TJPI - 0804577-79.2021.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804577-79.2021.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CONRADO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por MARIA DE LOURES DOS SANTOS CONRADO em face do BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte executada, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculos, entendendo como valor devido a quantia de R$ 27.965,94 (vinte e sete mil reais e novecentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) e excesso de execução R$ 1.805,81 (mil oitocentos e cinco reais e oitenta e um centavos).
Manifestação sobre a impugnação id. 65680929.
A parte executada realizou depósito judicial da quantia de 29.771,75, a título de caução id. 65691476.
Decisão de acolhimento da impugnação, homologando os cálculos apresentados pelo executado no valor de R$ 27.965,94 (vinte e sete mil novecentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos).
Em petição de id. 71292252, a exequente informa dados bancários para expedição de alvará, ante o depósito já efetuado pelo executado, requerendo a pela extinção do feito.
A parte executada também apresentou conta bancária para levantamento do valor declarado em excesso id. 72581699. É o breve relatório.
DECIDO.
A decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença não teve recurso, pelo contrário, as partes requereram a expedição de alvará para levantamento de valores, conforme a respectiva decisão.
De fato, observa-se que a parte executada apresentou comprovante de deposito judicial, que satisfaz a obrigação imposta, requerendo a extinção do cumprimento de sentença pelo adimplemento da obrigação.
Quanto a quaestio posta sob apreciação deste Juízo, considerando o cumprimento do decisum meritório, reputo satisfeita obrigação da parte executada, de sorte que a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II c/c CPC do CPC/2015.
EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás nos termos da decisão de acolhimento da impugnação, conforme normas da CGJ.
Custas na forma da Lei, se houver.
Após, preclusa a presente decisão, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
I e Cumpra-se.
PICOS-PI, 12 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
30/07/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 08:43
Baixa Definitiva
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30/07/2024 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/07/2024 08:42
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CONRADO em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2024 23:59.
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26/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:30
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e provido em parte
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22/06/2024 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2024 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 15:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2024 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2024 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/02/2024 21:08
Conclusos para o Relator
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09/02/2024 03:12
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CONRADO em 08/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/02/2024 23:59.
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07/12/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/09/2023 09:40
Recebidos os autos
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18/09/2023 09:40
Conclusos para Conferência Inicial
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18/09/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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