TJPI - 0802564-23.2020.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:17
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802564-23.2020.8.18.0039 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Execução Contratual] EXEQUENTE: IVANILDA SERVULO DE SOUSA EXECUTADO: FRANCISCA FERREIRA DUARTE DECISÃO Análise dos autos evidencia que as medidas executivas até então determinadas restaram infrutíferas.
Nesse contexto, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de constrição judicial, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
BARRAS-PI, 22 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede -
22/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:29
Determinada diligência
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19/08/2025 19:29
Conclusos para despacho
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19/08/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 06:04
Decorrido prazo de IVANILDA SERVULO DE SOUSA em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802564-23.2020.8.18.0039 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Execução Contratual] EXEQUENTE: IVANILDA SERVULO DE SOUSA EXECUTADO: FRANCISCA FERREIRA DUARTE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Analisados os elementos de convicção, entendo que o embargante comprovou a constrição de bem imóvel de sua propriedade nos autos deste cumprimento de sentença.
Para alcançar tais conclusões foi determinante a leitura das cópias da escritura pública de compra e venda e de registro cartorário, discriminando o imóvel e seu proprietário.
Outrossim, o cadastro e extrato de cobrança de IPTU, em nome do embargante, assoma a propriedade do aludido bem.
A esse respeito, importa mencionar que os embargos de terceiro são uma ação autônoma destinada a proteger o patrimônio de terceiros que não participaram da relação jurídica que originou qualquer tipo de constrição de bens ou sua ameaça.
Conforme dispõe o artigo 674 do Código de Processo Civil, pode requerer a sua propositura aquele que não é parte na relação processual e sofra constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens.
Ou seja, é um processo incidental utilizado por quem não é parte na execução e, ainda assim, teve patrimônio ou posse afetados.
Por consequência, o embargante tem legitimidade tão somente para questionar os atos executórios que supostamente lhe atingiram, mas não o processo em si.
Ademais, a legislação prevê que cabe ao embargante oferecer prova de sua posse ou domínio (art. 677 do CPC), podendo apresentar documentação necessária para tanto ou arrolar testemunhas.
Dependendo da prova ou do requerimento apresentado, pode o juiz designar uma audiência preliminar, decidindo a questão em seguida.
Consoante lição do art. 1.245 do Código Civil, a propriedade dos bens imóveis se transmite com o registro do título de translativo no Registro de Imóveis.
Observo que há contrato de compra e venda, firmado por escritura pública, ID 54135948, pág. 9/12, por meio do qual há transferência de propriedade o imóvel objeto da penhora ao ora embargante.
De fato, nestes autos, foi determinado por este juízo a penhora do bem imóvel indicado pela exequente, ID 40556646, com o cumprimento da constrição no ID 48242616.
O embargado, ora exequente, embora intimado, quedou inerte, não infirmando o título de propriedade, seu registro, ou aventando má-fé do terceiro adquirente, o que evidencia o direito do embargante.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DESPROVIDA DE REGISTRO .
IRRELEVÂNCIA.
PENHORA NÃO REGISTRADA.
MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA.
FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA .
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 84 E 375 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375/STJ) . 2. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ) 3.
No caso dos autos, a Corte de origem julgou procedentes os embargos de terceiros, tendo em vista que, quando da aquisição do bem, não havia registro de penhora ou outro ato de constrição judicial ou averbação premonitória em relação à demanda executiva originária e que não há nenhuma prova nos autos de que a parte embargante não tenha agido de boa-fé quando da aquisição do imóvel.Incidência da Súmula 83/STJ .4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2159270 MT 2022/0197926-5, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022) Desse modo, verifico que a parte embargante satisfez o seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, pois comprovou os fatos constitutivos de seu direito.
A parte embargada, por sua vez, não desconstituiu o direito alegado pelo embargante, considerando que sequer apresentou defesa nos autos.
Diante dos elementos trazidos aos autos, tenho que a restrição imposta ao imóvel deve ser cancelada de imediato.
Do exposto, considerando a demonstração da qualidade de terceiro afetado pela constrição (art. 674, §1º, CPC), a prova da propriedade e da posse exercida pelo embargante, ACOLHO, por força do art. 681 do CPC, os embargos opostos, de modo que determino o cancelamento e a inibição de qualquer ato de constrição sobre o bem objeto dos embargos.
PROCEDA-SE à desconstrição do bem penhorado (ID 48243413).
EXPEÇA-SE o respectivo mandado, a fim de desconstituir a penhora outrora realizada.
PROCEDA-SE ao cadastro processual do embargante, a fim de possibilitar a sua intimação da decisão.
Após, dando curso à marcha processual, INTIME-SE a para exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito..
CUMPRA-SE.
BARRAS-PI, 11 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede -
12/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:53
Deferido o pedido de
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27/02/2025 12:57
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de IVANILDA SERVULO DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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11/12/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:16
Determinada diligência
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15/10/2024 09:44
Conclusos para despacho
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15/10/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 09:33
Juntada de processo digitalizado themis web
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05/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:14
Determinada diligência
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26/04/2024 10:52
Conclusos para despacho
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26/04/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 06:41
Decorrido prazo de IVANILDA SERVULO DE SOUSA em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 04:55
Decorrido prazo de IVANILDA SERVULO DE SOUSA em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 05:07
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DUARTE em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 05:29
Decorrido prazo de IVANILDA SERVULO DE SOUSA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 14:45
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2024 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 10:47
Conclusos para despacho
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15/11/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 09:32
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DUARTE em 14/11/2023 23:59.
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23/10/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 15:21
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 09:11
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 12:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/04/2023 13:58
Conclusos para despacho
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04/04/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2023 09:22
Conclusos para despacho
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24/02/2023 06:12
Decorrido prazo de IVANILDA SERVULO DE SOUSA em 23/02/2023 23:59.
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01/02/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 09:26
Conclusos para despacho
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23/11/2022 04:36
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DUARTE em 22/11/2022 23:59.
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10/11/2022 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2022 08:30
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2022 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2022 10:45
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 10:45
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 15:58
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 13:35
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 15:56
Determinada Requisição de Informações
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07/04/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 12:11
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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04/04/2022 10:49
Conclusos para despacho
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16/12/2021 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2021 10:47
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2021 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2021 14:55
Expedição de Mandado.
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14/10/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 12:03
Conclusos para despacho
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16/09/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2021 17:29
Conclusos para despacho
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07/02/2021 17:28
Juntada de Certidão
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30/12/2020 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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