TJPI - 0800969-93.2025.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 20:54
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800969-93.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE PEREIRA DE SANTANA REU: Banco Safra S/A DECISÃO Constatada a presença dos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, RECEBO emenda à petição inicial.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Em que pese o Código de Processo Civil, em seu art. 334, determinar a realização de audiência de conciliação após o recebimento da petição inicial, deixo de designar a referida audiência neste momento ante a inexistência de implementação de centros judiciários de solução consensual de conflitos para realização do referido ato por conciliadores ou mediadores nesta Comarca.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC; devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC.
Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la (em réplica), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo.
Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC).
Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano.
Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC).
Utilize-se cópia da presente como Carta/AR.
Expedientes necessários.
URUÇUÍ-PI, 14 de agosto de 2025.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
18/08/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:11
Recebida a emenda à inicial
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18/08/2025 21:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE PEREIRA DE SANTANA - CPF: *20.***.*86-91 (AUTOR).
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10/07/2025 10:19
Conclusos para decisão
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10/07/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:18
Juntada de Certidão
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13/06/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800969-93.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE PEREIRA DE SANTANA REU: Banco Safra S/A DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o valor do dano moral não foi fixado.
O pedido de condenação por dano moral deve ser certo e determinado, conforme disposição do art. 292, V, do CPC.
Desta forma, INTIME-SE a autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e fixar o quantum pretende de compensação a esse título, adequando o valor da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial, a teor do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
12/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:44
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 08:54
Conclusos para despacho
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26/05/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 08:54
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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