TJPI - 0800280-66.2025.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC TERESINA SUL 1 ANEXO II BELA VISTA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800280-66.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Água] AUTOR: MARIA LUCINETE FEITOSA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
DECISÃO De acordo com o disposto no art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (1ª T.
Rec. dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 03/03/2009, DJ 16/04/2009 p. 153).
Inteligência ademais, do Enunciado 80, do Fonaje.
Consoante certidão anexada aos autos, o recorrente não juntou o comprovante do preparo, postulando em seu recurso pedido de gratuidade judicial.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, norma posterior a Lei 1.060/50, pelo que indefiro a postulação neste sentido.
Em face disto, concedo à parte autora recorrente o prazo de 48 horas para recolhimento do preparo recursal, sob pena de não recebimento do recurso por deserção, nos termos do Enunciado 115 do FONAJE: "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP)”.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, datado eletronicamente.
Dr.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito -
09/07/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 17:21
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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09/07/2025 17:04
Não recebido o recurso de MARIA LUCINETE FEITOSA - CPF: *73.***.*77-91 (AUTOR).
-
09/07/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 07:07
Decorrido prazo de MARIA LUCINETE FEITOSA em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:34
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:40
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC TERESINA SUL 1 ANEXO II BELA VISTA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800280-66.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Água] AUTOR: MARIA LUCINETE FEITOSA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
DECISÃO De acordo com o disposto no art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (1ª T.
Rec. dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 03/03/2009, DJ 16/04/2009 p. 153).
Inteligência ademais, do Enunciado 80, do Fonaje.
Consoante certidão anexada aos autos, o recorrente não juntou o comprovante do preparo, postulando em seu recurso pedido de gratuidade judicial.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, norma posterior a Lei 1.060/50, pelo que indefiro a postulação neste sentido.
Em face disto, concedo à parte autora recorrente o prazo de 48 horas para recolhimento do preparo recursal, sob pena de não recebimento do recurso por deserção, nos termos do Enunciado 115 do FONAJE: "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP)”.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, datado eletronicamente.
Dr.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito -
30/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA LUCINETE FEITOSA - CPF: *73.***.*77-91 (AUTOR).
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24/06/2025 13:45
Conclusos para decisão
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24/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2025 00:15
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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17/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800280-66.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Água] AUTOR: MARIA LUCINETE FEITOSA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu que vem sendo cobrada por um parcelamento de débitos feito em 30 de março de 2022 em sua matrícula 27889378, no valor de R$ 2.515,93.
Alegou que são débitos anteriores à formalização do contrato de prestação de serviços, ocorrido em 30/03/2022.
Sustentou que não houve o consumo cobrado pela ré, que a sua residência vive fechada e não possui hidrômetro instalado.
Ademais, afirmou que as cobranças são feitas com base em estimativas, o que considera abusivo.
Daí o acionamento, postulando: liminarmente, que a requerida se abstenha de emitir novas cobranças à autora e de inserir seu nome no SPC/SERASA; dano moral no valor de R$ 10.000,00; declaração de inexistência dos débitos cobrados; restituição em dobro do valor de R$ 4.450,33; inversão do ônus da prova, condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios; concessão do benefício da justiça gratuita.
Juntou documentos. 2.
Liminar não concedida.
Audiência una não exitosa quanto a resolução amigável da lide.
Contestando, a ré sustentou que a unidade consumidora da autora não possui hidrômetro instalado, mas a equipe da demandada já buscou realizar tal procedimento, porém, o local estava fechado.
Alegou que no dia 15/10/2021 foi realizada uma vistoria no imóvel onde foi identificado que a parte autora possui abastecimento de água ativo, porém irregular.
Assim, há uma ligação direta no local, comprovando que havia disponibilidade do serviço e a autora estava utilizando os serviços da requerida.
Repisou que a unidade todo esse tempo se encontrou ligada diretamente (irregularmente), tendo a disponibilidade do serviço e sendo cobrada somente a taxa mínima e que os débitos são decorrentes da disponibilidade do serviço que a autora vem utilizando há muito tempo, tendo se elevado, pois, mesmo negociando a taxa mínima de anos, a autora realiza parcelamento com juros.
Argumentou, ademais, que a autora não apresentou qualquer prova concreta dos danos supostamente sofridos.
Ao final, requereu a improcedência da demanda. É breve o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 Lei 9099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir: 3.
A relação entre as partes é de consumo.
Os fatos e os documentos apresentados na inicial pelo autor não me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Não basta por si só a hipossuficiência econômica frente ao réu para a concessão da inversão do ônus da prova.
O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, sem as quais inviável se torna a transferência do ônus da prova à parte requerida.
Assim sendo, indefiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
INOVAÇÃO.
INCABÍVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRECEDENTES.
VÍCIO NO CONTRATO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação. 2.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2245830 SP 2022/0356238-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) 4.
De acordo com a narrativa da autora o débito cobrado pela ré deve ser declarado inexistente visto que em sua residência não possui hidrômetro e que não existia abastecimento de água anterior à formalização do contrato de prestação de serviços e de que sua residência vive fechada.
Todavia, a prova produzida nos autos não se presta ao acolhimento da versão contida na petição inicial.
No caso em apreço é incontestável que a autora é consumidora dos serviços de abastecimento de água e esgoto oferecidos pela ré. 5.
No caso em apreço, não vislumbro a verossimilhança das alegações da autora, uma vez que ela própria confessou em audiência que "possui água no apartamento" e que "a ligação do serviço é feito de forma direta", o que contradiz frontalmente sua alegação de que não havia fornecimento de água na região e de que sua residência vive fechada. 6.
Ademais, a ré trouxe aos autos provas de que realizou vistoria no imóvel em 15/10/2021, constatando a existência de ligação direta (irregular) de água, conforme imagens anexadas à contestação (ID 72477620, folha 05), o que comprova que havia disponibilidade do serviço e que a autora o utilizava, mesmo que de maneira irregular. 7.
Importa salientar que a parte autora, embora não se recorde do resultado, confirmou que houve vistoria em sua residência.
Dessa forma, resta comprovado que já existia ligação direta de abastecimento de água no imóvel da autora antes do ano de 2022.
Assim sendo, os débitos cobrados no termo de parcelamento firmado entre as partes são devidos, não sendo possível acolher o pleito de declaração de inexistência de débito formulado pela autora. 8.
Além disso, observou-se que as cobranças realizadas pela parte ré foram efetuadas com base na tarifa mínima, conforme se verifica pelo histórico de consumo apresentado nos autos (ID 72477620, folha 07; ID 72477621).
Tal constatação é corroborada pela análise dos valores cobrados em relação à tarifa por metro cúbico estabelecida no site oficial da concessionária (https://www.aguasdeteresina.com.br/legislacao-e-tarifas/), o que reforça a regularidade das cobranças e afasta a alegação de indevida oneração pela parte autora. É importante destacar que a concessionária de serviço público pode cobrar pelo serviço disponibilizado ao usuário, ainda que não haja hidrômetro instalado, desde que a cobrança seja feita pela tarifa mínima: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CEDAE.
ALEGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE COBRANÇA INDEVIDA NAS FATURAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
AUSÊNCIA DE HIDRÔMETRO INSTALADO NO LOCAL.
SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DA COBRANÇA FEITA POR ESTIMATIVA E DETERMINAR QUE PASSE A SER COM BASE NA TARIFA MÍNIMA, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS ALÉM DO QUE ERA DEVIDO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A PRESENÇA DE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL, NA FORMA DO ART. 14, § 3º DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO APELADO E NÃO REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL POR PARTE DA APELANTE.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR ESTIMATIVA NA FALTA DE HIDRÔMETRO INSTALADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 152 DO TJERJ.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO, NA FORMA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EARESP Nº 676.608.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00301550820198190004 202300102009, Relator.: Des(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO, Data de Julgamento: 20/04/2023, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2023) 9.
Quanto ao dano moral, não vislumbro a sua configuração, visto não haver prova indiciária em desfavor da ré de que a autora tenha sofrido angústia, humilhação ou que tenha sido submetida à situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, V e X, da Constituição Federal. 10.
Assim, Cumpre salientar que cabia ao autor comprovar ao menos minimamente o seu direito.
Em assim não procedendo, o autor não conseguiu se desincumbir do ônus que lhe recaiu.
Nesse sentido, dispõe o art. 373, do Código de Processo Civil: “O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – (...)”.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC.
Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373, do CPC, e uma vez não tendo o autor se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos alegados a seu favor, a manutenção de improcedência da ação é medida que se põe. (TJ-MG - AC: 10439160135190001 Muriaé, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 02/12/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020) 11.
Diante do exposto e nos termos do Enunciado n° 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pleitos da inicial.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna.
Em decorrência, determino a extinção do feito com o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários. (art. 55, da Lei 9.099/95).
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
11/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:48
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 11:37
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/03/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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17/03/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/02/2025 10:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/01/2025 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 11:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/03/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
23/01/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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