TJPI - 0813661-08.2020.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0813661-08.2020.8.18.0140 EMBARGANTE: FERNANDO DE LIMA CARVALHO, LUIS FELIPE DA COSTA E SILVA, BERNARDO DE SOUSA OLIVEIRA NETO, ROMERITO BORGES DOS SANTOS, HEMERSON JOAN DOS SANTOS MELO, SAMUEL HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, TARCISIO JOSE DE ALENCAR SA, LUCAS MORAIS DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, POLLIANNY CLECIA SILVA DE SIQUEIRA EMBARGADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NÃO ENFRENTAMENTO DE QUESTÕES OBJETIVAS.
INOCORRÊNCIA.
O acórdão embargado examina expressamente a legalidade da questão nº 11 da prova objetiva, esclarecendo que a alternativa correta foi adequadamente formulada conforme as normas ortográficas vigentes e o contexto linguístico, afastando a alegada nulidade.
A questão nº 14 não foi objeto de impugnação nas razões recursais, inexistindo, portanto, omissão a ser sanada no acórdão.
A análise da questão nº 21 revela que eventual má formulação da questão não enseja controle jurisdicional direto, sendo matéria a ser discutida por meio dos recursos administrativos previstos no edital do certame.
A questão nº 22, embora mencione autor específico, apresenta o excerto necessário à resposta correta, inexistindo exigência de leitura prévia da obra, o que afasta a alegada extrapolação do conteúdo programático.
A questão nº 37 encontra-se prevista no item 4 do edital, não havendo fundamento para a pretendida anulação, sendo também incabível o controle jurisdicional sobre seu conteúdo.
A ausência de manifestação expressa sobre o parecer do Ministério Público não configura omissão, uma vez que se trata de ato opinativo, sem força vinculativa para o julgador, conforme jurisprudência consolidada.
A tentativa de rediscussão do mérito da causa por meio de embargos de declaração é incabível, nos termos do art. 1.022 do CPC, inexistindo obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada.
Embargos de Declaração desprovidos.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos Embargos de Declaração, mas nego-lhes provimento RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível (Id 14489454), opostos por HEMERSON JOAN DOS SANTOS MELO e outros, em face do acórdão (ID 14611878), proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “ conheço e nego provimento ao recurso, em simetria parcial com o parecer do Ministério Público.” Nas razões, os embargantes alegam omissão no v. acórdão embargado, aduzindo que no parecer do Ministério Público Superior, foi no sentido de dar parcial provimento ao recurso com a anulação da questão nº 11 da prova objetiva, bem como deixou de observar e de enfrentar todos os argumentos trazidos na apelação no que tange as questões 21, 22, 37, 11 e 14, violando o art. 489, §1º, do CPC e art. 93, IX da CF/88.
Com isso, requer seja conhecido e provido o recurso, para sanar o vício apresentado.
Contrarrazões (Id 24491565), aduz que os embargantes não comprovam suas alegações, sendo o recurso manejado com intuito protelatório, vez que não apontou qualquer obscuridade ou contradição.
Requer, o não conhecimento do recurso. É o relatório, VOTO Conheço dos Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos legais.
Como cediço, os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, omissão ou contradição no julgado.
Ausente uma dessas hipóteses, resta evidenciado que os embargos declaratórios interpostos pela parte embargante não são cabíveis, uma vez que, tanto o juízo de primeiro grau, como essa Colenda Corte enfrentaram o mérito da questão, se pronunciando em conformidade com os elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, como também em decisão embasada em jurisprudência já firmada pelo STF e tribunais pátrios.
Os embargantes em sede de embargos de declaração alegam omissão no v. acórdão embargado, alegando que o Ministério Público Superior, foi no sentido de dar parcial provimento ao recurso com a anulação da questão nº 11 da prova objetiva, bem como deixou o julgado de observar e de enfrentar todos os argumentos trazidos na apelação no que tange as questões 21, 22, 37, 11 e 14.
Sem razão os embargante, uma vez que consta do acórdão embargado que a questão nº 11 (língua portuguesa), a questão exigiu expressamente do candidato a escolha da alternativa cujo termo destacado estivesse grafado corretamente conforme as normas ortográficas vigentes.
Para tanto, a (in)correção do termo deve guarnecer o seu sentido no contexto frasal dada as nuances da própria língua portuguesa,, de modo que não se visualiza ilegalidade a justificar a anulação da questão.
Quanto a questão de nº 14, sequer fora mencionada nas razões do recurso de apelação.
Já a questão 21 fala de altura.
Ocorre que a má formulação de questão não autoriza o controle jurisdicional, devendo o candidato servir-se dos meios recursais previstos no edital para impugná-la, sem razão os embargantes.
Em relação a questão 22, aduziram que não contempla assunto não previsto no edital, a questão faz citação de autor.
Assim, a questão não exige que o candidato tenha lido o livro do autor citado, tanto que a questão fez a citação que interessava à resposta, de modo que não há razão jurídica para a anulação da questão.
Por último a questão 37, está prevista no item 4 do edital, a questão foge ao controle jurisdicional pretendido.
Assim, não há no acórdão embargado a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
As questões pertinentes ao caso foram decididas de forma eficiente e adequada, pretendendo os embargantes, a rediscussão da matéria, o que se mostra descabido em sede de embargos de declaração, por não se mostrar o recurso adequado.
Quanto a alegação referente ao parecer Ministerial Superior que opinou em parte pela reforma da sentença, o magistrado não tem o dever de se manifestar sobre matéria versada em parecer do Ministério Público, quando atua como fiscal da lei, tendo em vista que é um ato meramente opinativo.
Precedentes.
A propósito, esse é o entendimento da jurisprudência, vejamos: Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, mas nego-lhes provimento. É o voto Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
05/02/2021 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/02/2021 15:38
Juntada de Certidão
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31/10/2020 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2020 10:33
Juntada de Petição de petição
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23/09/2020 21:45
Juntada de Petição de petição
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23/09/2020 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2020 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 11:55
Juntada de Certidão
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17/09/2020 12:09
Juntada de Petição de petição
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09/09/2020 19:00
Juntada de Petição de petição
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09/09/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 08:14
Conclusos para julgamento
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19/08/2020 20:55
Conclusos para decisão
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19/08/2020 19:22
Juntada de Petição de petição
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17/08/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 14:00
Conclusos para decisão
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17/08/2020 11:50
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2020 18:26
Juntada de Petição de petição
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04/08/2020 18:25
Juntada de Petição de petição
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04/08/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 07:07
Conclusos para decisão
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03/08/2020 14:36
Juntada de Petição de petição
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09/07/2020 18:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 16:50
Juntada de Petição de petição
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09/07/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
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08/07/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
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06/07/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 16:09
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 07:38
Conclusos para decisão
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26/06/2020 20:29
Juntada de Petição de petição
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22/06/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 23:28
Conclusos para decisão
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19/06/2020 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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