TJPI - 0803646-50.2024.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:51
Expedição de Alvará.
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01/08/2025 11:50
Expedição de Alvará.
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28/07/2025 16:48
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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28/07/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803646-50.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito Autoral, Direito Autoral] AUTOR: EDSON DE SOUSA RODRIGUES REU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que o valor da condenação foi integralmente pago, o que autoriza a extinção do feito.
Assim, o Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita; a qual deve ser declarada por sentença.
Ante o exposto, julgo pela extinção do processo, declarando a satisfação da obrigação imposta, com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas (arts. 54 e 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95).
Libere-se o valor depositado voluntariamente pela parte Ré, mediante alvará expedido em benefício da parte demandante (R$ 1.660,32) e outro de seu causídico (R$ 415,08), observado o percentual estabelecido em contrato de honorários advocatícios - o qual deverá ser juntado nos autos, caso ainda não o tenha sido feito - e o percentual máximo de 50%, conforme determinado no Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 38).
Com o trânsito em julgado e com os comprovantes das operações, arquive-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
BARRAS-PI, 23 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede -
23/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2025 11:27
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 07:45
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:37
Juntada de Certidão
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03/07/2025 06:05
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 06:05
Decorrido prazo de EDSON DE SOUSA RODRIGUES em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803646-50.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito Autoral, Direito Autoral] AUTOR: EDSON DE SOUSA RODRIGUES REU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Sem preliminares.
Sigo ao mérito.
Analisadas as alegações das partes e a prova dos autos, verifico que assiste razão à parte autora.
Alega a parte autora que em 06/10/2024 fora surpreendida com a retenção de valores oriundos de venda realizada no montante de R$ 2.500,00, pelo que requereu a condenação da parte Requerida em danos morais, bem como indenização em danos materiais correspondente ao valor que lhe deveria ter sido repassado.
Em contestação, aduz a parte Requerida que agiu conforme o contrato de prestação de serviços assinado entre as partes, não havendo qualquer ilicitude em sua conduta, pelo que requer a total improcedência do pedido.
Prima facie, observo que houve o pagamento dos valores, após o ajuizamento da ação, de forma parcelada, conforme afirmado pelo autor, audiência, e ratificado na petição de ID 70610596.
Restou incontroverso que a parte autora, cliente do réu, teve o repasse de valor, referente a venda realizada, bloqueado pela ré, quando deveria ter sido creditado no dia útil seguinte.
O bloqueio, segundo alegou a requerida ocorreu por medida de segurança, contudo não se desincumbira na fattispecie do ônus de especificar objetivamente qual o fundamento da medida, tampouco trouxera aos autos o contrato firmado com o autor. À parte ré caberia demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC).
Contudo, não logrou êxito em fazê-lo. É importante pontuar que da contestação constam apenas alegações genéricas e breves comentários a respeito das cláusulas gerais de contratação, mas sem qualquer indicação quanto às aludidas transações fraudulentas, não havendo qualquer discriminação quanto aos atos apontados como fraudulentos e os documentos supostamente exigidos do requerente.
Não ficou caracterizado, portanto, o que originou as suspeitas, tampouco o ato que representou risco ou o que foi tido como fraudulento Assim, é de se reconhecer que a atitude do réu se mostrou arbitrária, sem qualquer justificativa, de modo que se afigura possível a reparação dos danos experimentados pelo consumidor.
Questão primordial para a solução da lide é a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda.
Com efeito, reza o CDC: Art. 2°.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Com efeito, para a configuração da relação jurídica como consumerista deve-se atentar a caracterização do consumidor, nos termos do prefalado art. 2º.
Com efeito, a Corte Cidadã tem aplicado, na interpretação do referido dispositivo a teoria finalista, segundo a qual consumidor é aquele que adquire produto ou serviço o retirando do mercado, ou seja, o utilizando para os fins a que se destinam e não para repasse a terceiros.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
DEFINIÇÃO.
ALCANCE.
TEORIA FINALISTA.
REGRA.
MITIGAÇÃO.FINALISMO APROFUNDADO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
VULNERABILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de quea determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feitamediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritivado art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2.
Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e,portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço,excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3.
A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo,premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4.
A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor).
Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). (...) (STJ - REsp: 1195642 RJ 2010/0094391-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2012, T3 - TERCEIRA TURMA) Dessa forma, cristalina é a caracterização do autor como consumidor e portanto, aplicável o CDC.
Assim, para a responsabilização da parte ré, restou demonstrada a conduta, consistente no bloqueio de numerário a ser repassado ao consumidor, o dano, identificado na impossibilidade do requerente ter acesso ao crédito e a relação de causalidade – sendo certo que foi falha na prestação do serviço pela ré que impediu a parte requerente de usufruir adequadamente da monta. É patente, portanto, o dever de indenizar.
O bloqueio objeto da demanda, repise-se, segundo afirma a requerida adveio de questões de segurança com vistas supostamente a evitar fraudes no pagamento.
A esse respeito, como dito linhas acima, a requerida nada provou, tendo apenas alegado a existência de situação de risco.
Não havendo prova do risco apontado ou mesmo a sua descrição, ficando a alegação no campo da mera suposição.
Ademais, a virtual previsão contratual de que a requerente, conhecia e teria concordado com o método de análise de riscos da operação empreendida pela ré não é suficiente a legitimar o bloqueio levado a efeito, mesmo porque não houve prova do suposto risco alegado.
Assim, não tendo havido o evento que daria ensejo ao regular cancelamento da compra e também do pagamento, resta evidenciado que a atitude da requerida é ilícita, reclamando a compensação cabível, nos termos do artigo 927 do Código Civil.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte requerida procedeu com o reembolso dos valores pretendidos.
Assim, quanto ao requerimento principal, tem-se que o pedido perdeu o objeto, pois já foi satisfeito.
Resta analisar o pleito residual.
Quanto ao dano moral, entende-se este, o sofrimento humano, ilicitamente produzido por outrem que, atingindo aspectos psíquicos, íntimos e valorativos do indivíduo lhe causam lesão de ordem não patrimonial, sendo que, para a sua configuração, não se exige prova do prejuízo, haja vista ser este presumível, conforme vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça (RESP 389.879/MG, DJ 02.09.2002).
Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 254433 – SP – 3ª T. – Rel.
Min.
Castro Filho – DJU 08.03.2004 – p. 00248; STJ – RESP 450125 – PB – 4ª T. – Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior – DJU 17.11.2003 – p. 00332; STJ – RESP 431220 – MT – 4ª T. – Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior – DJU 20.10.2003 – p. 00278; STJ – ED-REsp 230.268 – SP – 2ª S. – Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 04.08.2003 – p. 216; STJ – RESP 419365 – MT – 3ª T. – Relª Min.
Nancy Andrighi – DJU 09.12.2002).
Frise-se que o valor a ser arbitrado por dano moral não deve se prestar a enriquecimento indevido, nem como forma de vingança do prejudicado, mas
por outro lado não pode ser tão diminuto de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
Questão das mais tormentosas na doutrina, por falta de balizas legais seguras, o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em montante razoável que, de um lado, promova um conforto ao lesado capaz de compensar a dor moral sofrida e, de outro, imprima sanção ao causador do dano, como desestímulo à prática de outras condutas danosas.
Como exemplo dos critérios sugeridos pelos doutrinadores para a quantificação do dano moral, vejam-se as palavras de José Roberto Ferreira Golvêa e Vanderlei Arcanjo da Silva, no artigo Quantificação dos Danos Morais pelo Superior Tribunal de Justiça, publicado no livro Dano Moral e sua Quantificação, 4ª edição, Editora Plenum, pág. 202/203, in verbis: “O valor dos danos morais não pode ser tão alto a ponto de acarretar enriquecimento sem causa do autor ou de arruinar financeiramente o réu e nem pode ser tão baixo a ponto de não penalizar o réu permitindo que ele reitere a ofensa praticada ou não repare o dano sofrido pelo autor.
Para a definição do seu valor, que não deve ser irrisório e nem absurdamente elevado, é necessário que o magistrado considere várias circunstâncias em cada caso específico, tais como a intensidade da culpa e do dano, a conduta e a capacidade econômica do ofensor, a repercussão da ofensa, a posição social ocupada pelo ofendido e as consequências por ele suportadas.” No presente caso, assiste direito à parte autora de obter indenização pelo dano moral sofrido, entretanto, o valor deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado.
Considero que a condenação da demandada em quantia muito elevada seria desproporcional à gravidade e às consequências de sua conduta, violando os limites da justiça que devem orientar qualquer pronunciamento judicial.
Se por um lado, não se pode auscultar o íntimo do indivíduo para aferir-se com precisão o quanto da dor moral objeto da indenização, por outro, com base em dados objetivos colhidos da realidade, pode-se afastar soluções que visivelmente destoam do razoável.
Ao fixar o valor da indenização pelos danos morais suportados, importante aquilatar outrossim a frustração e dispêndio de tempo da parte autora com o recurso ao Poder Judiciário para obter forçosamente a reparação de seu direito, além da indevida retenção de numerário que lhe deveria ter sido repassado.
A parte ré, por sua vez, por descuido no trato de seus negócios e sem observar a necessidade de proporcionar a prestação de um serviço adequado aos seus clientes, deve ter sua conduta reprimida, já que danosa aos direitos de seus consumidores.
Considerando as peculiaridades do caso, com foco na repercussão da ofensa, bem como na consequência da falha da prestação do serviço, avaliada ainda a condição financeira que as partes demonstram nos autos e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a notoriedade da parte requerida, tenho como razoável a condenação da ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela autora e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, ao tempo em que reconheço o esvaimento da pretensão no tocante à indenização pelo dano material, haja vista a superveniente perda do interesse processual, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial apenas para condenar o réu a pagar, a título de indenização pelos danos morais suportados a quantia arbitrada de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ (desde a data do arbitramento), e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde a data da citação.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto no 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar do efetivo prejuízo, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes, estando o demandado instado a cumprir a sentença tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, nos termos do art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95 (exceto quanto à obrigação de fazer, cujo cumprimento deve se dar no prazo acima estipulado, contado da data da intimação da sentença).
BARRAS-PI, 12 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede -
12/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDSON DE SOUSA RODRIGUES - CPF: *37.***.*91-15 (AUTOR).
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12/06/2025 17:00
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 11:25
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 19:42
Determinada diligência
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31/01/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 16:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/01/2025 09:30 JECC Barras Sede.
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30/01/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 21:05
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 20:56
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 03:44
Decorrido prazo de EDSON DE SOUSA RODRIGUES em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 17:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/01/2025 09:30 JECC Barras Sede.
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05/11/2024 19:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 09:21
Conclusos para despacho
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23/10/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 09:20
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:59
Juntada de Petição de documentos
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22/10/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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