TJPI - 0801628-83.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0801628-83.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS GOMES DA SILVA SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA DAS GRAÇAS GOMES DA SILVA SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., visando o adimplemento da obrigação de pagar no importe de R$ 47.367,02 (quarenta e sete mil trezentos e sessenta e sete reais e dois centavos – id 45733319).
O executado, devidamente intimado, não efetuou o pagamento no prazo legal, cujo decurso se deu em 17.04.2024, apresentando impugnação ao cumprimento de sentença, na qual apontou excesso de execução e apresentou cálculo revisado no montante de R$ 41.562,38 (quarenta e um mil quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos), alegando erro no critério de atualização dos valores, requerendo, ainda, a concessão de efeito suspensivo à presente execução (id 56431077).
A parte exequente, em resposta à impugnação, manifestou concordância com o valor apresentado pelo impugnante, entretanto informou que não houve pagamento do montante impugnado, razão pela qual requereu a aplicação da multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC (id 56687480).
Posteriormente, o executado procedeu com a juntada de depósito judicial no valor de R$ 47.367,02 (quarenta e sete mil trezentos e sessenta e sete reais e dois centavos – id 57529517), requerendo o reconhecimento da garantia do Juízo e pleiteando, inclusive, a restituição do suposto valor excedente (id 57529518).
A exequente apresentou nova manifestação requerendo a aplicação das penalidades previstas no art. 523, §1º do CPC, o regular prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente de R$ 2.507,82 (dois mil quinhentos e sete reais e oitenta e dois centavos), bem como a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado no autos (id 58466273).
A Secretaria certificou a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença (id 59648165).
Os autos foram encaminhados a este Juízo Cooperativo (id 74449366). É o que basta a relatar.
A única matéria de defesa apontada na peça é o suposto excesso à execução, em razão de haver erro no critério de atualização dos valores.
Inicialmente, registre-se que, em tendo a exequente concordado com as razões da impugnação ao cumprimento de sentença, esvaiu-se o seu objeto, restando incontroverso o valor do débito exequendo inicial de R$ 41.562,38 (quarenta e um mil quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos).
Entretanto, em que pese tenha havido concordância da parte exequente quanto ao valor indicado na impugnação, ao ser intimado para efetuar o pagamento do débito, caberia ao executado pagar a quantia que entende devida dentro do prazo legal, sem prejuízo de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de incidências das cominações legais previstas no art. 523, §1º do CPC.
Em análise dos autos, percebe-se na aba de expedientes que o executado foi devidamente intimado para pagar o débito exequendo em 25.03.2024, tendo decorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias em 17.04.2024, conforme movimentação processual lançada no dia 19.04.2024.
O executado protocolou impugnação ao cumprimento de sentença em 26.04.2024 (id 56431077), anexando comprovante de pagamento apenas em 19.05.2024, a título de garantia do juízo, cuja data de depósito remonta a 02.05.2024 (id 57529517), ou seja, fora do prazo legal previsto no art. 523, §1º do CPC.
A mera apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pelo devedor não tem o condão de afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, por não se configurar como adimplemento voluntário da obrigação.
A jurisprudência é pacífica ao afirmar que, mesmo havendo impugnação ao cumprimento de sentença com depósito posterior, o não pagamento no prazo legal acarreta a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10%, conforme preconiza o art. 523, §1º, do CPC.
Em relação à temática, citem-se os seguintes julgados do C.
STJ: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONDENAÇÃO DO DEVEDOR AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES DO ART. 523, § 1º, DO CPC.
APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PELO DEVEDOR.
ATO QUE NÃO SE CONFIGURA COMO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA APLICAR AO CASO CONCRETO A MULTA E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) CADA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pelo devedor não tem o condão de afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, por não se configurar como pagamento voluntário da obrigação.
O pagamento voluntário, apto a afastar a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, é aquele realizado no prazo assinalado, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão acerca do débito exequendo.
A aplicação da multa e dos honorários advocatícios independe do acolhimento ou não da impugnação ao cumprimento de sentença, já que tal penalidade decorre tão somente do não pagamento voluntário da obrigação no prazo assinalado. É cabível a aplicação das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC ao caso concreto, na medida em que, intimado, o devedor não realizou o pagamento voluntário da obrigação que lhe foi imposta em sentença condenatória transitada em julgado, limitando-se a apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Recurso conhecido e provido.
Decisão unânime. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0805496-43.2023.8.02.0000 Comarcar não encontrada, Relator.: Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 22/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0059415-47.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: LUCIANA SARAIVA MASTIQUE DE CASTRO Advogado (s): SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS APELADO: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado (s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO.
INCIDÊNCIA DE MULTA E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 523, § 1º DO CPC/15.
CABIMENTO.
PROVIMENTO. 1.
No cumprimento definitivo de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, após o requerimento do exequente, o executado é intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo mencionado, sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 2.
A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 só deverão ser excluídos se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito.
Na hipótese, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo que se falar em pagamento voluntário da obrigação. 3.
Ainda que o executado não tivesse sido intimado para pagar voluntariamente o débito, a ausência de intimação seria suprida pelo seu comparecimento espontâneo, com a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, diante da sua nítida intenção de discutir o débito.
Recurso provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0059415-47.2010.8.05.0001 em que figuram como apelante LUCIANA SARAIVA MASTIQUE DE CASTRO e apelado BRADESCO SAÚDE S/A.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - Apelação: 00594154720108050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024)".
Grifos nossos.
Portanto, considerando a ausência de pagamento do débito exequendo no prazo legal, reconheço a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% sobre o valor incontroverso da execução de R$ 41.562,38 (quarenta e um mil quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Assim, fixo o valor total atualizado do crédito exequendo em R$ 49.874,84 (quarenta e nove mil oitocentos e setenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), composto da seguinte forma: I - R$ 41.562,38 (quarenta e um mil quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos) do valor incontroverso da execução inicial; II - R$ 4.156,23 (quatro mil cento e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos) da multa de 10% (art. 523, §1º do CPC); III - R$ 4.156,23 (quatro mil cento e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos) de 10% de honorários advocatícios (art. 523, §1º do CPC); Diante do depósito judicial no valor de R$ 47.367,02 (quarenta e sete mil trezentos e sessenta e sete reais e dois centavos – id 57529517), e considerando o valor incontroverso de R$ 41.562,38 (quarenta e um mil quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos), por cautela, defiro neste momento a expedição de alvará judicial para o levantamento apenas deste valor, nos termos a seguir indicados: I - R$ 29.687,42 em favor da exequente MARIA DAS GRAÇAS GOMES DA SILVA SANTOS (60% do valor); II - R$ 11.874,96 em favor do advogado EZAU ADBEEL SILVA GOMES, sendo 30% de honorários contratuais e 10% de honorários sucumbenciais.
Em consequência, determino o bloqueio do saldo remanescente de R$ 2.507,82 (dois mil quinhentos e sete reais e oitenta e dois centavos), via SISBAJUD, observando-se a ordem de penhora legal contida no art. 835, do CPC.
Não sendo encontrados valores suficientes, determino desde já que se proceda à pesquisa de veículos via RENAJUD.
Cumpridas as diligências e caso frutífero o resultado, intime-se a parte executada para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 841 do CPC).
Caso contrário, intime-se a exequente para indicar bens sobre os quais recairá a penhora, observando-se à ordem prevista no art. 835, do CPC, em prazo idêntico.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença -
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0801628-83.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS GOMES DA SILVA SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA DAS GRAÇAS GOMES DA SILVA SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., visando o adimplemento da obrigação de pagar no importe de R$ 47.367,02 (quarenta e sete mil trezentos e sessenta e sete reais e dois centavos – id 45733319).
O executado, devidamente intimado, não efetuou o pagamento no prazo legal, cujo decurso se deu em 17.04.2024, apresentando impugnação ao cumprimento de sentença, na qual apontou excesso de execução e apresentou cálculo revisado no montante de R$ 41.562,38 (quarenta e um mil quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos), alegando erro no critério de atualização dos valores, requerendo, ainda, a concessão de efeito suspensivo à presente execução (id 56431077).
A parte exequente, em resposta à impugnação, manifestou concordância com o valor apresentado pelo impugnante, entretanto informou que não houve pagamento do montante impugnado, razão pela qual requereu a aplicação da multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC (id 56687480).
Posteriormente, o executado procedeu com a juntada de depósito judicial no valor de R$ 47.367,02 (quarenta e sete mil trezentos e sessenta e sete reais e dois centavos – id 57529517), requerendo o reconhecimento da garantia do Juízo e pleiteando, inclusive, a restituição do suposto valor excedente (id 57529518).
A exequente apresentou nova manifestação requerendo a aplicação das penalidades previstas no art. 523, §1º do CPC, o regular prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente de R$ 2.507,82 (dois mil quinhentos e sete reais e oitenta e dois centavos), bem como a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado no autos (id 58466273).
A Secretaria certificou a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença (id 59648165).
Os autos foram encaminhados a este Juízo Cooperativo (id 74449366). É o que basta a relatar.
A única matéria de defesa apontada na peça é o suposto excesso à execução, em razão de haver erro no critério de atualização dos valores.
Inicialmente, registre-se que, em tendo a exequente concordado com as razões da impugnação ao cumprimento de sentença, esvaiu-se o seu objeto, restando incontroverso o valor do débito exequendo inicial de R$ 41.562,38 (quarenta e um mil quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos).
Entretanto, em que pese tenha havido concordância da parte exequente quanto ao valor indicado na impugnação, ao ser intimado para efetuar o pagamento do débito, caberia ao executado pagar a quantia que entende devida dentro do prazo legal, sem prejuízo de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de incidências das cominações legais previstas no art. 523, §1º do CPC.
Em análise dos autos, percebe-se na aba de expedientes que o executado foi devidamente intimado para pagar o débito exequendo em 25.03.2024, tendo decorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias em 17.04.2024, conforme movimentação processual lançada no dia 19.04.2024.
O executado protocolou impugnação ao cumprimento de sentença em 26.04.2024 (id 56431077), anexando comprovante de pagamento apenas em 19.05.2024, a título de garantia do juízo, cuja data de depósito remonta a 02.05.2024 (id 57529517), ou seja, fora do prazo legal previsto no art. 523, §1º do CPC.
A mera apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pelo devedor não tem o condão de afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, por não se configurar como adimplemento voluntário da obrigação.
A jurisprudência é pacífica ao afirmar que, mesmo havendo impugnação ao cumprimento de sentença com depósito posterior, o não pagamento no prazo legal acarreta a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10%, conforme preconiza o art. 523, §1º, do CPC.
Em relação à temática, citem-se os seguintes julgados do C.
STJ: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONDENAÇÃO DO DEVEDOR AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES DO ART. 523, § 1º, DO CPC.
APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PELO DEVEDOR.
ATO QUE NÃO SE CONFIGURA COMO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA APLICAR AO CASO CONCRETO A MULTA E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) CADA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pelo devedor não tem o condão de afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, por não se configurar como pagamento voluntário da obrigação.
O pagamento voluntário, apto a afastar a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, é aquele realizado no prazo assinalado, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão acerca do débito exequendo.
A aplicação da multa e dos honorários advocatícios independe do acolhimento ou não da impugnação ao cumprimento de sentença, já que tal penalidade decorre tão somente do não pagamento voluntário da obrigação no prazo assinalado. É cabível a aplicação das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC ao caso concreto, na medida em que, intimado, o devedor não realizou o pagamento voluntário da obrigação que lhe foi imposta em sentença condenatória transitada em julgado, limitando-se a apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Recurso conhecido e provido.
Decisão unânime. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0805496-43.2023.8.02.0000 Comarcar não encontrada, Relator.: Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 22/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0059415-47.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: LUCIANA SARAIVA MASTIQUE DE CASTRO Advogado (s): SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS APELADO: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado (s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO.
INCIDÊNCIA DE MULTA E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 523, § 1º DO CPC/15.
CABIMENTO.
PROVIMENTO. 1.
No cumprimento definitivo de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, após o requerimento do exequente, o executado é intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo mencionado, sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 2.
A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 só deverão ser excluídos se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito.
Na hipótese, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo que se falar em pagamento voluntário da obrigação. 3.
Ainda que o executado não tivesse sido intimado para pagar voluntariamente o débito, a ausência de intimação seria suprida pelo seu comparecimento espontâneo, com a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, diante da sua nítida intenção de discutir o débito.
Recurso provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0059415-47.2010.8.05.0001 em que figuram como apelante LUCIANA SARAIVA MASTIQUE DE CASTRO e apelado BRADESCO SAÚDE S/A.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - Apelação: 00594154720108050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024)".
Grifos nossos.
Portanto, considerando a ausência de pagamento do débito exequendo no prazo legal, reconheço a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% sobre o valor incontroverso da execução de R$ 41.562,38 (quarenta e um mil quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Assim, fixo o valor total atualizado do crédito exequendo em R$ 49.874,84 (quarenta e nove mil oitocentos e setenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), composto da seguinte forma: I - R$ 41.562,38 (quarenta e um mil quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos) do valor incontroverso da execução inicial; II - R$ 4.156,23 (quatro mil cento e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos) da multa de 10% (art. 523, §1º do CPC); III - R$ 4.156,23 (quatro mil cento e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos) de 10% de honorários advocatícios (art. 523, §1º do CPC); Diante do depósito judicial no valor de R$ 47.367,02 (quarenta e sete mil trezentos e sessenta e sete reais e dois centavos – id 57529517), e considerando o valor incontroverso de R$ 41.562,38 (quarenta e um mil quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos), por cautela, defiro neste momento a expedição de alvará judicial para o levantamento apenas deste valor, nos termos a seguir indicados: I - R$ 29.687,42 em favor da exequente MARIA DAS GRAÇAS GOMES DA SILVA SANTOS (60% do valor); II - R$ 11.874,96 em favor do advogado EZAU ADBEEL SILVA GOMES, sendo 30% de honorários contratuais e 10% de honorários sucumbenciais.
Em consequência, determino o bloqueio do saldo remanescente de R$ 2.507,82 (dois mil quinhentos e sete reais e oitenta e dois centavos), via SISBAJUD, observando-se a ordem de penhora legal contida no art. 835, do CPC.
Não sendo encontrados valores suficientes, determino desde já que se proceda à pesquisa de veículos via RENAJUD.
Cumpridas as diligências e caso frutífero o resultado, intime-se a parte executada para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 841 do CPC).
Caso contrário, intime-se a exequente para indicar bens sobre os quais recairá a penhora, observando-se à ordem prevista no art. 835, do CPC, em prazo idêntico.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença -
23/06/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 15:46
Baixa Definitiva
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23/06/2023 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/06/2023 15:45
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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23/06/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GOMES DA SILVA SANTOS em 25/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/05/2023 23:59.
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28/04/2023 20:20
Juntada de Petição de outras peças
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24/04/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 21:08
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0210-39 (APELANTE) e não-provido
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13/04/2023 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/04/2023 18:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 14:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/03/2023 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/03/2023 12:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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08/08/2022 09:26
Conclusos para o Relator
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26/07/2022 00:30
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GOMES DA SILVA SANTOS em 25/07/2022 23:59.
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16/07/2022 09:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/07/2022 23:59.
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24/06/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 13:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/04/2022 12:10
Recebidos os autos
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18/04/2022 12:10
Conclusos para Conferência Inicial
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18/04/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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