TJPI - 0800953-48.2024.8.18.0054
1ª instância - Vara Unica de Inhuma
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800953-48.2024.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: MARIA NAZARE DE JESUS PEREIRA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA NAZARE DE JESUS PEREIRA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO.
VALIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 40 DO TJPI.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
COMPROVADA.
DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO VALOR PRODUTO DO MÚTUO.
RECURSO DO BANCO, CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA, PREJUDICADO.
SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE. 1.
Demonstrado que houve o empréstimo e que seu produto foi disponibilizado ao mutuário, não há como considerar válida a justificativa de que não celebrou a relação contratual, tampouco de que não se beneficiou do mútuo. 2.
Hipótese em que houve regular contratação de empréstimo em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), não se verificando qualquer ilegalidade. 3.
Recurso do Banco, conhecido e provido.
Recurso da parte autora, prejudicado.
Sentença reformada integralmente.
DECISÃO TERMINATIVA Cuidam-se de Apelações Cíveis (ids.: 27035912 e 27036819), interpostas, respectivamente, pelo requerido, BANCO BRADESCO S/A, ora denominado 1º apelante, e pela requerente, MARIA NAZARÉ DE JESUS PEREIRA, ora denominado 2º apelante, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida pelo 2º apelante, em desfavor do 1º apelante.
Na Sentença (id.: 27035909), o Juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA NAZARE DE JESUS PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) ANULAR o empréstimo consignado junto ao Banco promovido objeto do Contrato nº 0123361076710, no valor de R$ 10.407,70 (dez mil, quatrocentos e sete reais e setenta centavos), tendo iniciado os descontos em 01/01/2019, dividido em 71 (setenta e uma) parcelas no valor de R$ 280,91 (duzentos e oitenta reais e noventa e um centavos) e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta-corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ); e d) A parte autora deverá restituir ao banco o valor de R$ 809,86 (oitocentos e nove reais e oitenta e seis centavos), depositado pela ré em sua conta bancária, acrescido de correção monetária.
A compensação deverá ocorrer por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença.
Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. [...] Inconformada, a parte requerida interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese; i) a regularidade da referida contratação realizada via BDN, através de cartão e senha pessoal; ii) a liberação e utilização do crédito pela parte autora; e, iii) a inexistência de danos a ensejar reparações de ordem moral ou material.
Pugnou, por fim, pelo provimento do recurso para reformar a sentença primeva, no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Por sua vez, a parte autora, em seu recurso, requer a reforma parcial do julgado de primeiro grau, para majorar o quantum indenizatório dos danos morais.
Pugna, assim, pelo provimento do apelo, no sentido de reformar a sentença no capítulo dos danos morais.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (id.: 27036820 e 27036823).
Autos não remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua atuação, nos termos do Ofício-Circular n° 174/2021. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recursos interpostos tempestivamente.
Recolhido integralmente o preparo do recurso do banco.
Preparo do recurso da parte autora não recolhido, uma vez que a mesma é beneficiária da justiça gratuita.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO as Apelações Cíveis nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
II – PRELIMINAR(ES) Deixo de apreciar a(s) preliminar(es) arguida(s) pela instituição financeira demandada, pois, nos termos do art. 488, do CPC, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o magistrado obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio da primazia do julgamento de mérito.
III – DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia se houve a contratação através de Terminal de Autoatendimento e, se esta, é válida ou não.
A instituição financeira aduz que o contrato de empréstimo foi estabelecido por meio eletrônico, modalidade de negócio jurídico válida e que vincula o pagamento das prestações mensais.
Da análise dos autos, verifica-se que a operação n° 0123361076710, objeto da controvérsia judicial, trata-se de um empréstimo pessoal, tendo sido realizado a sua contratação por meio dos terminais de autoatendimento do banco, mediante a utilização de cartão e senha de uso pessoal.
Além disso, observo, através do documento de ID: 27035904 - pág. 05, a disponibilização do numerário contratado na conta-corrente da parte autora/2º apelante, bem como a sua utilização, inclusive no mesmo dia.
Não bastasse isso, foge à razoabilidade o fato de a parte demandante ter se insurgido quanto aos descontos, alegando que não celebrou contrato, após mais de 5 (cinco) anos efetuando o pagamento das respectivas parcelas, sem qualquer insurgência.
Como sabido, o empréstimo é um acordo firmado entre o cliente e a instituição financeira, pelo qual aquele recebe determinada quantia que será restituída ao banco em prazo pré-estabelecido, acrescida dos juros previamente acertados.
Nestes casos, o pacto não gera documentos físicos, pois concretizado através dos canais de autoatendimento, com aceitação do cliente pelo uso de senha pessoal e intransferível do cartão magnético, cuja guarda e cuidado a ele incumbe.
Portanto, a ausência de instrumento formal, em decorrência de contratação por meio eletrônico, não inviabiliza a cobrança de saldo devedor através da via ordinária, bastando que o mutuante comprove a entrega do dinheiro por meio de crédito na conta do mutuário, como no caso em apreço.
Por oportuno, transcrevo alguns julgados dos Tribunais pátrios, in verbis: “Ação de cobrança – Contrato de empréstimo (Crédito Parcelado) – Contratação por meio eletrônico – Juros remuneratórios – Capitalização dos juros inferior a um ano. 1.
A ausência do contrato formal de mútuo, em decorrência de contratação por meio eletrônico, não impede a cobrança da dívida pela via ordinária, bastando ao mutuante a demonstração da liberação e do usufruto do crédito na conta corrente de titularidade do mutuário.(...) (TJSP; Apelação Cível 1006744-75.2016.8.26.0020; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020).” (Destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO NO CAIXA ELETRÔNICO – PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos com intenção de induzir o julgador a erro e obter vantagem indevida. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801956-96.2019.8.12.0016, Mundo Novo, 3ª Câmara Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Cível, Relator (a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 30/04/2020, p: 06/05/2020).” (Destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS – INSCRIÇÃO NO ROL DE MAUS PAGADORES.
ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO – BANCO QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO POR VIA CAIXA ELETRÔNICO – CONTRATO VÁLIDO E REGULAR.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE.
REGISTRO SPC/SERASA REGULAR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801040-96.2018.8.12.0016, Mundo Novo, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Nélio Stábile, j: 20/02/2020).” (Destaquei) Ressalte-se, ainda, por oportuno, que tal entendimento se encontra em perfeita sintonia com o enunciado sumular n° 40, desta Egrégia Corte de Justiça, que assim estabelece: Súmula 40.
A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.
Destarte, comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes, com a realização de contratação eletrônica por meio de cartão e senha, e a disponibilização e utilização do numerário colocado à disposição da parte autora, imperioso se faz a reforma integral da sentença vergastada.
IV - DISPOSITIVO Por todo o exposto, em consonância com a Súmula 40 do TJPI, e com fundamento no art. 932, IV, “a”, e V, “a”, do CPC, decido monocraticamente por conhecer do recurso apelatório interposto pelo Banco, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a Sentença de 1º grau, para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Nesse passo, declaro prejudicado o apelo interposto pela parte autora.
Inverto os ônus sucumbenciais, devendo a base de cálculo dos honorários advocatícios incidir sobre o valor atualizado da causa, observando, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento dos autos.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
07/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/08/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 19:18
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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17/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800953-48.2024.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA NAZARE DE JESUS PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
INHUMA, 11 de junho de 2025.
CLAUDETE PIRES NOVAES Vara Única da Comarca de Inhuma -
11/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 01:20
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:11
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 03:12
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DE JESUS PEREIRA em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:05
Juntada de Petição de apelação
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20/10/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 10:53
Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 03:24
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 10:41
Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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24/06/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 12:46
Conclusos para despacho
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24/06/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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