TJPI - 0800121-62.2024.8.18.0103
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:25
Decorrido prazo de LARISSA GOMES FARIAS em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:18
Decorrido prazo de LARISSA GOMES FARIAS em 08/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:13
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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17/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800121-62.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita] TESTEMUNHA: LARISSA GOMES FARIAS TESTEMUNHA: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO ARRAIAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por LARISSA GOMES FARIAS em face da MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DO ARRAIAL, ambas qualificadas.
Em decisão foi indeferido o pedido de justiça gratuita, facultado o pagamento parcelado e determinado o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de indeferimento da inicial.
Devidamente intimada a parte autora deixou de cumprir com o determinado, conforme certidão de id.76017610.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Foi indeferido o pedido de justiça gratuita e determinado que o autor recolhesse as custas, sob pena de indeferimento da inicial, vez que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. É direito da parte, no entanto, emendar a inicial, para corrigir o defeito e assim preencher os requisitos aptos ao seu regular processamento.
Não emendada a inicial, caberá ao Juiz indeferi-la, a teor do que dispõe o art. 321, parágrafo único do CPC.
Desse modo, observa-se que a parte autora, embora intimada, não cumpriu com o determinado, deixando de recolher as custas processuais devidas.
Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda determinada.
Sem condenação em custas e honorários, e em razão do disposto no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição, vez que a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizou o pagamento das custas e despesas de ingresso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, cancele-se a distribuição do feito.
MATIAS OLÍMPIO-PI, datado eletronicamente.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
11/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:42
Determinado o cancelamento da distribuição
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20/05/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:16
Decorrido prazo de LARISSA GOMES FARIAS em 11/02/2025 23:59.
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10/01/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 22:40
Outras Decisões
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15/10/2024 12:31
Conclusos para despacho
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15/10/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 21:53
Conclusos para despacho
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28/02/2024 21:53
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 15:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/01/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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