TJPI - 0803994-68.2024.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803994-68.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ELAYNE MIKELLY FERREIRA DA SILVA REU: CEUDESP - CENTRO DE EDUCACAO UNIVERSITARIO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, com observância ao que dispõe o art. 52, II e IV da Lei 9.099/95, fica a parte autora devidamente intimada para requerer o que for de direito, fazendo constar no pedido memorial de cálculo, sob pena de extinção do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
TERESINA, 2 de julho de 2025.
ALANNA TAYANE DE OLIVEIRA QUEIROZ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
14/07/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 12:50
Baixa Definitiva
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14/07/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 07:44
Decorrido prazo de ELAYNE MIKELLY FERREIRA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2025.
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05/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803994-68.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ELAYNE MIKELLY FERREIRA DA SILVA REU: CEUDESP - CENTRO DE EDUCACAO UNIVERSITARIO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, com observância ao que dispõe o art. 52, II e IV da Lei 9.099/95, fica a parte autora devidamente intimada para requerer o que for de direito, fazendo constar no pedido memorial de cálculo, sob pena de extinção do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
TERESINA, 2 de julho de 2025.
ALANNA TAYANE DE OLIVEIRA QUEIROZ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
02/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 09:48
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 07:33
Decorrido prazo de ELAYNE MIKELLY FERREIRA DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:15
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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17/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803994-68.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ELAYNE MIKELLY FERREIRA DA SILVA REU: CEUDESP - CENTRO DE EDUCACAO UNIVERSITARIO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a autora que visualizou uma propaganda da ré nas redes sociais e efetuou o pagamento de R$ 10,00 para fazer uma avaliação, sendo informada que, após a prova, poderia escolher o curso desejado.
Posteriormente, recebeu uma mensagem da ré solicitando um pagamento que acreditou ser a matrícula do curso, sendo surpreendida com a informação que já estava matriculada em um curso superior, sem nem ao menos ter sido informada sobre os detalhes da graduação.
Acrescentou que procurou trocar de curso, mas obteve a negativa da ré que se recusou a cancelar a matrícula e ainda informou que a autora deveria pagar integralmente todas as mensalidades até a próxima rematrícula, o que entende se tratar de cobrança abusiva.
Daí o acionamento, postulando: liminarmente que a ré proceda ao cancelamento imediato da matrícula e suspenda qualquer cobrança referente à matrícula ou qualquer mensalidade; confirmação da liminar postulando o cancelamento das matrículas e das cobranças; indenização por danos morais de R$ 5.000,00; inversão do ônus da prova e gratuidade judicial.
Juntou documentos. 2.
Liminar não concedida.
Audiência inexitosa quanto à composição amigável, em virtude da revelia da parte ré, que apesar de citada (ID nº 70840444), não compareceu e nem justificou sua ausência à audiência ocorrida em 25/03/2025 (ID nº 72918922).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
Dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, verbis: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.”
Por outro lado, impende consignar que, a decretação da revelia não importa reconhecimento automático de procedência do pedido, devendo o juiz atuar de forma a solucionar o litígio aplicando o direito que melhor se amolde ao caso concreto.
Ao julgador é admissível considerar fatos não contestados, posto que não é absoluta a presunção de veracidade dos que forem alegados pela autora, entendimento este em consonância com posicionamento iterativo do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A documentação e os fatos alegados pela parte autora não me convenceram da veracidade de suas arguições como suporte indispensável para a concessão do benefício previsto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
Não basta a hipossuficiência para tanto.
Mister a oferta ainda que mínima de elementos, indícios ou indicativos tênues de prova para substanciar a verossimilhança das alegações.
Sem isto, desautorizado está o acolhimento da inversão do ônus da prova e nesta perspectiva, o indefiro.
Sem inversão do onus probandi, recai, portanto, à autora, a incumbência da comprovação mínima dos fatos articulados na inicial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA INTERNA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NATUREZA RELATIVA.
PRECLUSÃO .
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a competência interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão" (AgInt nos EREsp n. 1 .678.883/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 14/6/2022). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a aplicação do art . 6º, inciso VIII, do CDC não é automática e depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. 3.
No caso, alterar a convicção alcançada pela Corte de origem, para acolher as teses recursais da insurgente (centralizadas nas alegações de inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso e de não preenchimento dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova), exige o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4 .
Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2320038 PI 2023/0066379-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024). 5.
As circunstâncias verificadas permitem concluir que houve falha da ré ao imputar a autora como contratante da prestação de serviços educacionais relativos ao Curso Superior de Fisioterapia, ID 66566440.
Verifico, inclusive, que o contrato não está assinado por nenhuma das partes o que coaduna com a alegação autoral de desconhecimento da matrícula.
Destaco que cabia à parte ré demonstrar que ao menos informou a autora sobre a realização da matrícula no curso questionado, porém assim, não o fez, não se desincumbido do seu ônus processual de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, conforme incisos I e II do art. 373 do CPC/15. 6.
Com efeito, independentemente da motivação do pedido de cancelamento da matrícula, a exigência imposta pela ré, no sentido de que a autora deveria cursar e arcar com os encargos de um semestre inteiro para, somente no início do seguinte, poder solicitar o cancelamento da matrícula, carece de amparo jurídico.
Consigno que tal imposição viola princípios basilares do direito civil, especialmente o da liberdade contratual, segundo o qual a função social do contrato deve ser respeitada, sendo admitida a resilição unilateral nos contratos de trato sucessivo ou execução continuada, como é o caso do contrato objeto dos autos. 7.
Ademais, ninguém está obrigado a contratar ou permanecer vinculado contratualmente contra sua vontade, conforme interpretação extraída do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que assegura que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Portanto, condicionar o cancelamento da matrícula à submissão e pagamento de um período letivo completo afronta não apenas a legislação civil, mas também os direitos fundamentais da liberdade e autonomia da vontade, representando prática abusiva e desproporcional. 8.
O mesmo não se estende ao pedido de indenização por dano moral. É de se destacar que a circunstância vivenciada pela parte autora não redundou desdobramentos graves.
Vale dizer: não houve inscrição negativa em cadastros de inadimplentes e nem prejuízo financeiro suportado.
Na espécie, houve simples cobrança indevida.
Nesse aspecto, deve ser salientado que, embora não lídima, as cobranças se fizeram em nome do autor, de caráter reservada, individual, a todo efeito, desprovida de publicidade e do conhecimento de outrem.
Ausentes a todo efeito os elementos a caracterizar o alegado dano moral. É necessário mencionar ainda que não foi juntado aos autos pela parte autora nenhuma cobrança relativa as mensalidades escolares, sendo demonstrado tão somente o seu intuito de cancelar a matrícula, ID 66566441. 9.
Como cediço, os meros aborrecimentos ou contratempos normais da vida em sociedade não permitem a efetiva identificação da ocorrência de dano moral.
Os simples transtornos e dissabores da vida social, embora desagradável, não têm relevância suficiente, por si sós, para caracterizarem um dano moral, devendo-se avaliar, em cada caso concreto, a extensão do fato e suas consequências para o indivíduo.
Assim sendo, entendo que os fatos como descritos não causaram invencível ou insuperável repercussão negativa na vida da parte autora, muito menos a gravidade ou os contornos como por ela lineados. 10.
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte para excluir o pleito de indenização por danos morais.
De outra parte, determino que a requerida proceda ao cancelamento da matrícula em nome da autora relativa ao curso de Fisioterapia, bem como que suspenda eventual cobrança de mensalidade do curso objeto dos autos.
Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de cancelar a matrícula em nome da autora relativa ao curso de Fisioterapia, bem como suspender eventual cobrança de mensalidade do curso objeto dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar desta decisão, sob pena de multa diária que logo arbitro no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista -
11/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/03/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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14/02/2025 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/01/2025 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 09:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/03/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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28/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 21:35
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 11:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 21/01/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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21/12/2024 09:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/12/2024 03:46
Decorrido prazo de ELAYNE MIKELLY FERREIRA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:30
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 10:38
Desentranhado o documento
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12/11/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2024 22:23
Conclusos para decisão
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10/11/2024 22:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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10/11/2024 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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