, nos termos do art. 845, §1º, do CPC/15. 3.
Dispõe o art. 839 do CPC/15 que a penhora considerar-se-á feita mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
A regra, portanto, é que a penhora se concretiza por meio dos atos de individualização e apreensão do bem que, posteriormente, será depositado. 4.
Não obstante, o Código de Processo Civil apresenta exceções à necessária apreensão do bem para a formalização da penhora: é o que prevê o CPC/15 acerca da penhora de dinheiro (art. 854), de bem imóvel e de veículo automotor (art. 845, §1º). 5.
Por força do art. 845, §1º, do CPC/15, independentemente do local em que estiverem situados os bens, a penhora será realizada por termo nos autos quando se tratar de veículo automotor e for apresentada certidão que ateste a sua existência. 6.
Quando requerida a penhora de veículo automotor por interesse do exequente, dispensa-se a efetiva localização do bem para a lavratura do termo de penhora nos autos, bastando, para tanto, que seja apresentada certidão que ateste a sua existência, nos termos do art. 845, §1º, do CPC/15.7.
Entendimento que privilegia os princípios da efetividade e da razoável Documento: 2243855 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 01/12/2022 Página 1de 5 duração do processo, os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como assegura a produção imediata dos efeitos processuais decorrentes da penhora, como a garantia do direito de preferência (art. 797, caput, CPC/15), e reduz os riscos de ocultação de bens quando verificado hiato entre a lavratura do termo nos autos, a apreensão e a posterior entrega ao depositário. 8.
Hipótese em que o acórdão recorrido condicionou a penhora de veículo automotor dos recorridos/executados à localização do referido bem, sob o fundamento de que a penhora de bens móveis pressupõe a imediata apreensão e a transferência de sua posse para o depositário. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a localização do veículo automotor como requisito indispensável à penhora, desde que sejam apresentadas as certidões do bem, na forma do art. 845, §1º, do CPC/15. (REsp nº 2.016.739/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29/11/2022) Nos autos, restou comprovada a existência de 10 veículos de propriedade da executada, conforme certidão extraída do sistema RENAJUD.
Diante do exposto, com fulcro no art. 845, §1º, do CPC, DEFIRO a penhora sobre os veículos de propriedade da executada indicados na certidão de ID nº 60542364, devendo ser lavrado o respectivo termo nos autos.
Determino, ainda: 1.
Proceda-se à averbação da penhora junto ao órgão de trânsito competente, mediante expedição de ofício ou por meio eletrônico, conforme viabilidade técnica, indicando expressamente o bloqueio decorrente da presente decisão; 2.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante legal, para ciência da penhora realizada, nos termos do art. 841, §3º, do CPC; 3.
Após, intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
13/06/2025 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 12:18
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 12:15
Juntada de Informações
-
13/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:12
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:56
Expedição de Termo/Auto de Penhora.
-
26/05/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:57
Outras Decisões
-
10/09/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/09/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 09:36
Juntada de informação
-
24/03/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 21:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/03/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 14:05
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2022 19:44
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2022 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2022 08:40
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 08:45
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/08/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 09:19
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2021 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/01/2021 18:10
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2020 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2020 07:59
Expedição de Mandado.
-
07/04/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 09:31
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 14:13
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 12:29
Conclusos para despacho
-
16/07/2019 11:43
Juntada de informação
-
06/05/2019 15:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
09/01/2019 09:25
Conclusos para despacho
-
10/12/2018 17:03
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2018 15:21
Expedição de Mandado.
-
23/11/2018 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2018 11:14
Conclusos para despacho
-
16/08/2018 11:11
Juntada de Certidão
-
27/06/2018 11:25
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2018 01:02
Decorrido prazo de ARAUJO & DANTAS LTDA em 16/04/2018 23:59:59.
-
22/03/2018 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2018 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2018 12:56
Expedição de Mandado.
-
16/10/2017 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2017 09:34
Conclusos para despacho
-
14/09/2017 11:32
Juntada de Certidão
-
06/09/2017 15:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2017 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2017 10:40
Conclusos para despacho
-
09/08/2017 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2017
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001213-66.2012.8.18.0059
Municipio de Luis Correia
Francisco Brito Fontenele
Advogado: Francisco das Chagas da Silva Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/03/2024 11:02
Processo nº 0001213-66.2012.8.18.0059
Francisco Brito Fontenele
Municipio de Luis Correia
Advogado: Francisco das Chagas da Silva Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/11/2012 11:19
Processo nº 0800214-08.2025.8.18.0065
Jose Elias da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Larissa Braga Soares da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/02/2025 10:31
Processo nº 0813809-14.2023.8.18.0140
Jose Francisco Gomes da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 14:37
Processo nº 0805211-75.2021.8.18.0032
2 Delegacia de Policia Civil de Picos
Jose Mauricio da Silva Oliveira
Advogado: Jose Edivaldo de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/10/2021 15:55