TJPI - 0806885-55.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 08:03
Juntada de petição
-
10/07/2025 10:35
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 10:35
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 10:35
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806885-55.2021.8.18.0140 APELANTE: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA, LENOVO COMERCIAL E DISTRIBUICAO LIMITADA, LENOVO GLOBAL TECNOLOGIA BRASIL - COMERCIAL E DISTRIBUICAO LTDA Advogados do(a) APELANTE: AUGUSTO PINTO BERCHT - RS107506-A, HENRY GONCALVES LUMMERTZ - RS39164-A, PEDRO AFONSO FABRI DEMARTINI - SP289131 APELADO: SENHOR(A) SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015.
NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR.
TEMA 1093 DO STF.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
IMPETRAÇÃO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO STF.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Lenovo Tecnologia (Brasil) Ltda. contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado em face do Estado do Piauí e do Superintendente da Receita Estadual.
A impetrante buscava afastar a exigência de recolhimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquota (DIFAL), nos termos da EC nº 87/2015, especialmente quanto à sua exigência no interstício entre 1º e 4 de janeiro de 2022, por suposta ausência de lei complementar válida à época.
A sentença foi proferida com fundamento na tese fixada pelo STF no Tema 1093 e na modulação dos efeitos estabelecida na ADI 5469.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível afastar a exigência do ICMS-DIFAL no período entre 1º e 4 de janeiro de 2022 por ausência de lei complementar e inobservância dos princípios da anterioridade; (ii) estabelecer se a impetração do mandado de segurança após o julgamento do Tema 1093 impede o reconhecimento de direito líquido e certo em razão da modulação dos efeitos determinada pelo STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STF, ao julgar o RE 1287019/DF (Tema 1093), firmou a tese de que a cobrança do DIFAL, conforme introduzido pela EC nº 87/2015, exige edição prévia de lei complementar, declarando inconstitucionais cláusulas do Convênio ICMS nº 93/15 que regulamentavam a matéria sem esse suporte normativo. 4.
No mesmo julgamento, o STF modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a inconstitucionalidade produziria efeitos apenas a partir do exercício financeiro de 2022, ressalvando-se as ações judiciais ajuizadas até a data do julgamento (24/02/2021). 5.
No caso concreto, o mandado de segurança foi ajuizado em 26/02/2021, após o julgamento do STF, o que afasta a incidência da ressalva e impede a impetrante de se beneficiar da modulação dos efeitos. 6.
Não cabe ao Poder Judiciário reconhecer direito líquido e certo com base em eventual alegação de inobservância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal quando, à época da impetração, ainda inexistia lei complementar nacional vigente, tornando o direito postulado futuro e incerto, insuscetível de proteção mandamental. 7.
A alegação de que a sentença foi citra petita, por não analisar todos os pedidos, não prospera, uma vez que o juízo apreciou suficientemente a matéria central à luz da jurisprudência vinculante do STF. 8.
Honorários advocatícios não são devidos na origem em mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09, tampouco devem ser majorados em sede recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF no Tema 1093 impede o reconhecimento de direito líquido e certo em mandado de segurança ajuizado após 24/02/2021. 2.
A ausência de lei complementar vigente à época da impetração inviabiliza o exame da legalidade da cobrança do DIFAL com base nos princípios da anterioridade anual e nonagesimal por meio da via mandamental. 3.
A sentença que denega segurança fundada em jurisprudência vinculante do STF não incorre em vício por omissão ou julgamento citra petita.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 146, I e III, “a” e “b”; 155, § 2º, XII, “a”, “b”, “c”, “d” e “i”; Lei 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 1.009.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.287.019/DF (Tema 1093), Rel.
Min.
Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min.
Dias Toffoli, Pleno, j. 24.02.2021; ADI 5469, j. 18.12.2021; TJPI, Ap.
Cív. 0806896-84.2021.8.18.0140, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 14.03.2024; TJSP, AI 2069817-88.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
Aliende Ribeiro, j. 27.05.2021.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento da apelação.
Já quanto aos honorários advocatícios, estes não devem ser majorados em grau recursal, porquanto incabíveis na origem, por forca do art. 25 da Lei 12.016/09, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do ESTADO DO PIAUÍ E DO SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, que denegou a segurança pleiteada, com base no tema 1093 do STF e na ADI 5469.
Em suas razões recursais, a apelante alega que: i) a sentença foi omissa ao deixar de analisar o pedido de afastamento da cobrança do DIFAL entre 1º e 4 de janeiro de 2022, período anterior à vigência da LC 190/2022; ii) a LC 190/2022 e a Lei Estadual nº 7.706/2021 apenas produziram efeitos após observância do princípio da anterioridade anual e nonagesimal, não podendo fundamentar cobrança imediata do DIFAL; iii) a sentença incorreu em violação ao princípio da congruência, por não ter julgado todos os pedidos formulados, sendo citra petita; iv) mesmo se considerada a impossibilidade de análise da anterioridade na via mandamental, o pedido deveria ter sido extinto sem resolução do mérito, e não com denegação da segurança; v) por fim, que a Emenda Constitucional nº 87/2015 instituiu nova relação jurídico-tributária, implicando a necessidade de lei complementar para cobrança válida do imposto, o que somente ocorreu em 2022, devendo ser respeitados os princípios constitucionais tributários aplicáveis.
O Estado do Piauí, em contrarrazões, requer o desprovimento do presente recurso de apelação (ID de origem n° 57313646).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
VOTO 1.
DO CONHECIMENTO De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, que recolheu devidamente o preparo recursal Isso posto, conheço da presente Apelação Cível. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço, discute-se o direito da parte impetrante não se submeter ao recolhimento do ICMS DIFAL nas operações interestaduais, conforme a sistemática do Convênio ICMS nº 93/2015, enquanto não fosse editada uma lei complementar regulamentadora da Emenda Constitucional nº 87/15 e uma nova lei no Estado do Piauí em conformidade com essa lei complementar.
Revolvendo os fatos que ensejaram o presente Mandado de Segurança, importante relembrar que, em 2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RE 1287019/DF, com repercussão geral reconhecida, julgado em conjunto com a ADI 5469, para fixar a seguinte tese (tema 1.093): “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
No julgado, no entanto, ficou consignada a modulação de seus efeitos, conforme se extrai de sua ementa, cuja citação se faz esclarecedora ao tema: Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Emenda Constitucional nº 87/2015.
ICMS.
Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade. 1.
A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4.
Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5.
Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/15, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (STF, RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021) A partir da referida modulação, concluiu-se, portanto, que o STF considerou válidas as cobranças realizadas com base no referido Convênio CONFAZ até 31 de dezembro de 2021 (salvo aquelas discutidas em ações judiciais em curso - propostas até 24/2/21 - conforme decidido nos ED-ED da ADI 5.469, julgados em 18/12/2021), sendo que, para ser continuada no próximo exercício seria necessária a edição de Lei Complementar sobre o tema.
No caso em apreço, frise-se, a presente ação não se enquadra na ressalva quanto à modulação realizada, visto ter sido ajuizada em 26 de fevereiro de 2021 (posteriormente ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF).
Assim, não há reparos a serem feitos na sentença, que denegou a segurança pleiteada, em razão do Supremo Tribunal Federal definir que não há falar em inexigibilidade ou desconstituição dos créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021, ante a modulação dos efeitos definida pela Corte.
Por oportuno, neste sentido, colacionam-se os seguintes jugados: APELAÇÃO CÍVEL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS – DIFAL E DO ADICIONAL DE ALÍQUOTA DO ICMS PARA O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA FECP.
TEMA 1093.
AÇÃO PROPOSTA APÓS DECISÃO DO STF.
NÃO APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1.
O RE nº 1.287.019 foi julgado em 24/02/2021, enquanto o mandado de segurança foi impetrado em 04/02/2022, ou seja, após o julgamento do paradigma e no exercício financeiro seguinte ao mesmo. 2.
No caso trazido à baila, a impetração do mandamus ocorreu em 26/02/2021, ou seja, dois dias após o julgamento do paradigma, razão pela qual não é possível atribuir consistência para a alegação.
Portanto, não assiste razão à recorrente, , devendo ser mantida a sentença, uma vez que o mandado de segurança de origem fora impetrado após a data de julgamento do paradigma, qual seja, 24/02/2021,não podendo a empresa recorrida se beneficiar da exceção quanto à modulação dos efeitos da decisão. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806896-84.2021.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 14/03/2024) “Agravo de Instrumento – Mandado de Segurança – Decisão que indeferiu o pedido liminar de suspensão imediata da cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas aos consumidores finais não contribuintes de ICMS – Ausência dos requisitos necessários à concessão de medida liminar – Recente decisão do C.
Supremo Tribunal Federal no julgamento, em sede de repercussão geral, do Tema n. 1.093 no sentido de que é necessária edição de lei complementar para a cobrança do ICMS-DIFAL – Modulação dos efeitos da decisão, pelo C.
STF, para que referido entendimento seja aplicado a partir do exercício de 2022 para as ações propostas após a data do julgamento, como no caso concreto – Decisão mantida – Recurso não provido.” (TJ-SP - AI: 20698178820218260000 SP 2069817-88.2021.8.26.0000, Relator: Aliende Ribeiro, Data de Julgamento: 27/05/2021, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/05/2021) Portanto, não assiste razão à recorrente, devendo ser mantida a sentença, uma vez que o mandado de segurança de origem fora impetrado após a data de julgamento do paradigma, qual seja, 24/02/2021, não podendo a empresa recorrida se beneficiar da exceção quanto à modulação dos efeitos da decisão.
Eventuais discussões sobre a ilegalidade das cobranças posteriores estão devem ser analisadas em ação própria, pelo que não cabe a este julgador se imiscuir no tema, haja vista que à época da impetração do mandado de segurança, ainda não havia sido editada a Lei Complementar nacional disciplinadora do tema, razão pela qual não se configurava direito líquido e certo a ser tutelado quanto à observância dos princípios da anterioridade anual ou nonagesimal, tratando-se, àquela altura, de situação hipotética, futura e incerta, o que inviabiliza o exame da matéria por meio da via mandamental.
Finalmente, quanto aos honorários advocatícios, estes não devem ser majorados em grau recursal, porquanto incabíveis na origem, por força do art. 25 da Lei 12.016/09. 3.
DISPOSITIVO Fortes nessas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação.
Já quanto aos honorários advocatícios, estes não devem ser majorados em grau recursal, porquanto incabíveis na origem, por força do art. 25 da Lei 12.016/09.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
08/07/2025 09:46
Expedição de intimação.
-
08/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:49
Conhecido o recurso de LENOVO COMERCIAL E DISTRIBUICAO LIMITADA - CNPJ: 22.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
-
04/07/2025 10:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2025 10:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
20/06/2025 19:12
Juntada de petição
-
17/06/2025 00:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0806885-55.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA, LENOVO COMERCIAL E DISTRIBUICAO LIMITADA, LENOVO GLOBAL TECNOLOGIA BRASIL - COMERCIAL E DISTRIBUICAO LTDA Advogados do(a) APELANTE: HENRY GONCALVES LUMMERTZ - RS39164-A, AUGUSTO PINTO BERCHT - RS107506-A, PEDRO AFONSO FABRI DEMARTINI - SP289131 Advogados do(a) APELANTE: HENRY GONCALVES LUMMERTZ - RS39164-A, AUGUSTO PINTO BERCHT - RS107506-A, PEDRO AFONSO FABRI DEMARTINI - SP289131 Advogados do(a) APELANTE: HENRY GONCALVES LUMMERTZ - RS39164-A, AUGUSTO PINTO BERCHT - RS107506-A, PEDRO AFONSO FABRI DEMARTINI - SP289131 APELADO: SENHOR(A) SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/06/2025 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/04/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 04:33
Decorrido prazo de Senhor(a) Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí em 13/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:32
Decorrido prazo de LENOVO COMERCIAL E DISTRIBUICAO LIMITADA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:32
Decorrido prazo de LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:22
Decorrido prazo de LENOVO GLOBAL TECNOLOGIA BRASIL - COMERCIAL E DISTRIBUICAO LTDA em 30/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2024 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 22:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2024 22:59
Expedição de Mandado.
-
30/11/2024 22:58
Expedição de intimação.
-
30/11/2024 22:58
Expedição de intimação.
-
30/11/2024 22:58
Expedição de intimação.
-
30/11/2024 22:58
Expedição de intimação.
-
30/11/2024 22:58
Expedição de intimação.
-
30/11/2024 22:58
Expedição de intimação.
-
30/11/2024 22:54
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 10:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/10/2024 09:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/10/2024 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-
25/10/2024 11:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/10/2024 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/10/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
-
14/10/2024 21:21
Declarada incompetência
-
20/09/2024 18:44
Recebidos os autos
-
16/09/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
16/09/2024 11:17
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:17
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/09/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802540-36.2024.8.18.0077
Mgr Distribuidora de Auto Pecas LTDA
Raury Douglas Nunes da Silva
Advogado: Rafhael de Moura Borges
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/12/2024 09:47
Processo nº 0800587-37.2024.8.18.0077
Bruna Schlatter Zapparoli
Rudimar Luis Rigo
Advogado: Wanderval Polachini
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/04/2024 14:11
Processo nº 0801206-83.2024.8.18.0103
Iuri F. Araujo
Elzilene de Franca Ferreira
Advogado: Eduardo Dias Cerqueira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/11/2024 16:35
Processo nº 0830229-60.2024.8.18.0140
Banco J. Safra S.A
Aline dos Santos Araujo
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/06/2024 17:59
Processo nº 0806885-55.2021.8.18.0140
Lenovo Global Tecnologia Brasil - Comerc...
Estado do Piaui
Advogado: Augusto Pinto Bercht
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/02/2021 18:00