TJPI - 0803929-02.2021.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 19:18
Decorrido prazo de VEURICO MARQUES DE MOURA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:11
Decorrido prazo de VEURICO MARQUES DE MOURA em 08/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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17/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803929-02.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)] AUTOR: VEURICO MARQUES DE MOURA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc.
Rito da Lei nº 12.153/2009.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O processo está em ordem, as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como garantida a ampla defesa e o contraditório, estando o feito pronto para julgamento.
Quanto a preliminar de suspensão do feito, não merece acolhida, posto que os processos mencionados pela parte ré não guardam nenhuma relação com a presente lide.
Em relação a preliminar de ausência de interesse de agir, também não merece acolhimento, posto que é remansosa a jurisprudência no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo para que o servidor público possa pleitear o abono de permanência.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA E ABONO DE PERMANÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 53 E 89, § 1º, DA LEI Nº 7.114/2009 DO ESTADO DE ALAGOAS, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, XXXVI, 37, XV, 40, § 19, E 194, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. [...] 2.
O abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente.
A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional.
Precedentes.
Súmula 359 deste Supremo Tribunal Federal.
O artigo 89, § 1º, da Lei alagoana nº 7.114/2009, ao prever que “o pagamento do Abono de Permanência será devido a partir do mês subsequente ao que for requerido”, impõe condições não constitucionalmente assentadas e afronta, por conseguinte, o direito adquirido do servidor.
Inconstitucionalidade material por violação dos artigos 5º, XXXVI, e 40, §19, da Constituição da República. 3.
Pedido julgado parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 89, § 1º, da Lei nº 7.114/2009 do Estado de Alagoas.
ADI 5026, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 3/3/2020.
Passo ao mérito.
A parte autora alega que foi admitido pelo Estado do Piauí no dia 25/02/1988, tendo trabalhado de forma ininterrupta até completar trinta anos de tempo de serviço e contribuição em seu cargo de policial penal.
Sustenta que obteve sua aposentadoria, pela via judicial, somente em 27/07/2021, trabalhando e contribuindo por 33 anos e 5 meses, razão pela qual requer o pagamento de abono de permanência correspondente aos quarenta e um meses que trabalhou além do necessário para a aposentadoria.
Em contestação, o Estado do Piauí alega que a parte autora não cumpre os requisitos necessários à concessão do abono de permanência, por não acostar aos autos ficha financeira demonstrando que contribuiu no período alegado, além de não requerido formalmente o pagamento da verba pleiteada.
O abono de permanência, previsto no art. 40, § 19, da Constituição da República é devido ao servidor público que opte por permanecer em sua atividade mesmo após a completude dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária, no valor correspondente ao de sua contribuição previdenciária.
No caso dos autos, a controvérsia gira em torno da necessidade ou não de requerimento do benefício por parte do servidor, para que a verba seja implantada.
Observo que não há previsão de que haja requerimento prévio para concessão do abono de permanência na Constituição Federal, nem mesmo na Constituição do Estado do Piauí, sendo considerada, portanto, a mera continuidade no serviço após a aposentadoria como única condição para que se faça jus a este direito.
Tal entendimento é consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pois vem reconhecendo que não há nenhuma exigência de deferimento prévio a qualquer requisição feita à Administração Pública para que se conceda o benefício: PROCESSO CIVIL.
Apelação Cível.
DIREITO ADMINISTRATIVO, constitucional e previdenciário.
AÇÃO de cobrança.
Abono de permanência.
Implementação automática.
Desnecessário REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
Precedentes. 01-A controvérsia cinge-se a responsabilidade do Município em pagar, voluntariamente, o abono de permanência ao servidor, a partir do momento da implementação das condições para aposentadoria. 02-Dimana do art. 40, § 19, da Constituição Federal que ao servidor, que cumprir os requisitos para aposentadoria e continuar em atividade, será concedido benefício salarial mensal equivalente ao valor da contribuição previdenciária descontada em seu contracheque, incentivando assim a sua permanência nos quadros do serviço público. 03-Desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública. 04-Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003797-6 | Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/12/2014).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 40, §19 da Constituição Federal, e artigo 57, §19 da Constituição do Estado do Piauí, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora e CONDENO o Estado do Piauí ao pagamento das parcelas correspondentes ao abono de permanência desde 25/02/2019, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da lei, oportunidade em que julgo extinto o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do inciso I do art. 487 do CPC/2015.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante isenção legal (artigo 55, Lei 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei 12.153/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
PRI e Cumpra-se.
PICOS-PI, 11 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
11/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:31
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 13:23
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 03:48
Decorrido prazo de VEURICO MARQUES DE MOURA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 01:09
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2024 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:18
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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09/12/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2023 04:47
Decorrido prazo de VEURICO MARQUES DE MOURA em 16/11/2023 23:59.
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18/10/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/09/2023 12:52
Conclusos para despacho
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18/09/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 10:59
Processo redistribído por incompetência [SEI 23.0.000037941-7]
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31/03/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 13:15
Declarada incompetência
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17/03/2023 11:05
Conclusos para despacho
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17/03/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2023 19:54
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2022 01:13
Decorrido prazo de VEURICO MARQUES DE MOURA em 01/12/2022 23:59.
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08/11/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 15:22
Declarada incompetência
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08/03/2022 19:25
Conclusos para despacho
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08/03/2022 19:25
Juntada de Certidão
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08/02/2022 19:59
Juntada de Certidão
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01/12/2021 00:45
Decorrido prazo de GEOVANE DOS SANTOS JUNIOR em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 00:45
Decorrido prazo de GEOVANE DOS SANTOS JUNIOR em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 00:44
Decorrido prazo de GEOVANE DOS SANTOS JUNIOR em 30/11/2021 23:59.
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29/10/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2021 19:26
Ato ordinatório praticado
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16/10/2021 19:24
Juntada de Certidão
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06/10/2021 22:48
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 14:05
Conclusos para despacho
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25/08/2021 14:04
Juntada de Certidão
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25/08/2021 14:04
Juntada de Certidão
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24/08/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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