TJPI - 0800998-46.2025.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:22
Decorrido prazo de DALZISA ALVES FEITOSA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:15
Juntada de Petição de comprovante
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17/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800998-46.2025.8.18.0077 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Aquisição] EMBARGANTE: DALZISA ALVES FEITOSA EMBARGADO: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO SOUSA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizada por DALZISA ALVES FEITOSA em face do ESPÓLIO JOSÉ DE RIBAMAR DA SILVA MONTEIRO, representado por sua inventariante MARIA DE JESUS DA CONCEIÇÃO MONTEIRO, na qual a parte autora requer a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu próprio sustento.
No caso em análise, embora a parte autora tenha informado ser aposentada pelo INSS, com recebimento de um salário mínimo, os fatos descritos na exordial revelam indícios de capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência, sendo imprescindível a apresentação de documentação comprobatória.
Além disso, a petição inicial não foi instruída com documentos indispensáveis, como comprovante de residência atualizado, bem como documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira da parte autora, tais como declaração de imposto de renda, contracheques, extratos bancários, cópia da CTPS ou outros equivalentes.
Nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A ausência de tais documentos impede, por ora, a apreciação do pedido de gratuidade e o regular prosseguimento do feito.
Assim, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, para: a) juntar comprovante de residência atualizado; b) comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada de documentação idônea, como extrato do IRPF, extratos bancários, contracheques, CTPS ou equivalente; Cumpra-se.
URUÇUÍ-PI, 3 de junho de 2025.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
12/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:44
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 23:19
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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26/05/2025 15:14
Conclusos para decisão
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26/05/2025 15:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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