TJPI - 0803252-19.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:01
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 00:01
Baixa Definitiva
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17/07/2025 00:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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17/07/2025 00:00
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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17/07/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 06:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DE SOUSA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:26
Publicado Citação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 03:16
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803252-19.2023.8.18.0026 APELANTE: RAIMUNDO ALVES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESPACHO DE EMENDA À INICIAL.
DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA.
APLICAÇÃO DO CDC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A exigência da emenda a inicial, feita pelo magistrado, se justifica pela possibilidade de lide predatória. 2.
Previsão no Código Civil de que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” 3.
Sentença mantida.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803252-19.2023.8.18.0026 Origem: APELANTE: RAIMUNDO ALVES DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de APELAÇÃO interposta por Raimundo Alves de Sousa, a fim de reformar a sentença proferida na AÇÃO Declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta contra o Banco Santander (Brasil) S/A, ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau entendeu que diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide, não há outra solução senão a extinção sem apreciação do mérito.
Inconformada, a parte autora/apelante aduz, em síntese, a ocorrência de violação ao princípio do acesso à justiça.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso e reforma integral da sentença.
Em contrarrazões, a instituição financeira, alega que a parte autora deixou de apresentar documentos indispensáveis para propositura da ação.
Requer o improvimento do recurso e que seja mantida a sentença.
Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, a gratuidade judiciária deferida à parte apelante.
VOTO Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais.
O Juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte apelante, através de seu advogado, para apresentar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta e instrumento contratual referente ao negócio jurídico questionado.
Todavia, regularmente intimada a parte por intermédio do seu procurador, apenas manifestou-se requerendo a reconsideração do despacho.
Ora, nem se diga que referidas constatações possa incorrer em eventual ofensa ao princípio da não surpresa, posto que a parte apelante foi previamente intimada do risco de extinção do processo na hipótese de não regularizada a representação no feito.
De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, verbis: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.
Nesses processos, via de regra, vislumbro que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
As demandas predatórias, em razão das características acima mencionadas, trazem diversas consequências negativas para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação.
Destaco, ainda, a inviabilização do exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por parte do polo passivo, tendo em vista o volume massivo de processos, sem contar, também, com o impacto negativo na produtividade dos órgãos julgadores.
De mais a mais, há prejuízo direto na produtividade das ações reais, já que a força de trabalho e a receita do Judiciário não crescem na mesma proporção do número de ações predatórias massivas.
Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no inciso III do artigo 139, o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.
O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do dispositivo retroindicado.
Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de extratos bancários ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.
Enfatizo, ainda, que o Código de Processo Civil preceitua avultante poder do Juiz ao dispor no artigo 142 que “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.” In casu, constato que a parte autora, ora apelante, é idoso e, diante da possibilidade de demanda predatória nas ações bancárias envolvendo empréstimo consignado, o Magistrado, utilizando-se do poder/dever de cautela, determinou a emenda à inicial, para juntar aos autos documentos necessários para que e demonstre que a causa não é temerária, agindo, a meu ver, corretamente.
Não obstante a regra da possibilidade da inversão do ônus da prova nas demandas consumeristas, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado.
Dada a multiplicidade de ações sobre o tema, que abarrota o judiciário brasileiro com lides, possivelmente irreais ou fabricadas, é necessário a adoção de medidas por parte do Magistrado.
O Conselho Nacional de Justiça na recomendação nº 127/2022 recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
Desta forma, é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.
Além do mais, o descumprimento da determinação judicial, gerou o indeferimento da inicial.
Para tanto, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 320 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” O caput do artigo 321 do citado diploma, prevê que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” O parágrafo único, por sua vez, preceitua que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. É neste sentido a jurisprudência, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL PARA O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA LIDE E A NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NÃO ATENDIMENTO - POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Cabe o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, se a parte autora não corrige a deficiência, tal como exigido pelo julgador, conforme o que dispõem os artigos 321 e inciso IV do art. 330, ambos do CPC. (N.U 1000194-58.2020.8.11.0047, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/09/2020, Publicado no DJE 14/09/2020).
De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça já admitiu como válida exigência semelhante.
Houve decisão no sentido de que para o prosseguimento da ação de exigir contas, por exemplo, exige-se que o correntista indique com precisão o período determinado em relação a cujos depósitos e retiradas ele pretende esclarecimentos e, mais do que isso, que ele evidencie as ocorrências duvidosas que justificam a propositura da ação.
A propósito, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE.
CABIMENTO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (SÚMULA 259).
INTERESSE DE AGIR.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, JUROS, MULTA, CAPITALIZAÇÃO, TARIFAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O titular de conta-corrente bancária tem interesse processual para exigir contas do banco (Súmula 259).
Isso porque a abertura de contacorrente tem por pressuposto a entrega de recursos do correntista ao banco (depósito inicial e eventual abertura de limite de crédito), seguindo-se relação duradoura de sucessivos créditos e débitos.
Por meio da prestação de contas, o banco deverá demonstrar os créditos (depósitos em favor do correntista) e os débitos efetivados em sua conta-corrente (cheques pagos, débitos de contas, tarifas e encargos, saques etc) ao longo da relação contratual, para que, ao final, se apure se o saldo da conta corrente é positivo ou negativo, vale dizer, se o correntista tem crédito ou, ao contrário, se está em débito. 2.
A entrega de extratos periódicos aos correntistas não implica, por si só, falta de interesse de agir para o ajuizamento de prestação de contas, uma vez que podem não ser suficientes para o esclarecimento de todos os lançamentos efetuados na conta-corrente. 3.
Hipótese em que a padronizada inicial, a qual poderia servir para qualquer contrato de conta-corrente do Banco Banestado, bastando a mudança do nome das partes e do número da conta, não indica exemplos concretos de lançamentos não autorizados ou de origem desconhecida e sequer delimita o período em relação ao qual há necessidade de prestação de contas, postulando sejam prestadas contas, em formato mercantil, no prazo legal de cinco dias, de todos os lançamentos desde a abertura da conta-corrente, treze anos antes do ajuizamento da ação.
Tal pedido, conforme voto do Ministro Aldir Passarinho Junior, acompanhado pela unanimidade da 4ª Turma no REsp. 98.626-SC, "soa absurdo, posto que não é crível que desde o início, em tudo, tenha havido erro ou suspeita de equívoco dos extratos já apresentados." 4.
A pretensão deduzida na inicial, voltada, na realidade, a aferir a legalidade dos encargos cobrados (comissão de permanência, juros, multa, tarifas), deveria ter sido veiculada por meio de ação ordinária revisional, cumulada com repetição de eventual indébito, no curso da qual pode ser requerida a exibição de documentos, caso esta não tenha sido postulada em medida cautelar preparatória. 5.
Embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da contacorrente, independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, tal instrumento processual não se destina à revisão de cláusulas contratuais e não prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que justificam a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.231.027/PR, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 12/12/2012, DJe de 18/12/2012.) Desta feita, impõe considerar que tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito.
Nesse sentido, não há necessidade de adentrar ao mérito, para discutir se a parte autora, deve ou não, apresentar os documentos exigidos pelo magistrado sentenciante.
EX POSITIS, e sendo o quanto basta asseverar, nego provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pelo apelante, conforme artigo 85, §2º, do CPC, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.
Teresina, 10/06/2025 -
11/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:50
Conhecido o recurso de RAIMUNDO ALVES DE SOUSA - CPF: *65.***.*81-01 (APELANTE) e não-provido
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10/06/2025 08:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2025 14:04
Juntada de Petição de outras peças
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08/01/2025 23:14
Conclusos para o Relator
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14/10/2024 12:25
Juntada de Certidão
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08/10/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/09/2024 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
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30/09/2024 08:31
Juntada de Certidão
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06/09/2024 11:03
Declarada incompetência
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12/06/2024 12:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2024 12:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/05/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 15:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2024 09:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/03/2024 15:04
Conclusos para o Relator
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24/02/2024 03:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DE SOUSA em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/02/2024 23:59.
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01/02/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 08:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/12/2023 11:48
Recebidos os autos
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13/12/2023 11:48
Conclusos para Conferência Inicial
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13/12/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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