TJPI - 0800206-25.2019.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:27
Decorrido prazo de CLAYTON GOMES DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:27
Decorrido prazo de FABIO GOMES DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800206-25.2019.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: EVA BATISTA DOS SANTOS EXEQUENTE: CLAYTON GOMES DA SILVA, FABIO GOMES DA SILVA EXECUTADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença que corre entre as partes acima nominadas.
Conforme sentença de mérito proferida em 27 de agosto de 2014 (ID 4425022, fls 27-32) e posteriormente confirmada em segunda instância pelo Tribunal de Justiça do Piauí, restou condenado o Banco Cruzeiro do Sul S.A. ao pagamento de danos materiais e morais em favor da então autora Eva Batista dos Santos.
Da análise cronológica dos documentos acostados aos autos, constata-se que o cumprimento de sentença foi inicialmente ajuizado em 01 de março de 2019 por Eva Batista dos Santos, apresentando cálculo atualizado do débito no valor de R$ 47.668,06, compreendendo danos materiais no montante de R$ 26.542,24, danos morais no valor de R$ 13.181,14 e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, totalizando R$ 7.944,68.
Observa-se que foi expedido mandado de intimação do executado para pagamento voluntário do débito no prazo de quinze dias (ID 7737199), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Contudo, não há nos autos comprovação de que tal intimação tenha sido efetivamente cumprida ou de que o executado tenha efetuado o pagamento voluntário.
Relevante consignar que, a parte exequente manifestou-se nos autos informando que o banco executado havia sido devidamente notificado via intimação eletrônica (ID 32686679), tendo transcorrido o prazo legal para cumprimento voluntário em 14 de julho de 2022, requerendo, assim, o regular processamento da execução com a necessária penhora online do valor executado.
Em seguida, sobreveio petição requerendo a habilitação dos herdeiros sucessores da falecida Eva Batista dos Santos (ID 38353825), tendo em vista o seu óbito, conforme certidão de óbito apresentada (ID 38353828).
Em razão de tal requerimento, foi determinada a intimação da parte executada para manifestação acerca do pedido de habilitação, nos termos do artigo 690 do Código de Processo Civil.
Posteriormente,foi proferida decisão deferindo o pedido de habilitação dos herdeiros sucessores da falecida Eva Batista dos Santos, determinando a retificação da autuação para inclusão dos sucessores no polo ativo da demanda, bem como determinando a atualização do valor do débito a ser executado no prazo de cinco dias antes de proceder com o bloqueio no SISBAJUD (ID 62755048). É o relatório.
Decido.
Diante de todo o exposto e considerando que não houve apresentação do cálculo atualizado do débito pelos exequentes, mesmo após regular intimação, e tendo em vista que o último cálculo apresentado nos autos data de fevereiro de 2019, ou seja, há mais de seis anos, mostra-se imprescindível a atualização do valor do débito para que se possa dar regular prosseguimento ao cumprimento da sentença.
Assim sendo, determino que sejam os exequentes intimados, por meio de seus advogados constituídos, para que apresentem, no prazo de quinze dias, o cálculo atualizado do débito até a presente data, discriminando-se o valor principal, os juros, a correção monetária e os honorários advocatícios, tudo de acordo com os parâmetros estabelecidos na sentença condenatória e no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Piauí.
Após a apresentação do cálculo atualizado e conferindo-se a sua correção, proceder-se-á com as medidas executórias cabíveis, incluindo eventual bloqueio online de valores através do sistema SISBAJUD, consoante requerido pela parte exequente.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
12/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 19:40
Conclusos para despacho
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12/03/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:17
Outras Decisões
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19/08/2024 14:33
Conclusos para despacho
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19/08/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 07:48
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 16/10/2023 23:59.
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25/09/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 12:12
Conclusos para despacho
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22/09/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 23:23
Juntada de Petição de procuração
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29/11/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 11:47
Conclusos para despacho
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05/10/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 15:02
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 14/07/2022 23:59.
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13/06/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 12:11
Juntada de Certidão
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16/07/2021 10:47
Juntada de Certidão
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31/01/2021 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2021 11:42
Juntada de Certidão
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14/08/2020 10:02
Juntada de Certidão
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04/05/2020 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/12/2019 17:47
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2019 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2019 12:59
Conclusos para despacho
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19/03/2019 12:13
Juntada de Petição de petição
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19/03/2019 12:11
Juntada de Petição de petição
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18/03/2019 17:03
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2019 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2019 16:37
Conclusos para despacho
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01/03/2019 16:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2019
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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