TJPI - 0809982-92.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:03
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0809982-92.2023.8.18.0140 Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO APELANTE: RUBENS MOREIRA DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL interposto.
COOJUDPLE, em Teresina, 3 de setembro de 2025 -
03/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:30
Juntada de Certidão
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30/07/2025 22:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/07/2025 12:28
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2025 03:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:16
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0809982-92.2023.8.18.0140 (2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI) Apelante: Rubens Moreira de Lima Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI Nº 16.161) Apelado: Estado do Piauí e outro Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
INAPTIDÃO EM TESTE FÍSICO.
LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Ordinária objetivando anulação de ato administrativo que declarou inapto o candidato em exame físico de concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar do Piauí, em face da ausência de motivação e irregularidades na avaliação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de detalhamento dos motivos pelo avaliador no teste físico configura falta de motivação suficiente para invalidar o ato administrativo; e (ii) se forem observadas as normas do edital quanto à execução do exame de flexão e extensão na barra fixa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Banca Examinadora apresentou critérios objetivos previstos no edital para a avaliação do teste físico, sendo observadas as normas no caso concreto. 4.
Verificou-se a regularidade e o respeito aos princípios da isonomia e da impessoalidade, pois todos os candidatos foram submetidos às mesmas condições e critérios. 5.
O controle jurisdicional de atos administrativos limita-se à análise de legalidade, sendo vedado substituir a avaliação técnica pela decisão judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação Cível desprovida.
Tese de julgamento: “A observância dos critérios previstos no edital de concurso público para avaliação de aptidão física, quando demonstrada a inexistência de vícios formais ou materiais, legitima a decisão administrativa de inaptidão do candidato”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 489.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 36.814, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.09.2012; STF, RE nº 632.853, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 26.02.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Rubens Moreira de Lima contra sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que julgou improcedente a Ação Ordinária (Processo n.º 0809982-92.2023.8.18.0140), ajuizada contra o Estado do Piauí e Outro.
O Apelante alega, em sede de razões recursais, que se submeteu ao Concurso Público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, e que foi considerado inapto no teste físico, porque não teria realizado o número mínimo de 3 (três) repetições no exercício barra fixa.
Aduz que a Banca Examinadora “se limitou a noticiar o número de repetições contabilizadas pelo avaliador, contudo, deixou de informar o motivo pelo qual as demais repetições não foram contabilizadas”.
Defende a anulação do ato impugnado a realização de novo teste e a consequente convocação do candidato para as demais etapas do certame.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a pretensão inicial (Id. 20889425).
Os Apelados, por sua vez, rechaçam, em sede de contrarrazões, as teses apontadas pelo Apelante, enquanto pleiteiam que seja conhecido e improvido o recurso (Id. 20889428).
Por fim, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 22639356). É o relatório.
VOTO 1.
Do juízo de admissibilidade.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como não foram suscitadas preliminares, passo a análise do mérito recursal. 2.
Do mérito.
O cerne da questão gira em torno da sentença que manteve a eliminação do Apelante no exame de aptidão física (barra fixa), realizado em Concurso Público promovido pelo Estado do Piauí, por meio do Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos da Universidade Estadual – NUCEPE, conforme disposto no Edital nº 002/2021, destinado ao preenchimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado.
Destaque-se que o certame é constituído por 5 (cinco) fases: 1) Prova Escrita Objetiva e Dissertativa; 2) Exame de Saúde – médico e odontológico; 3) Exame de Aptidão Física; 4) Avaliação Psicológica; e 5) Investigação Social.
In casu, o Apelante classificou-se nas 2 (duas) etapas iniciais, mas foi considerado inapto na terceira fase, sob o argumento de que não obteve êxito em realizar o número mínimo de repetições exigidas para o exercício Flexão e Extensão na Barra Fixa.
Dessa maneira, busca afastar o ato administrativo que o considerou inapto e, por consequência, seja-lhe garantida a participação nas fases subsequentes do concurso.
Contudo, não lhe assiste razão, pelos motivos que passo a expor.
Como é cediço, as disposições previstas em edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora.
No caso em debate, discute-se o ato que declarou o Apelante inapto no Teste de Aptidão Física (tipo barra fixa), porque a Banca Avaliadora, ao fornecer o resultado do exame, limitou-se a indicar o número de repetições contabilizadas pelo avaliador, sem, contudo, expor os motivos que levaram à sua desclassificação.
Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da sentença vergastada, a saber (Id. 20889420): “(...) Analisando o mérito, entendo que a liminar outrora indeferida deve ser confirmada em sede de sentença, não tendo havido qualquer alteração fática que legitime entendimento diverso. “Aliás, é a mesma conclusão do acórdão do Agravo de Instrumento nº 0752073-27.2023.8.18.0000.
Assim, o que se observa é que o adiamento da prova não prejudicou o direito do impetrante, em nada afetando a sua reprovação, a qual se deu unicamente por esta não ter conseguido lograr êxito em alcançar a distância mínima do edital.
Além disso, a remarcação pela Banca Examinadora foi devidamente justificada em virtude da possibilidade de inviabilização do uso do desfibrilador, estando inserida na discricionariedade da Administração Pública.” Quanto à ausência de motivação, analisando o vídeo (id. 38060748), a banca examinadora contabilizou corretamente as duas repetições realizadas, não conseguindo o autor realizar a terceira, a qual, por evidente, não foi contabilizada. “Não havendo direito à obrigação de fazer requerida (prosseguir no certame), pois não logrou êxito no teste físico, também não se verifica quaisquer danos morais, já que estes eram vinculados àquela. (…)”.
O Edital do certame descreve, no Anexo VI, como serão realizados os exercícios de Flexão e Extensão na Barra Fixa, e aponta as causas de inaptidão.
Confira-se: 1.
FLEXÃO 1.
FLEXÃO E EXTENSÃO NA BARRA FIXA (Para candidatos do sexo masculino) 1.1.
A metodologia para a preparação e a execução do teste para os candidatos do sexo masculino obedecerão aos seguintes critérios: 1.1.1.
Posição inicial: O candidato posiciona-se sob a barra, ao comando de “em posição”, este empunhará a barra com as palmas das mãos voltadas para fora (empunhadura em pronação), com abertura das mãos correspondente à distância biacromial – largura dos ombros, mantendo os braços completamente estendidos, com o corpo na posição vertical, pernas estendidas ou flexionadas, desde que não tenha contato dos pés com o solo. 1.1.2.
Execução: Após o comando de “iniciar”, o candidato flexionará simultaneamente os cotovelos até ultrapassar totalmente com o queixo a parte superior da barra.
Em seguida, voltará à posição inicial pela extensão completa dos braços.
Os cotovelos deverão estar em extensão total para o início da flexão.
Não é permitido ao candidato movimento de quadril ou pernas e extensão da coluna cervical como formas de auxiliar na execução do exercício. 1.2. É permitido repouso entre um movimento e outro, contudo o candidato NÃO poderá tocar os pés no chão nem nos apoios laterais da barra, nem apoiar o queixo na barra. 1.3.
O movimento deverá ser repetido tantas vezes quanto possível, sem limite de tempo.
Somente será contado o número de movimentos completados corretamente. 1.4.
O candidato somente terá direito a 01 (uma) tentativa para a execução do exercício. 1.5.
Para ser considerado APTO, o candidato deverá realizar, no mínimo, 03 (três) repetições completas, conforme descrito nos subitens 1.1.1, e 1.1.2, deste Anexo.
Da análise detida do vídeo do Teste Físico, é possível concluir que o Apelante deixou de realizar o Teste de Flexão e Extensão na Barra Fixa da forma correta, uma vez que, a partir da terceira repetição, não obteve êxito em elevar o queixo acima da parte superior da barra, de modo que na Ficha de Avaliação foram contabilizadas somente duas repetições, quando ele deveria realizar o mínimo de 3 (três) movimentos completos, conforme disposto nos subitens 1.1.2 e 1.2 do Edital.
Nota-se, portanto, que foram observados os princípios da isonomia e da impessoalidade, os quais seriam violados caso fosse autorizada a repetição do exame pelo Apelante, especialmente diante da inexistência de qualquer irregularidade ou ilegalidade no procedimento.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
INAPTIDÃO EM TESTE FÍSICO.
VÍCIOS FORMAIS NÃO DEMONSTRADOS.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Os critérios utilizados pela banca examinadora na avaliação do teste físico devem obedecer aos ditames do edital do concurso, somente submetendo-se ao controle judicial se presente flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado nos autos. 2.
O Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que não há direito subjetivo à remarcação de provas em razões de circunstâncias pessoais do candidato.
De modo que é constitucional a cláusula editalícia em que se veda expressamente a remarcação de exame físico. 3.
A agravante não logrou fazer prova da existência de vícios formais no teste de aptidão física, razão pela qual as suas alegações, a teor do art. 373, I, do CPC, não merecem acolhimento. 4.
Recurso Improvido. (TJPI – Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008307-0 – Relator: Des.
Sebastião Ribeiro Martins – 6ª Câmara de Direito Público – Data de Julgamento: 26/04/2018) (sem grifos no original); PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PREVISTA EM EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO OU RETESTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A posse em cargo público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos no edital e na lei, dentre os quais a aptidão física para o exercício das atribuições do cargo.
Não atendido esse requisito, a negativa da administração em dar posse ao candidato não pode ser considerada abusiva ou ilegal. 2. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizado para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física. É possível que haja outros candidatos em situação semelhante ou até mesmo idêntica à do agravante, reprovado no teste físico de natação por tempo insuficiente. 3.
Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, revogando a decisão liminar anteriormente concedida em fls. 93/99, mantendo a decisão interlocutória agravada em todos os seus termos, conforme parecer ministerial superior. (TJPI – Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.005061-0 – Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa – 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/01/2018) (sem grifos no original); Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença. 3.
Do dispositivo Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, na forma do seu art. 98, §3º, permanecendo inalterados os demais termos.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de junho a 4 de julho de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - -
07/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:27
Expedição de intimação.
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07/07/2025 08:27
Expedição de intimação.
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07/07/2025 08:27
Expedição de intimação.
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04/07/2025 15:10
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELADO) e não-provido
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04/07/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 13:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/06/2025 17:07
Juntada de manifestação
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17/06/2025 19:55
Juntada de manifestação
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17/06/2025 00:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0809982-92.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: RUBENS MOREIRA DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 27/06/2025 a 04/07/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2025 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2025 13:33
Conclusos para o Relator
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07/02/2025 03:27
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 06/02/2025 23:59.
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31/01/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 20:59
Juntada de manifestação
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13/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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24/10/2024 10:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/10/2024 09:57
Recebidos os autos
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24/10/2024 09:57
Conclusos para Conferência Inicial
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24/10/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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