TJPI - 0804290-90.2024.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:07
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/07/2025 14:41
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2025.
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10/07/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 06:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804290-90.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [FGTS ] AUTOR: JOSIMAR ALVES DE SOUSA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Narra a parte Autora que foi contratado pelo Estado do PIAUÍ para exercer a função de Motorista de Ambulância durante o período de 01/07/2021 a 31/07/2023.
Alega que recebia salário no valor de R$ 1.800,00 por mês e que durante todo o período trabalhado não teve seu FGTS depositado.
Requer, então, o reconhecimento de vínculo com a Administração Pública e, subsidiariamente a nulidade do contrato firmado entre as partes; além de verbas trabalhistas que entende devidas.
O Autor junta aos autos, dentre outros, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 68486003 e ss), entre outros documentos da base de dados da Previdência Social.
O Réu, por sua vez, alega a nulidade do contato em questão, por não ter sido mediante aprovação no concurso público, não sendo devido os depósitos do FGTS.
Não junta quaisquer documentos aos autos.
Sigo ao mérito.
A parte Autora demonstrou documentalmente o vínculo mantido com o Réu durante o período indicado na petição inicial, ao passo que eventual descumprimento de seus deveres funcionais, o que poderia afastar o dever remuneratório do Demandado, estaria submetido, legalmente, à deflagração de procedimento formal de apuração, de modo que o momento para a produção dessa prova, necessariamente documental, é o oferecimento de contestação (art. 434 do CPC).
A regra ordinária de distribuição do ônus da prova é trazida no art. 373 do Código de Processo Civil, segundo o qual cumpre ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Como dito acima, a parte Autora logrou comprovar a existência de relação jurídico-administrativa entre ela e o réu, uma vez que apresentou documentos por meio dos quais se infere o labor na Administração Estadual.
Além do mais, a existência do vínculo ou seu período não foi questionado frontalmente pelo réu.
Por outro lado, a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”; Registre-se, por relevante, que a própria Carta Política estabelece que as funções de confiança serão exercidas por servidores ocupantes de cargo efetivo e que os cargos em comissão destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento, conforme se extrai do inciso V, do citado dispositivo, in litteris: Art. 37. (...) (...) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; Esta previsão constitucional objetiva proporcionar que todos aqueles que pretendem ingressar no serviço público possuam igualdade de condições, ou seja, utilizem da mesma arma para alcançar o seu objetivo, respeitando, assim, o que preceitua o princípio da impessoalidade.
Além da hipótese do cargo em comissão, a própria Carta Magna prevê a possibilidade de contratação de servidor sem a necessidade de aprovação em concurso público, desde que seja para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
No entanto, para que se efetue a contratação temporária, é necessário que não apenas seja estipulado o prazo de contratação em lei, mas, principalmente, que o serviço a ser prestado revista-se do caráter da temporariedade.
No caso concreto, vislumbra-se que a parte autora ingressou no serviço público em total afronta à Constituição Federal, pois o trabalho por ela exercido não ostentava a característica do cargo de comissão, por não se destinar ao exercício de direção, chefia ou assessoramento e, tampouco, preenchia os requisitos para contratação temporária.
Desse modo, verifica-se que, como o ato de nomeação do servidor afronta aos ditames constitucionais, deve ser reconhecida a sua nulidade, inclusive, as próprias partes reconhecem tal fato.
Em casos desse jaez, o Supremo Tribunal Federal entende que mesmo nas situações que ocorra contrato de trabalho firmado com a Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, subsiste para a parte o direito a recolhimento da FGTS e a eventual saldo de salários a serem recebidos, a saber: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contratação temporária.
Nulidade do contrato.
Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. 1.
O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que “mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”. 2.
Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3.
Agravo regimental não provido. (RE 882456 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015).
Da mesma forma, dispõe a Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho: A contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Logo, na hipótese, o Autor somente tem direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e ao saldo de salário.
Ante o exposto, na forma do art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado pela parte demandante para: a) CONDENAR o Réu a recolher o FGTS referente ao período laboral da Autora, tendo por base a remuneração acostada aos autos; Correção monetária a contar da data em que os pagamentos deveriam ter sido realizados e juros de mora a partir da citação.
Conforme definido no RE 870947, tendo como Relator o Min.
Luiz Fux, a correção monetária será pelo (IPCA-E) e os juros de mora pelo índice de remuneração da poupança, como disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Intime-se.
Sem custa e honorários advocatícios, nos termos do art. 27, da Lei no 12.153/2009 c/c os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009), motivo pelo qual, caso não haja recurso voluntário no prazo legal, deverá a Secretaria certificar o trânsito em julgado.
Barras - PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede -
12/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 04:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:30
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:25
Determinada diligência
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21/02/2025 08:46
Conclusos para despacho
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21/02/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:49
Recebida a emenda à inicial
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29/01/2025 11:08
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:56
Juntada de Petição de documento comprobatório
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28/01/2025 11:49
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:42
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 13:05
Conclusos para despacho
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07/01/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:57
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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