TJPI - 0765044-10.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 07:54
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 10:35
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765044-10.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO AGRAVADO: LETICIA RABELO DE SOUZA Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO DE CANDIDATA ELIMINADA E POSTERIORMENTE RECONVOCADA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
PUBLICIDADE INSUFICIENTE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI contra decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina/PI que, nos autos de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Letícia Rabelo de Souza, deferiu liminar para declarar a nulidade da convocação da autora à fase de exames médicos do concurso para Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí (Edital nº 001/2023), determinando nova convocação pessoal da candidata, em razão do longo lapso temporal entre sua eliminação e posterior reconvocação motivada por decisão do STF na ADI nº 7484/PI.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a convocação exclusivamente por meio de aditivo ao edital, veiculado no Diário Oficial e no site da banca, atende ao princípio da publicidade diante do retorno excepcional de candidata eliminada; (ii) estabelecer se a liminar deferida na origem viola os dispositivos legais que vedam concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A convocação exclusivamente por meio de Diário Oficial e site da banca examinadora, após considerável lapso temporal e em decorrência de decisão judicial que reverteu eliminação anterior, viola os princípios da publicidade, razoabilidade e eficiência administrativa.
A jurisprudência do STJ reconhece a necessidade de convocação pessoal em casos de retorno excepcional de candidatos eliminados, como forma de garantir ciência efetiva e respeitar os princípios da boa-fé e segurança jurídica.
A liminar não esgota o objeto da ação, pois limita-se a determinar nova convocação pessoal da candidata, sem interferência no mérito das etapas subsequentes do certame.
A atuação do Judiciário é legítima para assegurar a observância de princípios constitucionais mesmo diante de previsões editalícias em sentido contrário, nos termos da jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A convocação de candidato anteriormente eliminado e reconvocado por força de decisão judicial, após longo lapso temporal, exige publicidade reforçada, inclusive com comunicação pessoal, para atender aos princípios da razoabilidade, publicidade e segurança jurídica.
A concessão de tutela de urgência que determina nova convocação pessoal não configura esgotamento do objeto da ação quando não interfere na análise de mérito das etapas do concurso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei 8.437/92, art. 1º, § 3º; Lei 9.494/97, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7484/PI, Medida Cautelar, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 05.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 1527088/PB, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09.03.2020; STJ, AgRg no REsp 1457112/PB, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.08.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer o presente agravo de instrumento para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão hostilizada.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, processo nº 0841788-14.2024.8.18.0140, ajuizada por LETÍCIA RABELO DE SOUZA, ora agravada.
Na decisão agravada, o juízo de origem deferiu medida liminar para declarar a nulidade da convocação da autora à fase de exames médicos do concurso público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 001/2023, determinando nova convocação da candidata de forma pessoal, com fundamento no princípio da publicidade, diante do lapso temporal entre a desclassificação da candidata e a posterior retomada da sua participação no certame.
Inconformados, os agravantes alegam, em suas razões recursais (ID 20913396), que a convocação da agravada foi realizada pelos meios oficiais, conforme previsão editalícia, de modo que não há que se falar em omissão ou violação aos princípios da publicidade e razoabilidade.
Sustentam, ainda, que a liminar concedida esgota o objeto da ação, afrontando o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e art. 1º da Lei 9.494/97, que vedam a concessão de medidas dessa natureza contra a Fazenda Pública.
Pugnaram, assim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar os efeitos da decisão interlocutória até o julgamento definitivo deste Agravo, e, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a decisão de origem, com a revogação da tutela concedida.
A decisão monocrática (ID 20975739), indeferiu o pedido de efeito suspensivo, destacando que, embora o edital do concurso preveja a forma de convocação, não se mostra razoável exigir que candidatos eliminados permaneçam acompanhando as publicações oficiais após longo lapso temporal.
Ressaltou que a convocação apenas por aditivo publicado no site da banca examinadora e no Diário Oficial afronta os princípios da publicidade e razoabilidade, notadamente considerando-se decisão do STF em ADI nº 7484/PI, que ensejou a nova convocação de candidatas anteriormente eliminadas.
O Ministério Público Superior (ID 21564333), opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo, destacando que, nesses casos, é dever da Administração assegurar a máxima divulgação de seus atos e que, diante do longo intervalo entre a eliminação e a reclassificação da autora, a publicidade via aditivo não foi eficaz. É o relatório.
VOTO I – Da admissibilidade do Agravo de Instrumento Admissibilidade realizada no ID 20975739.
Sem preliminares, passo ao mérito.
II – Do Mérito Na origem, a autora, ora agravada, narra que prestou concurso público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 001/2023.
Relata que, na fase subjetiva do certame, não obteve a pontuação exigida à época e foi eliminada do concurso.
Posteriormente, considerando o cumprimento da decisão do STF, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7484/PI, na qual deferiu medida liminar para suspender a eficácia do artigo 10, § 3º, da Lei nº 3.808, de 16 de julho de 1981, do Estado do Piauí, acrescido pela Lei Complementar nº 35, de 6 de novembro de 2003, e o artigo 2º da Lei nº 5.023, de 21 de novembro de 1998; no Diário Oficial nº 109, de 06 de junho de 2024, autorizando a correção de provas dissertativas a (Redação) e submissão às demais etapas do Concurso (Exame de Saúde, Exame de Aptidão Física, Avaliação Psicológica e Investigação Social) para 308 (trezentos e oito) candidatas.
Assim, quase um ano após sua eliminação do certame, foi convocada para a continuidade do concurso, exclusivamente por meio de publicação em aditivo ao edital, veiculado no Diário Oficial e no sítio eletrônico da banca examinadora, afirmando que não teve ciência do ato e perdeu o prazo para o comparecimento.
Diante disso, a autora ingressou com Mandado de Segurança, aduzindo que tal forma de publicidade foi insuficiente e violadora do princípio da razoabilidade e pugnando pela nulidade da convocação para a fase de exames médicos, com nova convocação realizada de forma pessoal.
O juízo a quo deferiu a liminar pretendida pela impetrante, com a renovação do prazo para convocação da aprovada, momento em que o Estado interpôs o presente agravo.
Feitas tais considerações, passa-se a análise do mérito recursal.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o edital do concurso público vincula tanto a Administração quanto os candidatos, sendo possível ao Judiciário intervir nas hipóteses de violação aos princípios constitucionais, especialmente da legalidade, publicidade e razoabilidade.
No caso concreto, a agravada havia sido eliminada do concurso após a etapa da prova subjetiva, e, portanto, deixou legitimamente de acompanhar os atos subsequentes.
Ocorre que, com a superveniência da decisão do STF na ADI nº 7484/PI, foi determinada a convocação de candidatas anteriormente eliminadas, entre elas a ora agravada, para continuidade nas etapas do certame.
O retorno ao concurso, todavia, deu-se apenas com base em publicação em aditivo ao edital, sem qualquer comunicação pessoal ou direta com a candidata.
Tal conduta da Administração, ainda que formalmente respaldada nos termos do edital, mostra-se materialmente inadequada diante da situação excepcional verificada: o retorno de candidatos eliminados por força de decisão judicial.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, em casos de lapso temporal expressivo entre etapas do certame ou de situações excepcionais que alterem o status do candidato, impõe-se à Administração dever de publicidade reforçada, com comunicação individualizada ao interessado, em homenagem à boa-fé e à segurança jurídica.
A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A RESPECTIVA NOMEAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DA PARAÍBA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte Superior de Justiça já assentou a diretriz de que não se mostra razoável a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais (RMS 32.688/RN, Rel.
Min .
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2010).
Precedente: AgInt no PUIL 1 .224/AP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9.12 .2019. 2.
Desse modo, mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato quando de sua convocação para o curso de formação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do lapso temporal decorrido entre a segunda etapa (avaliação psicológica) e a respectiva convocação para o curso de formação - 3 (três) anos, comunicar pessoalmente o candidato sobre a publicação do ato, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, a opção pela continuidade nas demais fases do certame. 3.
Agravo Interno do ESTADO DA PARAÍBA a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1527088 PB 2019/0177804-1, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2020) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INSUFICIENTE A CONVOCAÇÃO APENAS POR DIÁRIO OFICIAL.
NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO ATO, DEVENDO SER OBSERVADA A CONVOCAÇÃO PESSOAL DO CANDIDATO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola o princípio da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame por meio do Diário Oficial" (AgRg no AREsp 345.191/PI, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/9/2013). 2.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1457112 PB 2014/0129040-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/08/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2014) (grifo nosso) Portanto, ressoa sedimentado que a convocação de candidato, após lapso temporal considerável, não deve ser realizada apenas através de publicação do chamamento em diário oficial e em sítios eletrônicos, violando o regramento constitucional e a jurisprudência da Corte Superior.
Diante disso, constata-se que a decisão liminar proferida pelo juízo de origem não representa ingerência indevida nas regras do edital, mas sim medida de proteção aos princípios constitucionais, em especial à publicidade, razoabilidade e eficiência administrativa (CF, art. 37, caput), assegurando à agravada a adequada ciência de sua reconvocação.
No mais, não procede o argumento de que a liminar esgota o objeto da demanda, porquanto a medida apenas determina nova convocação pessoal da candidata, não interferindo na avaliação de mérito das demais fases do certame.
Por fim, o parecer do Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso, destacando a ausência de violação ao edital e a necessidade de se conferir efetividade ao princípio da publicidade.
Com esses fundamentos, conheço o presente agravo de instrumento para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão hostilizada. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer o presente agravo de instrumento para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão hostilizada.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025.
Teresina, 07/07/2025 -
08/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:21
Expedição de intimação.
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07/07/2025 11:44
Conhecido o recurso de 0 ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) e não-provido
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04/07/2025 11:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 11:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/06/2025 15:49
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2025 00:38
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0765044-10.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO - DF9593-S AGRAVADO: LETICIA RABELO DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 27/06/25 a 04/07/25.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2025 11:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2025 13:03
Conclusos para o Relator
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28/01/2025 03:44
Decorrido prazo de 0 ESTADO DO PIAUI em 27/01/2025 23:59.
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04/12/2024 21:46
Juntada de manifestação
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28/11/2024 08:47
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:14
Expedição de intimação.
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29/10/2024 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 05:10
Conclusos para Conferência Inicial
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25/10/2024 05:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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