TJPI - 0000284-71.2015.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:16
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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17/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000284-71.2015.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ INTERESSADO: MARTA DÉBORA DE SOUSA SENTENÇA BREVE RELATO Classe judicial PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Processo referência 0000284-71.2015.8.18.0077 Jurisdição Comarca de Uruçuí Autuação 15 abr 2015 Última distribuição 14 abr 2015 Valor da causa R$ 0,00 Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Tutela/liminar? NÃO Prioridade? Juízo 100% Digital Órgão julgador 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Cargo judicial Juiz de Direito Auxiliar Competência V.
Criminal comum- EM DESFAVOR DE MARTA DÉBORA DE SOUSA FUNDAMENTAÇÃO SEM outros dados a sugerir, em tese, atos na forma de traficância - art. 33, §§4º, lei 11.343.
Apreensão de 15,3g de maconha (ID 20436514, pág. 38)- ABAIXO de 40 gramais - vide Jurisprudência STF de Junho/2024.Por NÃO haver apreensão de itens que comprovem a comercialização de drogas no caso em apreço, deve ser DESCLASSIFICADA para a conduta do art. 28, Lei 11.343, do que pela baixa quantidade de MACONHA e à vista da Jurisprudência atual STF- após Junho/2024, de imediato DESCLASSIFICO a conduta para enquadramento na forma do art. 28, Lei 11.343.
MP apresenta recurso de Apelação- do que, NÃO encontro previsão legal a justificar tal recurso.
Assim, passo a sentenciar o feito consoante matéria de ordem pública- art. 61, do CPP- prescrição.
SEM delongas.
Fato na forma do art. 28, Lei 11.343.
SEM recurso apto a combater a r. deliberação judicial que promoveu desclassificação.
Assim, é de rigor observar o prazo específico do art. 28 e 30, Lei 11.343: "(...) Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses. § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses. § 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas. § 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a: I - admoestação verbal; II - multa. § 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
Art. 29.
Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6º do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.
Parágrafo único.
Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6º do art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas.
Art. 30.
Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal. (...)"- grifei. sob forma do art. 28, Lei 11.343 e sendo substância mencionada como de "MACONHA".
Assim, SEM necessidade de delongas, à vista da Jurisprudência atual do STF sobre o tema - ref.tal ilicitude o ser somente no bojo administrativo - Referências Processo: RE 635.659 - link acessado em 26/6/2024 - https://www.migalhas.com.br/quentes/410010/stf-descriminaliza-uso-de-maconha - grifei- NÃO deve haver autuação/continuação deste feito - eis que SEM haver necessidade de intervenção estatal no âmbito de Direitos Penal e Processual Penal.
Assim, de rigor a medida de imediata absolvição, nos termos do art. 386, do CPP: "(...)Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I - estar provada a inexistência do fato; II - não haver prova da existência do fato; III - não constituir o fato infração penal- Referências Processo: RE 635.659 IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) VII – não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) DISPOSITIVO Assim, julgo pela IMPROCEDÊNCIA do feito- conforme jurisprudência do STF acima adotada, cediço que a substância, em tese, seria de MACONHA e abaixo de 40g- SEM qualquer outro apetrecho e/ou feito apenso a este- art. 386, inc.
III, do CPP.Outrossim, possível, de já, a DECLARAÇÃO A EXTINÇÃO DE OUNIBILIDADE DE MARTA DÉBORA DE SOUSA- e assim o faço nos termos do art. 28 e 30, lei 11.343.
Expedientes necessários. 6) Observe-se à Secretaria: 6.1.) ref. valor a título de FIANÇA: SOMENTE haverá liberação COM trânsito em julgado do feito - conforme art. 336 e 337, do CPP. 6.2.) ref. valores a título de prestação pecuniária: i) SE houve destinação específica ref. valores a Instituição Beneficiária: basta-se meros cumprimentos/certificações; ii) Se NÃO houve destinação específica, EDITAL ref. valores ref. este feito- conforme o seja- e assim determino à vista da própria segurança jurídica e até para evitar estimular a ilicitude, que segue prevista, outrossim, a partir de 25/6/2024, deixando de justificar atuação de Juízo Criminal. 6.3.) Ref bens: interessado deve promover feito próprio -art. 17, do NCPC e art. 118, do NCPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE - cautelas de praxe.
Ciência ao MP e Defesa Técnica – intimações em caixa eletrônica.
Intimações pessoais de vítima via contato telefônico ou via JULIA- do que SEM necessidade de intimações por servidor ou OJ desta Unidade que já é deficitária.
Observe-se decurso de prazo e certificações de estilo e/ou atos ordinatórios – art. 127, do Cód.
Normas do E.TJPI.
BAIXE-SE e ARQUIVE-SE.
Cumpra-se com urgência.
URUçUÍ-PI, 11 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
11/06/2025 22:01
Juntada de Petição de ciência
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11/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 17:16
Baixa Definitiva
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11/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:16
Extinta a punibilidade por prescrição
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11/06/2025 17:16
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 17:28
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 07:04
Juntada de Petição de ciência
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14/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:55
Desclassificado o Delito
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14/04/2025 15:55
em cooperação judiciária
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08/08/2023 07:27
Conclusos para decisão
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08/08/2023 07:27
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 07:27
Expedição de #Não preenchido#.
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08/08/2023 07:26
Juntada de Certidão
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22/06/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 15:07
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2023 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 09:51
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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01/06/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 15:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/06/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
06/02/2023 15:47
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 08:37
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/01/2023 15:17
Recebida a denúncia contra MARTA DÉBORA DE SOUSA (REU)
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20/01/2023 13:55
Conclusos para decisão
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20/01/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 13:37
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 13:36
Conclusos para despacho
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07/10/2022 13:35
Audiência Instrução cancelada para 08/11/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
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07/10/2022 13:22
Juntada de informação
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02/06/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2022 13:30
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2022 08:50
Audiência Instrução designada para 08/11/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
19/05/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 08:49
Outras Decisões
-
10/03/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 12:03
Juntada de informação
-
07/01/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 10:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/03/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
09/12/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 10:33
Outras Decisões
-
13/10/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 17:15
Mov. [43] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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27/09/2021 17:14
Mov. [42] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 15:28
Mov. [41] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
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23/02/2021 13:34
Mov. [40] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento cancelada para 23: 02/2021 01:34 SALA DE AUDIÊNCIAS, FÓRUM DES. ERNESTO BAPTISTA.
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13/01/2021 14:17
Mov. [39] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
18/12/2020 16:40
Mov. [38] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2020 06:00
Mov. [37] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 17: 12/2020.
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17/12/2020 18:10
Mov. [36] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
17/12/2020 14:58
Mov. [35] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
17/12/2020 14:31
Mov. [34] - [ThemisWeb] Mandado - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2020 15:35
Mov. [33] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
16/12/2020 15:26
Mov. [32] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
16/12/2020 15:24
Mov. [31] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000284-71.2015.8.18.0077.0002 sorteado para o oficial Tainara Araujo Mo.
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16/12/2020 15:21
Mov. [30] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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11/12/2020 16:33
Mov. [29] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 24: 02/2021 09:30 SALA DE AUDIÊNCIAS, FÓRUM DES. ERNESTO BAPTISTA.
-
16/10/2020 08:34
Mov. [28] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2018 14:22
Mov. [27] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2018 11:30
Mov. [26] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Outros documentos.
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10/01/2018 11:24
Mov. [25] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
10/01/2018 09:10
Mov. [24] - [ThemisWeb] Recebimento
-
09/01/2018 09:43
Mov. [23] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao OMAR DOS SANTOS ROCHA NETO. (Vista à Defensoria Pública)
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15/12/2017 09:22
Mov. [22] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Outros documentos.
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15/12/2017 09:11
Mov. [21] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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15/12/2017 09:08
Mov. [20] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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28/11/2017 10:46
Mov. [19] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2017 14:41
Mov. [18] - [ThemisWeb] Mandado - Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2017 10:15
Mov. [17] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra MARTA DÉBORA DE SOUSA
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01/08/2017 10:15
Mov. [16] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000284-71.2015.8.18.0077.0001 sorteado para o oficial Carlene Maria da Silva.
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27/04/2017 10:40
Mov. [15] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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27/04/2017 10:21
Mov. [14] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
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17/03/2017 10:26
Mov. [13] - [ThemisWeb] Recebimento
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22/02/2017 08:53
Mov. [12] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao GERSON PEREIRA GOMES. (Vista ao Ministério Público)
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30/01/2017 16:20
Mov. [11] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2016 14:26
Mov. [10] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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16/03/2016 14:24
Mov. [9] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
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15/03/2016 11:03
Mov. [8] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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07/03/2016 09:31
Mov. [7] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
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07/03/2016 09:27
Mov. [6] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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15/09/2015 09:08
Mov. [5] - [ThemisWeb] Remessa - À Delegacia de Polícia Civil de Uruçuí
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02/09/2015 11:58
Mov. [4] - [ThemisWeb] Mero expediente
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15/04/2015 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
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14/04/2015 12:27
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão
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14/04/2015 12:25
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Dependência
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14/04/2015 12:25
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2015
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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