TJPI - 0800029-87.2024.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 23:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800029-87.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: ALZENIRA PITOMBEIRA GUIMARAES REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única de Marcos Parente PI, cumprindo determinação deste juizo, intima a parte requerida para no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação.
MARCOS PARENTE, 10 de julho de 2025.
FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente - 
                                            
10/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 23:21
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 08:54
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800029-87.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: ALZENIRA PITOMBEIRA GUIMARAES REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Piauí, cumprindo determinação deste Juízo, Intimo a parte a parte autora para querendo no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação ID 78599353.
MARCOS PARENTE, 7 de julho de 2025.
ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente - 
                                            
07/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:27
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 02:40
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800029-87.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: ALZENIRA PITOMBEIRA GUIMARAES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos na sua conta bancária (“Tarifa Pacote de Serviços” e “Tarifa MSG – Mês Anterior”), em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação por meio da petição de ID 53101048, ocasião em que arguiu, em sede preliminar, impugnação à justiça gratuita, ausência de interesse de agir da parte autora, prescrição trienal, entre o feito em epígrafe e os processos indicados na peça de resistência.
No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, razão pela qual postulou a improcedência dos pedidos autorais.
Em sede de réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial.
Na sequência, os autos vieram conclusos para julgamento É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO De pronto, verifico a possibilidade de julgamento imediato da demanda, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades e versar sobre matéria de direito, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas.
De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil.
Esclareço, desde logo, que a presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isto, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa.
Da preliminar de ausência de interesse de agir.
Não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor, razão pela qual refuto a preliminar em debate.
Da prescrição Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor à demanda, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ.
Incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, com contagem iniciada a partir de cada desconto, por se tratar de prestações sucessivas.
Assim, analisando o caso concreto, verifica-se que entre o último desconto realizado e a propositura da presente ao não transcorreu período superior a 05 (cinco) anos, razão pela rejeito a prescrição alegada.
Da impugnação à justiça gratuita.
A impugnação à gratuidade de justiça pode ser requerida pela parte contrária (CPC, art. 100) e deve ser instruída com prova inequívoca de que a parte hipossuficiente tem condições de arcar com as despesas do processo.
No caso dos autos, a parte requerida se limitou a requer a sua revogação, sem fazer prova do alegado.
Assim, mantenho o benefício.
Não há questões processuais pendentes, motivo pelo qual passo à análise do mérito propriamente dito.
O ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou contrato de “Tarifa Pacote de Serviços” e “Tarifa MSG – Mês Anterior” com a instituição demandada, o que não restou comprovado nos autos, uma vez que o banco requerido não apresentou documentos que demonstrem que o valor foi revertido em seu favor.
A atividade bancária se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa, sendo cabível a indenização dos seus clientes, com fundamento no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Também, consoante disposição expressa do parágrafo único, do artigo 927 do Código Civil: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Configura assim, a cláusula geral da responsabilidade civil no direito brasileiro, impondo o dever secundário de indenizar, a todo aquele que viola o "neminem laedere", princípio jurídico que determina o dever geral e primário de não prejudicar outrem.
Diante disso, vislumbra-se que não é necessário indagar se o requerido agiu com culpa ao praticar o evento danoso, bastando, apenas, verificar se daquele ato resultou algum dano (originado de ato ilícito) ao requerente.
Da análise dos autos, verifica-se que o requerido deixou de se desincumbir do ônus probatório inerente ao caso.
Com efeito, a instituição financeira requerida não juntou aos autos contrato específico, com a assinatura válida da contratante ou qualquer outro documento que comprovasse o suposto pacto firmado, a permitir a incidência de tarifas bancárias, sendo insuficiente a disponibilização das informações na internet.
Ora, cabe ao fornecedor demonstrar, por meio de contrato de adesão específico, que o consumidor aderiu às tarifas bancárias cobradas pela instituição financeira (art. 8º da Resolução Bacen 3.919/2010), consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação, o que não ocorreu no presente caso.
Dessa forma, como pleiteado pela parte requerente, cabe a declaração da ilegalidade da cobrança tarifária.
No que se refere a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura hipótese de engano justificável, devendo ser devolvido em dobro.
No que atine aos danos morais, a regra geral é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe.
Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova.
A cobrança indevida de tarifa bancária, por si só, não configura dano moral passível de indenização.
No entanto, se a cobrança indevida gerar prejuízos à honra ou a outros direitos de personalidade do consumidor, pode haver direito à compensação por danos morais.
No caso dos autos, a parte autora limitou-se a requerer a reparação moral sem fazer prova dos seus requisitos.
Assim, ausente a demonstração d prejuízo à esfera pessoal do consumidor, tratando-se de mero aborrecimento.
Destarte, impõe-se o acolhimento parcial da pretensão deduzida na exordial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 42, parágrafo único c/c 14, do CDC e art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos descritos na inicial, para: a) DECLARAR a ilegalidade de cobrança na conta do autor, referentes às tarifas bancárias “Tarifa Pacote de Serviços” e “Tarifa MSG – Mês Anterior”; b) CONDENAR a requerida a restituir de forma em dobro os valores descontados do requerente a título de cobrança sob a rubrica “Tarifa Pacote de Serviços” e “Tarifa MSG – Mês Anterior”, a partir de junho de 2019 até a cessação dos descontos indevidos, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos, com a devida atualização monetária (índices da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal - Provimento Conjunto n.º 006/2010) e adicionado de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; Custas pelo requerido.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade/retratação.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC).
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
MARCOS PARENTE – PI, datado e assinado eletronicamente.
Sara Almeida Cedraz Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente. - 
                                            
12/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 08:51
Conclusos para decisão
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12/02/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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17/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 22:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2024 07:55
Conclusos para despacho
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21/05/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 08:46
Conclusos para decisão
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12/04/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 23:56
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 15:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALZENIRA PITOMBEIRA GUIMARAES - CPF: *10.***.*34-04 (AUTOR).
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22/01/2024 08:34
Conclusos para despacho
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22/01/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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21/01/2024 22:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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