TJPI - 0800341-07.2025.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 20:35
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 02:44
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800341-07.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: RAIMUNDO GOMES SANTANA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDO GOMES SANTANA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados.
Em sede de decisão, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, no sentido de proceder com a juntada aos autos do comprovante de residência atualizado em nome do autor ou de parente direto com comprovação nos autos, instrumento de mandato atual da parte, na forma de procuração pública, com indicação precisa de todos os contratos que pretende impugnar em juízo e cópia de extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos.
A parte requerente se manifestou em ID n.º 73139150 informando ser desnecessária a juntada dos extratos bancários, afirmando que a procuração acostada aos autos se encontra atual, devidamente assinada e contemporânea ao ajuizamento da demanda, além de que a parte autora é alfabetizada (RG com informação de não alfabetizado e procuração em ID n.º 71342232 com digital), quanto ao comprovante residencial informou que já havia sido juntado no nome requerente (comprovante de residência de ID n.º 71342233, datado do ano de 2023, em nome de Maria Alice da C Nascimento, sem nenhum vinculo de parentesco ou contrato de locação juntado aos autos). É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
O art. 321, CPC, dispõe que o juiz determinará a emenda da inicial, nos casos em que a petição inicial apresentar defeitos/irregularidades, cabendo o seu indeferimento no caso de eventual descumprimento.
A previsão legal adequa-se ao caso concreto na medida em que o autor, devidamente intimado para emendar a inicial, não o fez, acarretando o indeferimento da petição inicial.
Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Desnecessária a intimação do requerido, uma vez que não houve citação.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
12/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:48
Indeferida a petição inicial
-
31/03/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 20:37
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 07:47
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
22/02/2025 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800184-23.2021.8.18.0029
Elizabete Pinheiro da Silva
Emprestimo Adp LTDA
Advogado: Italo Antonio Coelho Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/02/2021 17:39
Processo nº 0800184-23.2021.8.18.0029
Elizabete Pinheiro da Silva
Emprestimo Adp LTDA
Advogado: Italo Antonio Coelho Melo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/06/2025 16:57
Processo nº 0862990-47.2024.8.18.0140
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Guilherme de Sousa Matos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/12/2024 19:16
Processo nº 0800550-73.2025.8.18.0077
Lucilene Guedes da Silva
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Valdemar Justo Rodrigues de Melo Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/03/2025 17:06
Processo nº 0800443-29.2025.8.18.0077
Sebastiao Barbosa
Banco Pan
Advogado: Ajna Alli Moreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/03/2025 15:13