TJPI - 0802147-75.2024.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 09:20
Baixa Definitiva
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17/06/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 09:19
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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17/06/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 02:36
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802147-75.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: JOSE FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e repetição do indébito movida por JOSE FERREIRA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A.
As partes, devidamente assistidas por seus procuradores legais, celebraram acordo e requereram a sua homologação com o escopo de findar o conflito de interesses veiculado em juízo.
Em análise dos documentos juntados, não vislumbro, em princípio, nenhum óbice à homologação da avença, haja vista que ambas as partes são pessoas capazes e que a pretensão resistida se relaciona a direitos disponíveis.
Diante disso, merece homologação a avença também nestes autos, sendo, pois, reconhecida a eficácia jurídica da composição celebrada.
Verifica-se, ainda, a juntada aos autos do comprovante do cumprimento da obrigação de fazer (id. 73834729) e do comprovante de depósito (id. 73419381).
O advogado do requerente juntou aos autos comprovante de transferência do valor de 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), via pix, ao exequente (id. 72697072).
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado (id. 72353729), cujas cláusulas fazem parte indissociável desta sentença, e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Custas remanescentes dispensadas na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Nos termos do Ofício Circular n. 157/2023 - TJPI, diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquive-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários, cumpra-se.
CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente.
CAIO CEZAR CARVALHO DE ARAUJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
12/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:43
Homologada a Transação
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09/04/2025 08:40
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 07:32
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 15:09
Juntada de Petição de comprovante
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14/03/2025 13:31
Juntada de Petição de termo de acordo
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13/03/2025 10:49
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:47
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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05/02/2025 13:47
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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08/01/2025 12:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *71.***.*26-00 (AUTOR).
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17/10/2024 07:50
Conclusos para despacho
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17/10/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 07:50
Juntada de Certidão
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16/10/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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16/10/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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