TJPI - 0800443-29.2025.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 16:29
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 02:44
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800443-29.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: SEBASTIAO BARBOSA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL COM DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por SEBASTIÃO BARBOSA em face do BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados.
Em sede de decisão ID 71869249, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, no sentido de proceder com a juntada aos autos do comprovante de residência atualizado em nome do autor ou de parente direto com comprovação nos autos, instrumento de mandato atual da parte, com indicação precisa de todos os contratos que pretende impugnar em juízo e cópia de extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos.
A parte requerente se manifestou em ID 73559785, requerendo a dilação do prazo.
Posteriormente, juntou comprovante de residência atualizado em nome de DALVA PEREIRA DOS SANTOS (ID 73560976), que alega ser sua esposa, mas deixou de juntar a certidão de casamento que comprove tal alegação.
Ato contínuo, juntou procuração aos autos, a qual, entretanto, encontra-se ilegível, dificultando a aferição de seus elementos essenciais, incluindo os contratos impugnados.
Em acréscimo, deixou de apresentar cópia dos extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos supostamente indevidos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
O art. 321, CPC, dispõe que o juiz determinará a emenda da inicial, nos casos em que a petição inicial apresentar defeitos/irregularidades, cabendo o seu indeferimento no caso de eventual descumprimento.
A previsão legal adequa-se ao caso concreto na medida em que o autor, devidamente intimado para emendar a inicial, não o fez, acarretando o indeferimento da petição inicial.
Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
URUçUÍ-PI, 6 de junho de 2025.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
12/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:48
Indeferida a petição inicial
-
23/04/2025 11:33
Juntada de Petição de procuração
-
07/04/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:08
Juntada de Petição de documentos
-
03/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 20:29
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802556-42.2022.8.18.0050
Delegacia de Policia de Esperantina
Adalberto Aguiar Cunha Neto
Advogado: Francisco Rodrigues Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/08/2022 12:06
Processo nº 0800184-23.2021.8.18.0029
Elizabete Pinheiro da Silva
Emprestimo Adp LTDA
Advogado: Italo Antonio Coelho Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/02/2021 17:39
Processo nº 0800184-23.2021.8.18.0029
Elizabete Pinheiro da Silva
Emprestimo Adp LTDA
Advogado: Italo Antonio Coelho Melo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/06/2025 16:57
Processo nº 0862990-47.2024.8.18.0140
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Guilherme de Sousa Matos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/12/2024 19:16
Processo nº 0800550-73.2025.8.18.0077
Lucilene Guedes da Silva
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Valdemar Justo Rodrigues de Melo Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/03/2025 17:06