TJPI - 0803050-66.2024.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 09:55
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 06:03
Decorrido prazo de JOSE GLEYSON TORRES DE ALMEIDA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 06:03
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 02/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
17/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803050-66.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Direito Autoral] AUTOR: JOSE GLEYSON TORRES DE ALMEIDA REU: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Sigo ao mérito.
A parte autora alega, em síntese, que ao tentar adquirir produtos no comércio local, descobriu a existência de débitos inscritos em seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, afirmando nunca ter entabulado relação jurídica com o requerido.
Citada, a parte Ré alegou em sua defesa que a referida dívida se refere a cartão de crédito contratado pela parte Autora em 2011, em razão de inadimplência das faturas de junho, julho, agosto, setembro e outubro do referido ano.
Assim sendo, trata-se de ação que tem por objetivo a declaração de inexistência de débito, prescrição da dívida e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da alegada inclusão ilegal do nome da parte Autora em cadastro de inadimplentes.
Esta se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a ocorrência da anotação de inadimplência - ID 62470326 (art. 373, I, do CPC).
Todavia, o Réu demonstrou que a parte autora está em quadro de inadimplência que justifica a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Com efeito, percebe-se que o débito discutido nesta demanda tem origem em contratação de cartão de crédito, que deu azo à dívida não adimplida pelo autor, conforme os documentos trazidos pelo réu em sua defesa (ID 72771553 e ss).
Com efeito, as capturas de tela referente às faturas do cartão de crédito, objeto da lide, juntadas aos autos, dão conta que o autor adimplia regularmente aos débitos dele oriundos, até que parou o pagamento mensal, o que justifica sua inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.
A parte demandante, por sua vez, instada a se manifestar quanto às compras realizadas indicadas nas faturas, limitou-se a contestar tais transações, informando que não reconhece a dívida, não apresentando provas capazes de contradizer tais elementos de prova, razão pela qual dessume-se que as transações foram deveras realizadas pelo autor, não havendo outra senda, senão a rejeição do pleito autoral.
Ademais, a parte Autora não demonstrou efetivo prejuízo causado pela existência de tais inscrições em seu nome.
Trouxe aos autos extratos do Serasa Limpa Nome, plataforma criada pelo Governo Federal para facilitar a renegociação junto às entidades credenciadas.
Não restou demonstrado que tais débitos estão visíveis a terceiros que eventualmente consultem o referido cadastro.
Ademais, houve a ocorrência da prescrição do débito, haja vista que a fatura mais recente venceu seu vencimento se deu em 20/10/2011 e desde então já transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos designado pelo artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
In verbis: Art. 206.
Prescreve: (omissis) § 5 o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Nesse sentido, o que se afere da leitura do art. 189 do CC, que define o instituto da prescrição, é que apenas a pretensão da apreciação judicial da lide envolvendo um direito violado é extinta com o fim do prazo assinalado.
Dessa forma, tem-se que a pretensão de cobrança judicial da dívida se extinguiu, no entanto, esta persiste.
Não foi comprovado nos autos que os dados do débito em questão não são visíveis para terceiros, nem ao menos estão inseridos em cadastro de restrição de crédito, mas apenas são disponibilizados na plataforma a fim de proporcionar a oportunidade de pagamento ou renegociação da dívida, a qual permanece legítima, apesar de inexigível judicialmente.
Ademais, o eventual prejuízo ao autor por eventual consulta por terceiros do score fornecido pelo Serasa não pode ser considerado lesão a seu patrimônio pessoal, quando a dívida anotada nem ao menos está disponível para visualização de terceiros.
Ainda a respeito do efeito da prescrição sobre a dívida, a jurisprudência tem reconhecido que essa afeta apenas a pretensão de cobrança judicial, admitindo a cobrança extrajudicial por meios que respeitem os limites legais.
Os julgados abaixo corroboram esse posicionamento, in verbis: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DÍVIDA.
PRESCRIÇÃO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
LEGITIMIDADE.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DO AUTOR. 1.
Prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (CCB, art. 206, § 5º, I). 2.
A dívida prescrita pode ser cobrada extrajudicialmente.
A obrigação não pode, contudo, ser exigida em juízo, em ação de execução, mas o objetivo de ações como esta, que se tornaram frequentes neste Tribunal, não equivale aos embargos à execução. 3.
Trata-se de ação declaratória em que honorários de sucumbência se destacam como pleito derivado da causa, à qual se atribuiu o valor corrigido da obrigação. 4.
Se o devedor quis o conforto pessoal de uma sentença declaratória para ver-se certo de que a obrigação inadimplida está prescrita, a sucumbência deve ser regida pelo princípio da causalidade, cabendo a ele, enquanto autor, o ônus desse encargo. 5.
Ausente a comprovação de ato ilícito ou de abuso de direito, bem como de ofensa a direito da personalidade do autor, não há dano moral a ser indenizado. 6.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1378256, 07131065820208070020, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, , Relator Designado: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2021, publicado no DJE: 20/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
DUPLO EFEITO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA. 1.
O recurso em análise já é dotado de duplo efeito, tendo em vista que a matéria tratada nos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Não se configura cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado do feito, se a demanda versar sobre matéria unicamente de direito e dispensar dilação probatória. 3.
A prescrição extingue a pretensão de cobrança judicial da parte, permanecendo incólume o direito ao crédito.
Persiste a obrigação natural, que pode ser adimplida voluntariamente a qualquer momento.
Desde modo, não há impedimento de cobranças extrajudiciais realizadas pelas empresas de crédito, desde que feitas nos limites legais. 4.
Apelação desprovida. (TJDFT - Acórdão 1331674, 07215928920208070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no PJe: 16/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, em vista da prescrição, deve ser reconhecida a inexigibilidade da dívida em âmbito judicial, porém, não há razão para obrigar a parte requerida a proceder na remoção da informação da dívida da plataforma Serasa, enquanto não configurar cobrança abusiva ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Logo, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe, de acordo com as normas previstas nos arts. 5º e 6º da Lei nºo 9.099/95, segundo as quais o juiz deve adotar a solução que entender mais justa e equânime, valendo-se das regras da experiência comum ou técnica.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
BARRAS-PI, data indicada no sistema informatizado.
Fernanda Marinho de Melo Magalhães Rocha Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede -
12/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:48
Julgado improcedente o pedido
-
24/03/2025 09:15
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 09:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/03/2025 08:00 JECC Barras Sede.
-
21/03/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 09:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 12/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSE GLEYSON TORRES DE ALMEIDA em 28/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 12:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/02/2025 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 13:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/03/2025 08:00 JECC Barras Sede.
-
31/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/01/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 08:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/01/2025 08:00 JECC Barras Sede.
-
30/01/2025 21:01
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 15:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2025 15:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/12/2024 03:24
Decorrido prazo de JOSE GLEYSON TORRES DE ALMEIDA em 19/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2024 23:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 23:51
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 23:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/01/2025 08:00 JECC Barras Sede.
-
21/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/10/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 03:21
Decorrido prazo de JOSE GLEYSON TORRES DE ALMEIDA em 20/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804577-79.2021.8.18.0032
Banco Bradesco S.A.
Maria de Lourdes dos Santos Conrado
Advogado: Silas Duraes Ferraz
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/09/2023 09:40
Processo nº 0804577-79.2021.8.18.0032
Maria de Lourdes dos Santos Conrado
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/09/2021 08:32
Processo nº 0801167-92.2022.8.18.0059
Francisco Brito Fontenele
Municipio de Luis Correia
Advogado: Francisco das Chagas da Silva Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/06/2022 14:16
Processo nº 0800893-75.2024.8.18.0054
Maria Neusa Cordeiro da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/06/2024 15:48
Processo nº 0812647-23.2019.8.18.0140
Filipe Pereira de Sousa
Ezequias de Sousa Nascimento
Advogado: Lucas Borba Campelo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/05/2019 13:01