TJPI - 0800344-90.2022.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 05:10
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800344-90.2022.8.18.0036 APELANTE: BRUNO MACHADO LEAL Advogados do(a) APELANTE: BRUNA GOMES DE SOUSA - PI19160-A, FRANCILENE DA SILVA RIBEIRO - PI18986-A APELADO: MUNICIPIO DE ALTOS RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DURANTE A VALIDADE DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PRETERIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por candidato aprovado em 2º lugar no concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde – Localidade Bom Gosto (Edital nº 01/2018), promovido pelo Município de Altos/PI, contra sentença que julgou improcedente pedido de nomeação, sob fundamento de ausência de prova de preterição arbitrária ou contratação irregular de terceiros.
O autor sustentou que houve contratações temporárias para a mesma função durante a vigência do concurso, o que violaria seu direito à nomeação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária de profissionais para o exercício da função de Agente Comunitário de Saúde pelo Município de Altos/PI configura preterição de candidato aprovado fora do número de vagas; (ii) estabelecer se o autor tem direito subjetivo à nomeação, em razão de eventual necessidade de pessoal evidenciada pela Administração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui apenas expectativa de direito à nomeação, a qual se convola em direito subjetivo somente em hipóteses excepcionais, conforme fixado pelo STF no Tema 784 da repercussão geral (RE 837.311/PI). 4.
A contratação temporária pela Administração Pública é autorizada pelo art. 37, IX, da CF/88 e, por si só, não configura preterição, salvo se demonstrada sua ilegalidade e vinculação direta à função e localidade específica do cargo pretendido pelo candidato aprovado. 5.
A prova dos autos demonstra que o concurso foi regionalizado por localidades, e não houve contratação precária para a área de Bom Gosto, localidade em que o Apelante foi aprovado, não se verificando, portanto, preenchimento irregular da vaga ofertada. 6.
A alegação de existência de nove contratados para função semelhante não é suficiente para caracterizar preterição, na ausência de demonstração de que tais contratações ocorreram para a mesma localidade do cargo disputado. 7.
A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que a mera contratação de temporários não enseja automaticamente o direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas, sem a demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada. 8.
Não há elementos nos autos que infirmem a presunção de legitimidade dos atos administrativos ou demonstrem a existência de nova vaga na localidade específica do concurso do Apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, que se converte em direito subjetivo apenas em hipóteses excepcionais. 2.
A contratação temporária, por si só, não caracteriza preterição, devendo o candidato demonstrar que houve contratação para o mesmo cargo e localidade a que concorreu, de forma arbitrária e imotivada. 3.
A regionalização do concurso público por localidade afasta o direito à nomeação quando não comprovada contratação temporária específica para a área correspondente à vaga disputada.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mandando-se a sentenca combatida em todos os termos e fundamentos.
Alem disso, majoram os honorarios em 2%, condenando o Apelante em os honorarios advocaticios, em conformidade com o art. 85, 2, do CPC, em 12% sobre o valor da causa em favor do Apelado, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, 3, do CPC, em razao de a parte autora ser beneficiaria da justica gratuita, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BRUNO MACHADO LEAL em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos - PI nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida em face do MUNICÍPIO DE ALTOS - PI, que julgou improcedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos: “(...) Na hipótese, para configurar-se o direito pretendido – nomeação em cargo público –, é necessária a presença de prova a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, o que não ocorreu no presente caso, sendo este ônus da autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, ante a ausência de prova suficiente para amparar pretensão formulada.
Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.” Em suas razões recursais, sustenta a Apelante que: i) houve contratações temporárias para o mesmo cargo de Agente Comunitário de Saúde, apesar da existência de candidatos classificados no concurso vigente, como é o caso do Apelante; ii) foram apresentadas provas de que nove contratados exercem atualmente a função, o que demonstraria a necessidade e existência de vagas; iii) a jurisprudência do STF autoriza a nomeação de candidatos fora do número de vagas quando ocorre preterição arbitrária e imotivada; iv) a sentença desconsiderou as provas documentais que indicam contratação irregular e violação do direito líquido e certo do apelante.
Por fim, a apelante requer a reforma da sentença, para que o Apelante seja nomeado para o cargo de Agente comunitário de saúde da Prefeitura Municipal de Altos-PI.
Em contrarrazões, o Município de Altos/PI sustenta: i) que a classificação fora do número de vagas gera mera expectativa de direito à nomeação, inexistindo prova de preterição arbitrária ou contratação irregular no âmbito da mesma área de atuação do recorrente; ii) que a nomeação, no caso de classificados fora das vagas, submete-se ao juízo discricionário da Administração quanto à conveniência e oportunidade, conforme orientação firmada no RE 837.311/PI (STF); iii) que a pretensão recursal viola o art. 61, §1º, II, "a", e o art. 169 da Constituição Federal, por implicar ingerência judicial sobre matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo, sem prévia dotação orçamentária; e iv) que a determinação judicial de nomeação implicaria afronta ao princípio da separação dos Poderes, nos termos do art. 2º da CF/88, ao transferir ao Judiciário atribuição administrativa própria do Executivo.
Diante disso, pugna pela manutenção da sentença de improcedência.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo desprovimento do recurso (ID n° 23684649). É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO 1.
DO CONHECIMENTO De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática (ID n° 22503839).
Ressalto que o preparo foi dispensado em razão da parte autora ser beneficiária dos benefícios da justiça gratuita, consoante decisão de ID de origem n° 23653328.
Dessa forma, conheço do presente recurso. 2.
DO MÉRITO Conforme relatado, a Apelante obteve a segunda colocação para o cargo de Agente Comunitário de Saúde- Bom Gosto, no concurso público municipal, realizado pela Prefeitura de Altos (Edital nº 01/2018), onde foi ofertada em 1 (uma) vaga.
O concurso público em questão foi homologado em 17 de janeiro de 2019, com prazo de validade de dois anos, prorrogado por mais um ano, ou seja, válido até janeiro de 2022.
Sustenta a Apelante que, apesar da obtenção da 2ª colocação no concurso para o cargo de Agente Comunitário de Saúde- Bom Gosto, não houve sua convocação, embora a Prefeitura de Altos tenha efetuado diversas contratações temporárias e precárias, ressaltando que para o cargo da parte autora são 9 (nove) funcionários contratados.
Em resumo, versa a matéria colocada nos autos, na indicada ilegalidade do Apelando, consistente em não admitir a parte aos quadros do serviço público municipal, como no cargo de Agente Comunitário de Saúde- Bom Gosto, mesmo sendo aprovada em 2º lugar em concurso público municipal, realizado pela Prefeitura de Altos (Edital nº 01/2018), para o cargo de Agente Comunitário de Saúde- Bom Gosto, onde foi ofertada uma vaga.
Cumpre anotar que a controvérsia em comento não atrai o entendimento assentado pelo col.
Supremo Tribunal Federal em sede do RE nº 598.099/MS, Tema nº 161, vez que fixada tese no sentido de que "O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação" (grifei), uma vez que a parte autora, ora Apelante, foi aprovada fora do número de vagas, sendo classificada em 2º lugar.
Não se trata, tampouco, de nomeação de candidatos em preterição à classificação dos aprovados, pelo que não se abriga a contenda sob o pálio do verbete sumular nº 15 daquele Tribunal Constitucional, in verbis: "Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação".
Assim, sua classificação (2º lugar) a coloca fora do número de vagas ofertadas (1 vaga), conferindo-lhe apenas expectativa de direito à nomeação.
Ademais, a Administração Pública possui discricionariedade para decidir sobre a nomeação de candidatos classificados fora das vagas oferecidas, durante o prazo de validade do certame, desde que não haja prova de preterição ilegal.
Não obstante a insurgência da Apelante, observa-se que ela não foi aprovada dentro do número de vagas previstas no edital, de modo que não possui direito à nomeação no cargo pretendido, mas, somente, mera expectativa de direito, que prescindem de comprovação da existência de contratações de pessoal, de forma precária, para ocuparem os cargos, nos quais foi aprovada, por meio de concurso público, essa mera expectativa se transforma em direito líquido e certo.
Os candidatos classificados além das vagas inicialmente oferecidas pelo edital não têm direito líquido e certo à nomeação, não sendo a criação de vagas por lei, tampouco o reconhecimento da necessidade de preenchimento dos cargos pela Administração Pública, motivo suficiente para convolar a mera expectativa de direito em direito líquido e certo.
A tese objetiva assentada em sede repercussão geral no STF ( RE 837.311/PI), apreciado pela Corte Suprema no regime de repercussão geral, sob o Tema nº 784, sob a relatoria do e. min.
Luiz Fux, é no sentido de que não existe discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público, fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital ( RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); e iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Cumpre examinar, sob tais parâmetros, se a existência de organização social a prestar serviços terceirizados com o emprego de profissionais de agente de saúde pelo Município de Altos caracteriza no caso sub examine, excepcionalidade capaz de fazer exsurgir o aludido direito subjetivo à nomeação da Impetrante.
A Apelante argumenta que o município, ao contratar temporários para desempenhar a função de Agente Comunitário de Saúde, preteriu os candidatos aprovados/classificados no concurso público.
Contudo, a contratação temporária na Administração Pública é permitida pela Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso IX, desde que destinada a atender a situações de necessidade temporária e de excepcional interesse público.
A contratação de servidores temporários não é, por si só, ilegal.
A legalidade desse tipo de contratação depende da observância de requisitos estabelecidos em lei, como a temporariedade da necessidade e a ausência de vagas disponíveis para provimento efetivo.
Conforme apontado pela Administração Municipal, ao contrário do que fora alegado pelo autor, o concurso para Agente Comunitário de Saúde foi realizado por área, sendo que na localidade do autor (LOCALIDADE BOM GOSTO), o aprovado foi nomeado e nenhum Agente Comunitário de Saúde foi contratado para a referida área além do candidato aprovado, não existindo também qualquer contratação precária naquela localidade, demonstrando não descumprir a exigência de nomeação dos aprovados no concurso.
A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores é clara ao estabelecer que a contratação de temporários não caracteriza, por si só, preterição dos aprovados em concurso público.
A propósito: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE ARTES.
CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA PRETERIÇÃO ALEGADA. 1.
O STJ entende que os candidatos aprovados fora do número de vagas determinado originariamente no edital, os quais integram o cadastro de reserva, não possuem direito líquido e certo à nomeação, mas mera expectativa de direito ao cargo a que concorreram.
Precedente: AgRg no REsp 1.233.644/RS, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 13.4.2011. 2.
A Corte Especial do STJ passou a seguir a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, segundo a qual "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." (Tema 784/STF) (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 48.056/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 15.9.2017).
No mesmo sentido: AgInt no RMS 52.114/GO, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.8.2017. 3.
No que tange à contratação precária, "o Supremo Tribunal Federal ( ADI 3.721/CE, Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Teori Zavascki, DJe de 12.8.2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos.
Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos.
A propósito, ainda: STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.2.2017; RMS 51.721/ES, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14.10.2016." ( AgInt no RMS 49.856/MT, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.8.2017). 4. "A contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante previsto no artigo 37, IX, da Constituição da Republica, bem como a existência de cargos efetivos vagos, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados.
Isso porque as hipóteses de contratação temporária, admitidos mediante processo seletivo simplificado (artigo 37, IX, CF), não se confundem com o recrutamento de servidores por concurso público (art. 37, II e III, da CF), por serem institutos diversos." ( AgInt no RMS 65.863/MG, rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1.9.2021.) 5.
As contratações temporárias previstas no art. 37, IX, da CF têm por finalidade exclusiva o suprimento de necessidades transitórias da administração, diferentemente do recrutamento de servidores efetivos por meio de concurso público, que pressupõe necessidade permanente de pessoal.
Uma vez que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade, a comprovação de ocorrência de contratações temporárias de maneira irregular (por exemplo, em situação que comportaria a contratação de servidor permanente) demandaria dilação probatória, tarefa inviável na via estreita do mandamus, que exige prova pré-constituída.6.
Sendo assim, não há, nos autos, elementos suficientes para demonstrar o surgimento de novas vagas que alcancem a classificação da insurgente, ou a preterição de seu direito de ser nomeada, por contratação irregular de servidor temporário, para o mesmo cargo em que aprovada.
Ausente, portanto, a comprovação de direito líquido e certo.7.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 69958 SC 2022/0323367-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023)” Neste toar, para o direito à nomeação da apelante ser reconhecido, seria necessário demonstrar que as vagas preenchidas por temporários deveriam ser destinadas aos aprovados no certame, o que, no presente caso, não restou demonstrado.
Ao examinar os documentos anexados na petição inicial, não se identifica qualquer irregularidade nas contratações realizadas, não sendo demonstrado que as contratações temporárias foram para o cargo específico disputado pelo Apelante no concurso regido pelo Edital nº 01/2018.
Assim, como a parte autora não demonstrou a existência de novas vagas ou preterição imotivada e arbitrária da Administração, bem como não demonstrou o critério de localidade das referidas vagas alegadas precárias e que configurariam sua preterição, a manutenção da improcedência é medida que se impõe.
Neste mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Os candidatos classificados além das vagas inicialmente oferecidas pelo edital não têm direito líquido e certo à nomeação, não sendo a criação de vagas por lei, tampouco o reconhecimento da necessidade de preenchimento dos cargos pela Administração Pública, motivo suficiente para convolar a mera expectativa de direito em direito líquido e certo.
Precedentes. 2.
A tese objetiva assentada em sede repercussão geral no STF ( RE 837.311/PI) é no sentido de que não existe discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público, fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital ( RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação ( Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 3.
In casu, observa-se que não houve preterição dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, a se revelar inexistir direito subjetivo à nomeação, sendo certo que a Administração apresentou os motivos pelos quais deixou de promover a nomeação imediata dos candidatos para as vagas surgidas ao longo do certame, não se podendo falar em ato imotivado ou arbitrário. 4.
A alegação de que a Administração tem contratado servidores temporários para as mesmas funções, por si só, não demonstra a "preterição arbitrária e imotivada" de candidato aprovado fora do número de vagas. 5.
Esta Corte entende que, uma vez que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade, a comprovação de ocorrência de contratações temporárias de maneira irregular demandaria dilação probatória, tarefa inviável na via estreita do mandamus, que exige prova pré-constituída. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no MS: 22241 DF 2015/0298671-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) URGÊNCIA CONCURSO PÚBLICO ENFERMEIRA (OBSTETRA) EDITAL Nº 001/2017 - CANDIDATO APROVADO fOra DO NÚMERO DE VAGAS INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - Pretensão inicial da autora voltada ao reconhecimento de seu suposto direito subjetivo de obter a nomeação para o cargo de Enfermeira (Obstetra), após obter aprovação em certame oficial, embora fora do número de vagas previstas Decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência requerida na peça vestibular acerto - ausência de elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado em que pese ser latente o risco de demora inerente ao provimento jurisdicional (periculum in mora), não restou evidenciada a probabilidade do direito deduzido em Juízo (fumus boni iuris) concurso público nº 001/2017 voltado ao preenchimento de 1 (uma) vaga para o cargo de Enfermeiro (Obstetra) candidata aprovada em 2º (segundo) lugar inexistência de direito subjetivo à nomeação, ainda que tenha sido contratado terceirizado o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa do direito à nomeação, ainda que surjam novas vagas no período de validade do certame (em caso de vacância, por exemplo) - preenchimento de vagas excedentes àquela que se pretendia preencher que está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública precedentes do C.
STJ e do Excelso Pretório decisão agravada mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2050742-63.2021.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4a Câmara de Direito Público; Foro de Santana de Parnaíba - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2021; Data de Registro: 13/04/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E OU TERCEIRIZAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CONCURSO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Depreende-se dos autos que a apelante fora aprovada fora do número de vagas no concurso público promovido pelo Município de Guarapari. 2.
De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em sede de repercussão geral, RE 837311, Tema nº 784, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, […]. 3.
Nesse passo, a mera contratação temporária ou a terceirização do serviço, ainda que no prazo de validade do concurso – como é o caso dos autos –, não enseja, por si só, o direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas, por se tratar de medida autorizada pelo art. 37, IX, da Constituição Federal.” 4.
No caso, não se vislumbra direito à nomeação da apelante, tendo em vista que todas as vagas previstas no edital foram ocupadas por candidatos aprovados no respectivo concurso, observada a ordem de classificação, assim como não se viu provada a ilegalidade das contratações temporárias e ou a terceirização do serviço. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50094302320238080021, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível) Neste sentido, verificando que a sentença combatida está em consonância com a legislação e jurisprudência que versam sobre a matéria, não há que se falar na sua reforma. 3.
CONCLUSÃO Fortes nessas razões, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mandando-se a sentença combatida em todos os termos e fundamentos.
Além disso, majoro os honorários em 2%, condenando o Apelante em os honorários advocatícios, em conformidade com o art. 85, §§ 2º, do CPC, em 12% sobre o valor da causa em favor do Apelado, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. É o voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 27/06/2025 a 04/07/2025, da 3ª Câmara de Direito Público, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
09/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:12
Expedição de intimação.
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07/07/2025 09:49
Conhecido o recurso de BRUNO MACHADO LEAL - CPF: *04.***.*59-06 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2025 10:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 10:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 00:35
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800344-90.2022.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRUNO MACHADO LEAL Advogados do(a) APELANTE: BRUNA GOMES DE SOUSA - PI19160-A, FRANCILENE DA SILVA RIBEIRO - PI18986-A APELADO: MUNICIPIO DE ALTOS RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2025 11:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2025 14:56
Conclusos para o Relator
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26/03/2025 17:08
Juntada de Petição de ciência
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18/03/2025 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO LEAL em 28/02/2025 23:59.
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30/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/01/2025 11:06
Recebidos os autos
-
23/01/2025 11:06
Conclusos para Conferência Inicial
-
23/01/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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