TJPI - 0804405-04.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804405-04.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: OSIELY DE ARAUJO SANTOS REU: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões à apelação de ID 78806759, no prazo legal.
PARNAÍBA, 18 de julho de 2025.
IARA FERNANDES PACHECO 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - 
                                            
18/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 23:28
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 00:18
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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17/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de ParnaíbA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804405-04.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: OSIELY DE ARAUJO SANTOS REU: BANCO DAYCOVAL S/A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL (ID n.º 76457664), proposto por OSIELY DE ARAUJO SANTOS, em face de BANCO DAYCOVAL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: Em síntese, trata-se de incidente de falsidade documental distribuído por dependência aos autos de n.º 0805461-09.2024.8.18.0031, conforme reconhecido expressamente pela parte autora no ID n.º 76457664, pág. 1.
Ao final, requereu o recebimento e o processamento do presente incidente em autos apartados e por dependência ao processo acima citado, bem com como a sua procedência, a fim de que seja reconhecida e declarada a falsidade das assinaturas apostas nos contratos de empréstimos consignados nº 55-011623926/22 e nº 50- 012837584/23, com as consequentes e necessárias anotações nos autos principais.
Com a inicial, vieram procuração e documentos. É o relatório.
DECIDO.
Defiro a gratuidade da justiça. É patente a ausência de interesse processual da parte autora, em virtude da inadequação da via eleita.
Com efeito, a ausência de interesse processual constitui hipótese de seu indeferimento, com fulcro no art. 330, do CPC: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." O interesse processual se evidencia quando presente o trinômio necessidade-adequação-utilidade, ou seja, quando há necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, quando o aludido instrumento é adequado para propiciar o resultado almejado pelo autor, bem como quando o processo se afigura útil para este fim.
Sobre a adequação, novamente Daniel Amorim Assumpção Neves ensina: “Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial.
Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência, com isso liberando seu caminho para a obtenção do bem da vida pretendido [...].
Na realidade, não sendo adequada a pretensão formulada para resolver a lide narrada na petição inicial, a tutela pretendida é inútil, faltando interesse de agir ao autor”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 11. ed.
Salvador: JusPodivm, 2019. v. único, p. 133).
O incidente de falsidade documental está disciplinado nos arts. 430 a 433 do Código de Processo Civil, os quais transcrevo: “Art. 430.
A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
Parágrafo único.
Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.
Art. 431.
A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.
Art. 432.
Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.
Parágrafo único.
Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.
Art. 433.
A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.” (Grifos nossos) Ora, como visto, há três momentos em que o incidente deverá ser suscitado: “O incidente será suscitado na contestação, na réplica ou em petição autônoma (art. 430, CPC), conforme seja, com exposição da causa de pedir, formulação do pedido de declaração de falsidade e indicação dos meios de prova a serem utilizados na instrução do feito (art. 431, c/c art. 436, p. único, CPC).
Se o incidente ocorrer no tribunal, a petição deverá ser dirigida ao relator do processo.
A arguição comporá o próprio objeto de conhecimento do processo principal; quando suscitada principaliter, comporá o objeto litigioso.
Por isso, o juiz, sem suspender o processo, determinará a oitiva, em 15 dias, da parte contrária (art. 432, CPC). (...) Importante perceber que não há uma instrução específica para o incidente: a sua instrução se realiza conjuntamente com a instrução das outras questões discutidas no processo. (...) O incidente será resolvido na sentença: na fundamentação, se suscitado como questão incidental; no dispositivo, se suscitado como questão principal.” (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil.
Teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. 18. ed.
Salvador: JusPodivm, 2023, v. 2, p. 321).
Ou seja, o incidente não é processado em autos apartados, mas sim nos próprios autos do processo em que a parte adversa apresenta os documentos indicados como falsos, até mesmo porque a questão será resolvida ou na fundamentação ou no dispositivo da sentença.
No mesmo sentido, ensina Jaylton Lopes Jr.: “Seja como for (alegação como questão incidental ou como questão principal), o incidente será processado nos mesmos autos e não em autos apartados, não gerando em regra, a suspensão da marcha do processo.
O objeto do incidente será a falsidade material (falsidade da forma do documento) ou a falsidade ideológica (falsidade do conteúdo do documento).” (LOPES JR., Jaylton.
Manual de Processo Civil. 5. ed.
Salvador: JusPodivm, 2025. v. único, p. 559) (Grifos nossos) A propósito: “Instauração de incidente de falsidade documental - Extinção sem apreciação do mérito - Reconhecida a falta de interesse - Instrução probatória não encerrada - Falsidade que deve ser apurada no processo e não em autos apartados - Inviabilidade da suspensão da ação principal - Rejeição liminar mantida - Recurso improvido” (TJ-SP 00260897820158260602 SP 0026089-78.2015.8.26 .0602, Relator.: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 31/01/2017, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2017) “DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
INCIDENTE DE FALSIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
AUTOS APARTADOS.
PROCEDIMENTO COMUM .
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA.
NÃO CABIMENTO.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INC .
III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) . 1.
A via impugnativa, então, eleita, isto é, agravo de instrumento, por certo, não se enquadra dentre as hipóteses expressas e especificamente prevista na legislação processual civil. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que: “Processando-se o incidente em autos apartados à ação principal, da decisão que o julga cabe apelação .
Precedentes do STJ.
Recurso especial conhecido e provido”. (STJ – 4ª Turma – REsp n. 343 .564/SP – Rel.: Min.
Barros Monteiro – j. 07 .02.2002). 3.
Recurso de agravo de instrumento não conhecido” (TJ-PR 00065501920258160000 Curitiba, Relator.: Mario Luiz Ramidoff Desembargador, Data de Julgamento: 14/04/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2025) Assim, outra solução não há, a não ser o indeferimento da petição inicial e a extinção do presente processo sem resolução do mérito, pela inadequação da via eleita.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento nos arts. 330, III, e 430, ambos do CPC, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, contudo, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 11 de junho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - 
                                            
11/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:46
Indeferida a petição inicial
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28/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 23:42
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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27/05/2025 23:24
Conclusos para decisão
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27/05/2025 23:24
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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