TJPI - 0804804-33.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 14:22
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 14:21
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
09/07/2025 19:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SAMPAIO em 08/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:18
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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17/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804804-33.2025.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Aquisição] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SAMPAIO REU: ANTÔNIA FERNANDES GALENO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO (PROCEDIMENTO COMUM) (ID n.º 77098011), ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS SAMPAIO, em face de ANTÔNIO FERNANDES GALENO, ambos devidamente qualificados nos autos, consoante os argumentos fáticos e jurídicos constantes na exordial.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Observa-se que a demandante requereu a desconsideração da distribuição dos presentes autos.
Nesse sentido, pugnou pela homologação desse pedido, extinguindo o processo sem resolução do mérito, pois houve equívoco na proposição do feito (ID n.º 77123012).
Verifica-se que não foi apresentada contestação no presente feito. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
Reza o art. 485 do Código de Processo Civil: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação [...] 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
Nesse diapasão, diante da expressa manifestação de desistência feita pela parte autora, através de seu causídico constituída nos autos e, até o momento, não tendo a parte requerida apresentado contestação, não sendo necessária a sua intimação em virtude do pedido de desistência, outra solução não se apresenta senão extinguir o processo sem resolução de mérito, o que se coaduna ao artigo supra.
Observa-se, ademais, que a parte autora informou ter distribuído a presente ação por equívoco.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de isenção de custas quando há erro na distribuição e a parte autora o comunica: “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA.
DISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA AO JUÍZO DE ORIGEM.
ERRO AO PROTOCOLAR ELETRONICAMENTE A PETIÇÃO INICIAL .
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
Parte que reconheceu o equívoco ao protocolar eletronicamente a petição inicial.
Distribuição que deve ser cancelada sem ônus .
Precedentes deste Tribunal.
RECURSO PROVIDO.” (TJ-RJ - APL: 08094867920238190061 202300192870, Relator.: Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 10/10/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA) Vê-se que o erro foi imediatamente comunicado, bem como não foi proferido nenhum ato judicial.
Portanto, a parte requerente deve ser isentada do ônus relativo ao pagamento das custas processuais.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e, em consequência EXTINGO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Sem condenação em custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, vez que não foi triangularizada a relação processual.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 11 de junho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
11/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:49
Extinto o processo por desistência
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10/06/2025 14:37
Conclusos para decisão
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10/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 21:44
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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