TJPI - 0800076-03.2024.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 11:13
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
07/07/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800076-03.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: RENATO FERNANDES REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Renato Fernandes em face de Banco Pan S.A., alegando a contratação não solicitada de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
A inicial foi instruída com cópia de documentos pessoais e extrato do sistema de consignações do INSS, mas não foi instruída com extratos bancários de 03 (três) meses antes e depois do início dos descontos, conforme exigido pela decisão judicial de ID 52203793, reiterada em ID 62852576, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte autora foi intimada, pediu prazo (ID 53932645), que lhe foi concedido (ID 55209596), mas não atendeu à determinação judicial, insistindo na desnecessidade da apresentação dos extratos bancários. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
O art. 321 do CPC determina que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”.
No caso dos autos, foi determinada a emenda à inicial nos termos do artigo citado acima, entretanto, a irregularidade apontada não foi sanada, tendo como consequência o indeferimento da petição inicial, conforme art. 330, do CPC: “A petição inicial será indeferida quando: (...) IV – não atendidas às prescrições dos arts. 106 e 321.” A parte autora deixou de apresentar documentos essenciais à compreensão da demanda, mesmo após determinação expressa para tanto.
A apresentação dos extratos bancários é medida razoável e proporcional, especialmente diante da alegação de ausência de contratação ou desconhecimento do mútuo.
Trata-se de documento de fácil obtenção, acessível ao próprio titular da conta, seja por aplicativo bancário, internet banking ou diretamente na instituição financeira.
Não há como presumir a ausência de contratação ou de repasse dos valores sem análise objetiva do fluxo bancário do autor, o qual é o único que detém legitimidade para acessá-lo.
Ressalta-se que as diligências determinadas decorrem da necessidade, verificada por este juízo, para salvaguardar a administração da justiça e garantir um processo justo, pautado na boa-fé objetiva, uma vez que a demanda em curso apresenta características próprias de ação de massa, como petição inicial genérica, pedidos contraditórios entre si, inexistência de juntada de provas fáceis à parte autora e que poderiam, desde o início, fundamentar o direito pretendido.
A exigência apontada decorre do poder geral de cautela conferida a todo magistrado em diversos dispositivos do CPC e que tende a evitar o ajuizamento de demandas predatórias.
Diante do exposto, extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Custas pelo autor, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária que ora defiro.
Em caso de recurso, retornem os autos conclusos para análise do juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
P.R.I.
Cumpra-se.
CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
27/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 02:36
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
17/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800076-03.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: RENATO FERNANDES REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Renato Fernandes em face de Banco Pan S.A., alegando a contratação não solicitada de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
A inicial foi instruída com cópia de documentos pessoais e extrato do sistema de consignações do INSS, mas não foi instruída com extratos bancários de 03 (três) meses antes e depois do início dos descontos, conforme exigido pela decisão judicial de ID 52203793, reiterada em ID 62852576, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte autora foi intimada, pediu prazo (ID 53932645), que lhe foi concedido (ID 55209596), mas não atendeu à determinação judicial, insistindo na desnecessidade da apresentação dos extratos bancários. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
O art. 321 do CPC determina que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”.
No caso dos autos, foi determinada a emenda à inicial nos termos do artigo citado acima, entretanto, a irregularidade apontada não foi sanada, tendo como consequência o indeferimento da petição inicial, conforme art. 330, do CPC: “A petição inicial será indeferida quando: (...) IV – não atendidas às prescrições dos arts. 106 e 321.” A parte autora deixou de apresentar documentos essenciais à compreensão da demanda, mesmo após determinação expressa para tanto.
A apresentação dos extratos bancários é medida razoável e proporcional, especialmente diante da alegação de ausência de contratação ou desconhecimento do mútuo.
Trata-se de documento de fácil obtenção, acessível ao próprio titular da conta, seja por aplicativo bancário, internet banking ou diretamente na instituição financeira.
Não há como presumir a ausência de contratação ou de repasse dos valores sem análise objetiva do fluxo bancário do autor, o qual é o único que detém legitimidade para acessá-lo.
Ressalta-se que as diligências determinadas decorrem da necessidade, verificada por este juízo, para salvaguardar a administração da justiça e garantir um processo justo, pautado na boa-fé objetiva, uma vez que a demanda em curso apresenta características próprias de ação de massa, como petição inicial genérica, pedidos contraditórios entre si, inexistência de juntada de provas fáceis à parte autora e que poderiam, desde o início, fundamentar o direito pretendido.
A exigência apontada decorre do poder geral de cautela conferida a todo magistrado em diversos dispositivos do CPC e que tende a evitar o ajuizamento de demandas predatórias.
Diante do exposto, extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Custas pelo autor, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária que ora defiro.
Em caso de recurso, retornem os autos conclusos para análise do juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
P.R.I.
Cumpra-se.
CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
12/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:01
Indeferida a petição inicial
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29/10/2024 09:52
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:44
Determinada diligência
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04/07/2024 13:48
Conclusos para despacho
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04/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 15:24
Conclusos para despacho
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22/03/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2024 23:26
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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01/02/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 21:21
Determinada diligência
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01/02/2024 09:28
Conclusos para decisão
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01/02/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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