TJPI - 0802998-63.2021.8.18.0140
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 12:54
Baixa Definitiva
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15/07/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 12:53
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 06:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:47
Decorrido prazo de SAMUEL DE SOUZA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 05:13
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 22:43
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0802998-63.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Competência dos Juizados Especiais] REQUERENTE: FABRICIO DA COSTA REIS, SAMUEL DE SOUZA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Vistos… Trata-se de questão relacionada à fase de cumprimento de sentença.
Decido.
Em primeiro lugar, verifica-se que o pedido da parte exequente (Id 48758969) foi nos seguintes termos: […] Diante disto, requer a V.
Exa.: […] 3- A intimação do Município de Currais, para que, querendo apresente no prazo de 30 dias a impugnação da execução, nos próprios autos: (destacado).
Reza o art. 492, do CPC: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Dessa forma, apesar de a exequente trazer pedido relacionado ao Município de Currais (Id 48758969), tal pessoa jurídica não se encontra na relação processual travada nestes autos, razão por que se indefere tal pleito.
Em segundo lugar, na manifestação da parte exequente (Id 63678687) se requer: […] Diante do acima exposto, requer a intimação dos DETRAN – PI para que realize IMEDIATAMENTE a regularização do veículo com a emissão da CRLV e licenciamento anual do veículo […] (destacado).
Ocorre que a sentença (Id 43363919), para o DETRAN – PI, determinou duas obrigações: (i) uma de fazer, qual seja, tomar as devidas providências em seu sistema e (ii) uma de pagar, a saber, indenizar por danos morais, nos seguintes termos: […] Com estes fundamentos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação, com fulcro nos fundamentos já expostos e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na presente ação, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o DETRAN – SP a anular os autos de infração n.SIA9728235 e SIB6143217 e consequentemente que o DETRAN – PI tome as devidas providências em seu sistema assim como o pedido de indenização por danos morais, para condenar o DETRAN – SP e DETRAN - PI a realizarem o pagamento, em benefício do autor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei. (destacado).
A coisa julgada impossibilita a apreciação, neste momento processual, de questões outras que possam interferir na relação de direito processual em fase executiva, com amparo no que esclarece a doutrina: A coisa julgada material abrange o deduzido e o deduzível.
Por isso, após ela, não se podem levantar, a respeito da mesma pretensão, questões arguidas ou que o podiam ser, se com isto se consiga diminuir ou atingir o julgado imutável e, consequentemente, a tutela jurisdicional nele contida.
Trata-se de aplicação do princípio clássico tantum iudicatum disputatum vel quantum disputari debebat, que o art. 508 adota para aplicar tanto ao pedido do autor como à defesa do réu.
Após a coisa julgada, nem aquele pode renovar o pedido rejeitado com novas alegações; nem este pode, diante do pedido acolhido, pretender reabrir o debate para obter sua rejeição com defesa diversa da anteriormente manifestada. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 56. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1422). (destacado).
Assim, nos termos constantes da sentença, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e do postulado da coisa julgada, não há de se falar em emissão da CRLV e licenciamento anual, haja vista que as obrigações estatuídas na resolução do conflito foram de outra ordem, razão por que se indefere parcialmente o pleito da exequente (Id 63678687).
Portanto, o que se persegue, em face do DETRAN-PI, é se este tomou ou não as devidas providências em seu sistema quanto aos autos de infração SIA9728235 e SIB6143217.
Em terceiro lugar, para que se possa inferir pelo cumprimento ou não da obrigação a que o DETRAN-PI foi condenado, primeiro deve-se ter em mente se o DETRAN-SP anulou efetivamente ou não os autos.
Veja-se o dispositivo da sentença (Id 43363919): […] Com estes fundamentos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação, com fulcro nos fundamentos já expostos e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na presente ação, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o DETRAN – SP a anular os autos de infração n.SIA9728235 e SIB6143217 e consequentemente que o DETRAN – PI tome as devidas providências em seu sistema assim como o pedido de indenização por danos morais, para condenar o DETRAN – SP e DETRAN - PI a realizarem o pagamento, em benefício do autor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei. (destacado).
A inteligência que se extrai obedece à lógica segundo a qual primeiro o DETRAN–SP anula os autos de infração, depois o DETRAN–PI toma as devidas providências em seu sistema.
Dessa forma, não subsiste providência jurisdicional a ser determinada em face do DETRAN-PI, neste momento processual, tendo em vista que o obstáculo no cumprimento de sentença se dá na esfera de atuação do DETRAN-SP.
Em quarto lugar, ainda tratando-se sobre as esferas de atuação de cada pessoa jurídica executada, uma vez encerrada a discussão sobre a obrigação de fazer, o processamento da obrigação de pagar, no seu momento oportuno, deve se dar conforme fundamentação a seguir.
A sentença de procedência se tornou imutável, com trânsito em julgado atestado nos autos, tendo havido condenação em danos morais a dois executados.
Entretanto, em análise dos autos, verifica-se a ausência de individualização dos valores a serem pagos, por cada um dos executados, à parte exequente.
A respeito disso, entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA – Cumprimento de sentença de verba sucumbencial – Pluralidade de vencedores – Excesso de execução configurado – Sentença que fixou honorários sucumbenciais no importe único de 10% sobre o valor da causa, majorado a 12% no recurso de apelação – Pretendida cobrança integral da referida verba para cada vencedor – Descabimento – Ausência de distribuição individualizada na sentença – Rateio necessário – Artigo 87, §2º, do CPC, aplicação por analogia – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2202137-68.2022.8.26.0000; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2023; Data de Registro: 13/03/2023). (destacado).
Dessa forma, por interpretação analógica ao caso jurisprudencial retromencionado, tendo em vista que existe obrigação de pagar a ser individualizada, a fim de que cada executada saiba que valor deve ser satisfeito a seu cargo, o valor total da condenação em danos morais deverá ser rateado, em partes iguais, em desfavor dos dois executados.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Em quinto lugar, reza o art. 52, incs.
IV e V, da Lei Nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09), que a execução se dá por solicitação do interessado, e que os casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer podem resultar em execução por quantia certa, devendo-se, primeiro, solver questões relativas a este tipo de obrigação, conforme jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA – CUMULAÇÃO NUM MESMO PROCEDIMENTO – INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – NULIDADE PROCESSUAL. 1.
O cumprimento de sentença tendo por objeto obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública se submete ao rito dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, cabendo ao credor apresentar o demonstrativo discriminado, atualizado e completo do crédito exequendo ao iniciar a execução. 2.
Cumprimento de sentença.
Incidente que acabou se processando tendo por objeto simultaneamente obrigação de fazer e obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
Inadmissibilidade.
Ofensa ao devido processo legal.
Obrigações distintas, de natureza diversa e regidas por regras processuais diferentes.
Inversão tumultuária da ordem processual. 3.
A definição do valor da gratificação de função a ser incorporada aos proventos de aposentadoria diz respeito ao cumprimento da obrigação de fazer.
Necessidade de apostilamento do título para constar o direito reconhecido na sentença.
Implantação da incorporação na folha de pagamento relativamente às prestações vincendas.
Definição do termo final das prestações vencidas.
Impossibilidade de início da execução da obrigação de pagar antes de apreciada a questão e reconhecida a satisfação da execução da obrigação de fazer.
Inteligência do artigo 786 CPC.
Anulação, ex officio e ab initio, do incidente processual, prejudicado o exame do recurso. (TJSP.
Agravo de Instrumento 2036669-52.2022.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2022; Data de Registro: 22/03/2022). (destacado).
Dito isso, a obrigação de pagar (danos morais) só será processada quando resolvidas as obrigações de fazer (DETRAN-SP anular autos e DETRAN-PI tomar providências em seu sistema).
A exequente junta no Id 63679049 multa no valor de R$ 430,02 referente ao Nº Auto SIA9728235 (São Paulo).
Situação que se coaduna com a situação jurídica trazida pela parte executada (DETRAN-PI) no Id 62474867 (págs. 2 e 3), delineando que há multa no valor de R$ 430,02.
Tal análise leva à conclusão de que, por exclusão, houve a efetiva anulação do auto SIB6143217, haja vista só se apontar como impeditivo ao cumprimento de sentença, quanto às obrigações de fazer, a efetiva anulação do auto SIA9728235 (São Paulo) no valor de R$ 430,02.
Portanto, subsiste o cumprimento de sentença quanto às obrigação de fazer em face (i) do DETRAN–SP, qual seja, a anular os autos de infração nº SIA9728235, e, via de consequência, (ii) do DETRAN–PI tome as devidas providências em seu sistema quanto ao referido auto.
Ocorre que, nesta fase de cumprimento de sentença, verifica-se que uma das partes executadas está vinculada a outra unidade da federação (São Paulo).
A presença do DETRAN-SP, com obrigações sentenciais pendentes de satisfação, se faz inserir na discussão travada na ADI 5.737/DF.
Enfatizo o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal tangente ao pacto federativo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ANÁLISE DA ADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL À LUZ DO FEDERALISMO E DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO. 5.
A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de autoorganização.
Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais.
Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas – como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais – que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados.
Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso , vencido o relator) (STF, ADI 5.737, Relator Min.
Dias Toffoli, Redator do acórdão Min.
Roberto Barroso, DJE publicado em 27/06/2023.
Divulgado em 26/06/2023). (destacado).
Destarte, a existência de controvérsia entre a sentença prolatada, que julgou procedente o pedido da parte autora e a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal referente à inconstitucionalidade da regra de competência que autoriza que entes subnacionais sejam demandados em qualquer comarca do País, pois a fixação do foro deve se restringir aos seus respectivos limites territoriais, transforma o devido cumprimento de sentença.
Sob esta ótica, o legislador processualista cível asseverou que a obrigação reconhecida em título executivo judicial será considerada inexigível quando o Supremo Tribunal Federal (STF) considerar a inconstitucionalidade ou incompatibilidade da fundamentação com a Constituição Federal (CF), nos termos dos dispositivos que seguem: CPC 2015.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: […] III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; […] § 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
Ademais, a doutrina contemporânea levanta a seguinte lição: […] A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não deixa dúvida sobre o natural efeito retroativo da declaração abstrata (ou concentrada) de inconstitucionalidade de lei, quando feita sem qualquer restrição à eficácia temporal do pronunciamento.
A retroação se dá até o momento em que surgiu, no sistema do direito positivo, o ato estatal atingido pelo pronunciamento judicial (nulidade ab initio). É que atos inconstitucionais são nulos e desprovidos de qualquer carga de eficácia jurídica. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum.
Vol.
III. 47 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 138).
Portanto, fica clara a interferência do julgamento da ADI no presente caso, haja vista a nulidade da sentença pela declaração de inconstitucionalidade.
Além do mais, verifica-se que a jurisprudência dispõe que: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO E PONTUAÇÃO RELATIVA A INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO DISTRITAL AFASTADA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NÃO RECONHECIDA NESTE PONTO.
SENTENÇA ANULADA.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS EM OUTRO ESTADO.
AÇÃO DIRIGIDA CONTRA AUTARQUIA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO DO RESPECTIVO ESTADO FEDERATIVO ONDE SE DEU A OCORRÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS DO DISTRITO FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do DETRAN/DF e do DETRAN/GO e a incompetência do juízo para apreciar autos de infração emitidos pelo DETRAN/GO, indeferindo a petição inicial. [...] Reconhecida, portanto, a legitimidade do DETRAN/DF para figurar no polo passivo da demanda. 4.
Por outro lado, em relação ao DETRAN/GO, permitir que a jurisdição de um ente federativo invada a competência de outro ente é desequilibrar o pacto federativo.
A competência de jurisdição é absoluta, pois fixada pela Constituição Federal em razão do interesse público e porque as regras do Código de Processo Civil sobre prorrogação da competência, sendo leis infraconstitucionais, não podem impor exceções ou ressalvas ao que a Constituição dispõe. 5.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu por "atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado membro ou do Distrito Federal que figure como réu" (STF.
Plenário.
ADI 5.492/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 25/4/2023; STF.
Plenário.
ADI 5.737/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, redator do acórdão Min.
Roberto Barroso, julgado em 25/4/202). 6.
Desta forma, tal como reconhecido em sentença, o juízo é incompetente para julgar a demanda em relação aos pedidos formulados em face do DETRAN/GO. 7.
Não é o caso de aplicação da teoria da causa madura, tendo em vista a necessidade de integração do polo passivo e apreciação de matéria fática apresentada na origem, sendo salutar à garantia do Duplo Grau de Jurisdição que o Juízo de origem primeiramente se pronuncie quanto ao caso. 8.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença anulada para reconhecer a legitimidade passiva do DETRAN/DF, mantida a incompetência do juízo em relação ao DETRAN/GO.
Sem custas ou honorários, ante a ausência de recorrente vencido. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (TJDFT - Acórdão 1812182, 07081076320238070018, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no DJE: 20/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
RE 870.947.
COISA JULGADA.
PREVALÊNCIA.1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.2.
O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial.3.
Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)" (RE 730.462, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral – mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015).4.
Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF.5.
Recurso especial a que se dá provimento. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.861.550, Relator Min.
OG Fernandes, Data do Julgamento: 16/06/2020, DJE publicado em 03/08/2020.
Data do trânsito em julgado: 27/08/2020). (destacado).
Ocorre que no microssistema dos juizados especiais não é cabível ação rescisória para o fim de, sendo o caso, reaver os efeitos operados pela possível inconstitucionalidade declarada pelo STF.
Lei Nº 9.099/1995.
Art. 59.
Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.
Dessa forma, diante da declaração de inconstitucionalidade promovida na ADI nº 5.737 e, via de consequência a obrigação do título judicial se tornar inexigível, quanto ao DETRAN-SP, com base nos fundamentos acima, julga-se extinta a fase de cumprimento de sentença.
De outro lado, com o permissivo de assegurar às partes igualdade de tratamento e sanear vícios processuais (art. 139, incs.
I e IX, CPC), haja vista que a atuação do DETRAN-PI, quanto a sua obrigação de fazer, só pode ser exigida após ultimada a satisfação dos deveres do DETRAN-SP, e tendo em vista a inconstitucionalidade acima tratada quanto a este, os comandos obrigacionais em face do DETRAN-PI restam suspensos, razão por que se determina o arquivamento destes autos, podendo ser desarquivado por requerimento da parte interessada, desde que superada a questão envolvendo a esfera jurídica do DETRAN-SP.
Essa medida também tem o condão de manter em dia o acervo deste Juízo quanto aos seus dados estatísticos frente ao Conselho Nacional de Justiça, Tribunal de Justiça e público em geral, sem qualquer prejuízo para as partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
13/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/02/2025 09:10
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:09
Expedição de .
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29/01/2025 03:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 28/01/2025 23:59.
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20/12/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 09:38
Conclusos para decisão
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16/12/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 03:18
Decorrido prazo de SAMUEL DE SOUZA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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17/09/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 10:35
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2024 03:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 03:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 25/07/2024 23:59.
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25/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 05:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 22:05
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 16:03
Conclusos para despacho
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11/01/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 16:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO CONCILIATÓRIO (12075) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/01/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 16:01
Processo Reativado
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11/01/2024 16:01
Processo Desarquivado
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03/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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15/10/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
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15/10/2023 16:22
Baixa Definitiva
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15/10/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
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15/10/2023 16:21
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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30/09/2023 04:53
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - PI em 28/09/2023 23:59.
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30/09/2023 04:53
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 28/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 04:53
Decorrido prazo de SAMUEL DE SOUZA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2023 13:12
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 13:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/02/2023 12:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
23/02/2023 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2022 00:45
Decorrido prazo de DETRAN PI em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 19/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 01:13
Decorrido prazo de SAMUEL DE SOUZA SILVA em 10/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 10:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/02/2023 12:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
10/10/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 10:28
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 10:08
Outras Decisões
-
19/11/2021 13:45
Desentranhado o documento
-
19/11/2021 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2021 13:38
Conclusos para julgamento
-
19/11/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2021 00:26
Decorrido prazo de SAMUEL DE SOUZA SILVA em 03/05/2021 23:59.
-
14/04/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/02/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 10:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO CONCILIATÓRIO (12075)
-
08/02/2021 10:26
Declarada incompetência
-
05/02/2021 15:56
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 11:26
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/02/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 12:14
Outras Decisões
-
29/01/2021 15:03
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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