TJPI - 0015803-57.2016.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:08
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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09/07/2025 19:11
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 19:31
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 06:41
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 07/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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17/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0015803-57.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Citação] INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS ARAUJO DA SILVA INTERESSADO: BANCO GMAC S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação revisional ajuizada por BANCO GMAC S.A. em face do BANCO GMAC S.A. na qual a parte autora pretende obter a revisão de dois contratos pactuados com a parte ré, por suposta abusividade nas cláusulas dos encargos atribuídos aos contratos, com pedido de tutela de urgência.
Em contestação, a parte ré alegou a legalidade dos juros remuneratórios contratados, capitalização dos juros, ausência de abusividade na cobrança de encargos moratórios e da impossibilidade de descaracterização da mora, pugnando pelo julgamento improcedente da demanda (id 7922922 – fls. 70/78).
O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora nos autos do Agravo de Instrumento nº 2016.0001.009562-6 (id 7922922 – fls. 146/150) Intimada para indicar se ainda possui interesse no feito, a parte autora apontou o desinteresse (ids 57328971 e 62154140). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaque-se que, em que pese tenha a parte autora manifestado desinteresse no prosseguimento da demanda, tendo sido apresentadas a petição inicial e a contestação, há que se priorizar a resolução do mérito (art. 4º do CPC).
Ato contínuo, ainda em atenção ao princípio da primazia pela resolução do mérito, bem como tendo em vista que a presente sentença aproveitará a quem as alegou, rejeito todas as preliminares em bloco (art. 4º do CPC).
Em seguida, dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º do CDC e pelo enunciado da Súmula nº 297 do C.
STJ, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, eis que ambas partes, em seus postulados, não manifestaram interesse na produção de outras provas, bem como pelas questões que se passam a se expor a seguir (art. 355, I, do CPC).
Há que se destacar ainda que o presente feito merece ser julgado liminarmente improcedente, antes as Teses fixadas quando do julgamento dos Recursos Especiais repetitivos 1.061.530/RS 1.112.879/PR e 1.112.880/PR.
A parte autora, na inicial, insurge-se contra: a capitalização mensal de juros, correção monetária cumulada com comissão de permanência e juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal.
Sobre as matérias, foram fixados os enunciados dos Temas Repetitivos nºs 24, 25 e 27 do C.
STJ, que seguem, respectivamente: “As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.” “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” No presente caso, os cálculos juntados pela parte autora apresentam encargos que destoam daqueles utilizados nos instrumentos negociais e aplicam o regime de juros simples, igualmente não previsto na contratação (id 7922922 - fl. 29).
Além disso, mencione-se que, ainda que tenham sido estipulados juros superiores ao 12% (doze por cento) ao ano, a fixação deste percentual, por si só, não é abusiva.
Saliente-se, ainda, que não se aplica a limitação de juros combatida pela Lei de Usura às instituições financeiras.
Há, ainda, os enunciados dos Temas Repetitivos nºs 233, 246 e 247 do C.
STJ, veja-se: “Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.” “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Da leitura do instrumento contratual acostado à própria petição inicial, verifica-se que todos os encargos e taxas a serem cobrados do autor restaram perfeitamente individualizados na Cláusula 04, não havendo qualquer surpresa sobre o modo como qual as prestações mensais seriam evoluídas (id 7922922 - fls. 23/28).
Colacione-se, por fim, o enunciado da Súmula nº 566 do C.
STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Conclui-se, portanto, que não há qualquer cabimento ao pleito autoral, que objetiva unicamente revisar contrato que, quando de sua celebração, reverteu-se de todas as formalidades legais necessárias, contando com expressa e inequívoca ciência do que estava sendo contratado.
Assim, merecendo os pedidos iniciais a improcedência, eis que formulados em cadeia sucessiva. 3.
DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos iniciais do autor (487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial observará o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
11/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:41
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 12:51
Conclusos para decisão
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06/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:50
Juntada de Certidão
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06/12/2024 04:01
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 05/12/2024 23:59.
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18/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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15/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:44
Outras Decisões
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22/03/2023 10:49
Conclusos para decisão
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22/03/2023 10:49
Juntada de Certidão
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14/09/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2020 10:06
Conclusos para despacho
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17/01/2020 15:35
Distribuído por dependência
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19/11/2019 07:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2018 16:22
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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19/11/2018 12:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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19/11/2018 12:24
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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29/10/2018 08:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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26/10/2018 14:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2018 12:28
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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12/05/2017 08:47
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2017 09:32
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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12/09/2016 11:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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12/09/2016 11:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2016 11:06
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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12/09/2016 10:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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06/09/2016 11:35
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao KALIANI ALVES DE SOUSA.
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26/08/2016 07:11
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-08-25.
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26/08/2016 06:48
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-08-25.
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25/08/2016 14:12
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/08/2016 11:06
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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24/08/2016 11:04
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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24/08/2016 08:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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12/08/2016 09:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2016 07:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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28/06/2016 09:28
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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23/06/2016 08:56
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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23/06/2016 08:56
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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