TJPI - 0804743-27.2024.8.18.0026
1ª instância - 3ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 12:49
Baixa Definitiva
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23/07/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 12:48
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 19:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO ELIAS LIMA em 08/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:14
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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17/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804743-27.2024.8.18.0026 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: RAIMUNDO ELIAS LIMA INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL formulado por RAIMUNDO ELIAS LIMA, aduzindo: “O requerente dessa ação é o autor, onde busca o levantamento de quantia deixado em conta, onde de acordo com o extrato anexado, existe um valor bloqueado.
O valor é de R$ 2.110,84 (dois mil cento e dez reais e oitenta e quatro centavos) deixado em conta, na Caixa Econômica Federal da cidade de Campo Maior – PI.
Para que o requerente possa retirar o valor em conta, faz-se necessário que o r. juíza emita o competente alvará judicial para a instituição bancária para levantamento dos valores.
A decisão inicial de ID64308117 declinou da competência do feito para este juízo, considerando o endereçamento da exordial.
Recebido nesta, foram concedidos os benefícios de Justiça gratuita em favor do requerente e determinada sua manifestação a respeito da competência deste juízo para o pedido, ao ID69043003.
Intimado, o autor deixou transcorrer o prazo para manifestação in albis (certidão ID72488347).
Autos conclusos É o relatório.
Fundamento e decido.
O artigo 330 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de INDEFERIMENTO da exordial, sendo elas taxativas.
A primeira hipótese é a INÉPCIA, conceituada pelo próprio CPC no mesmo dispositivo, em seu parágrafo 1º, verbis: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.
A peça exordial narra que o autor, que também é requerente nesta, precisa de uma alvará judicial para levantar valores em contas bancária da qual ele mesmo seria titular (doc.
ID62131651), não havendo indicação de causa de pedir próxima que explique a necessidade da presente demanda, bem como não há causa de pedir remota que embase o sucinto fato narrado pelo autor, incidindo nas hipóteses I e III do parágrafo 1º do art. 330 do CPC.
O art. 321 do CPC estabelece a necessidade de concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial.
Em seu parágrafo único, estabelece que "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
No caso presente, o autor fora intimado por sua causídica para manifestação acerca de quesito essencial para existência demanda, tendo deixado o prazo transcorrer in albis, apesar de ter sido devidamente intimado para tal finalidade, conforme previsão do CPC art. 320.
Já o art. 316 do CPC diz que a extinção do processo dar-se-á por sentença.
No mesmo sentido, o art. 317 preceitua que antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
Nesta senda, concedido o prazo para a parte corrigir o vício, o mesmo se manteve inerte.
Assim, o autor não cumpriu com a diligência necessária, embora advertido, logo, o indeferimento é imposição legal.
ANTE O EXPOSTO, diante do não cumprimento da diligência determinada pelo artigo 320, 321 do CPC, INDEFIRO A INICIAL, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com esteio nos artigos 316 e 317 do CPC.
Custas pela parte requerente, assim como honorários advocatícios a teor do art. 85, § 2º do NCPC, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a execução de ambos em decorrência da gratuidade de justiça que ora defiro (Art. 93, §3º do CPC).
Registrada eletronicamente, publique-se no DJE.
Transitada em julgado a presente demanda, arquive-se os feito com baixa definitiva.
CAMPO MAIOR-PI, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior -
11/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:35
Indeferida a petição inicial
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18/03/2025 04:49
Conclusos para decisão
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18/03/2025 04:49
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 04:48
Juntada de Certidão
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14/02/2025 03:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO ELIAS LIMA em 13/02/2025 23:59.
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13/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:58
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 15:12
Conclusos para despacho
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09/01/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2025 12:43
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para INVENTÁRIO (39)
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18/10/2024 03:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO ELIAS LIMA em 17/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:48
Declarada incompetência
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20/08/2024 17:09
Conclusos para despacho
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20/08/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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