TJPI - 0801023-59.2025.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 20:57
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801023-59.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: H2 TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, HERLAN COELHO DA LUZ REU: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS ajuizada por H2 TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, na pessoa de seu representante HERLAN COELHO DA LUZ contra BANCO ITAÚ HOLDING SA, qualificados.
Em decisão inicial, foi indeferida a gratuidade e determinada a intimação da parte que promovesse o recolhimento das custas processuais no prazo legal, conforme ID 77336735, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo, a parte não se manifestou. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se que a parte autora incorreu em hipótese extintiva prevista no art. 290 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Apesar de oportunizado para promover o recolhimento, a parte autora permaneceu inerte, tornando inevitável a aplicação do dispositivo legal acima transcrito.
Diante do exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290 do CPC, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Desnecessária a intimação da parte requerida, uma vez que não houve citação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO - 
                                            
18/08/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 20:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/08/2025 20:22
Determinado o cancelamento da distribuição
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14/08/2025 13:50
Conclusos para decisão
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14/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:27
Decorrido prazo de HERLAN COELHO DA LUZ em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:23
Decorrido prazo de H2 TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:43
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801023-59.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: H2 TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA e outros REU: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS proposta por H2 TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, na pessoa de seu representante HERLAN COELHO DA LUZ contra BANCO ITAU HOLDING SA, todos qualificados nos autos.
A parte autora requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Acerca da situação posta, registre-se que 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2001930 SP 2022/0006405-0, em 28/02/2023, por maioria, decidiu pela possibilidade de indeferimento imediato do pedido de gratuidade de justiça quando houver elementos suficientes para evidenciar o descabimento da autorização no caso concreto.
Apenas nos casos em que pendem dúvidas é que a parte deverá ser intimada antes da decisão judicial, para que tenha a oportunidade de comprovar sua hipossuficiência.
No presente caso, os próprios documentos juntados a inicial, cuidando de valores vultosos evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Segue, abaixo, a ementa do julgado precitado: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS.
INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE. 1.
Ação monitória ajuizada em 19/02/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/03/2021 e concluso ao gabinete em 21/03/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a necessidade de intimação da pessoa jurídica, previamente ao indeferimento de gratuidade da justiça, quando os elementos apresentados na formulação do pedido são tidos pelo julgador como suficientes para evidenciar a falta dos respectivos pressupostos legais. 3. É importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos. 4.
A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. 5.
Recurso especial conhecido e provido”. (STJ - REsp: 2001930 SP 2022/0006405-0, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023).
O julgado vai ao encontro da jurisprudência pretérita do STJ, que admite a negativa de gratuidade da justiça sempre que o juiz, à luz dos elementos dos autos, entender pela falta de pressupostos legais à concessão do benefício.
Vê-se, pois, que o parágrafo 2º do art. 99 do CPC deve ser interpretado no sentido de que a prévia intimação só se justifica quando houver dúvida ou insuficiência dos elementos dos autos a evidenciar a situação econômico-financeira da parte requerente do benefício.
Ademais, este é o entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça do Piauí, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO.
I- É dever do Juiz averiguar, com rigor, se a hipótese dos autos, no caso concreto, é passível de deferimento da Justiça Gratuita, havendo esta que ser entendida como exceção e não como regra, na medida em que a hipossuficiência não se presume, mas, sim, deve ser demonstrada.
II- Com isso, verifica-se que, de acordo com a legislação pátria vigente, a parte faz jus aos benefícios da Assistência Gratuita, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso, conforme art. 5° da Lei n° 1060/50.
III- O Juiz, portanto, tem a prerrogativa de examinar o pedido de Justiça Gratuita, não sendo esse de concessão automática diante da mera afirmação do estado de pobreza do autor da ação, de modo que, se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo Requerente, deve ser negado o referido benefício, independentemente de impugnação da outra parte.
IV- E compulsando-se os autos, percebe-se que os documentos colacionados aos autos não são aptos a comprovar a insuficiência econômica da Agravante, não havendo esta sequer juntado declaração de pobreza firmada a próprio punho, de modo que as informações e as cópias trazidas afastam a presunção de pobreza, na medida em que evidenciam que a Recorrente possui condições de assumir as custas e as despesas do processo.
V- Isto posto, ausentes os requisitos necessários a concessão do efeito suspensivo, mostra-se correta da decisão recorrida, confirmando-se, a mesma, em todos os seus termos.
VI- Recurso conhecido e improvido.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VIII- Decisão por votação unânime“. (TJPI.
AI nº 2012.0001.004315-3.
Rel.: Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho. Órgão Julgador 1ª Câmara Especializada Cível.
Data de Publicação: DJe 7211, 07/02/2013).
Diante do exposto, e em conformidade com o art. 290 do CPC: a) indeferido o pedido da gratuidade da justiça. b) determino a intimação da parte autora na pessoa de seu advogado para que realize o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO - 
                                            
12/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a H2 TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-06 (AUTOR).
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28/05/2025 16:05
Conclusos para decisão
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28/05/2025 16:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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