TJPI - 0802084-44.2022.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 14:20
Juntada de Certidão
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14/07/2025 07:21
Decorrido prazo de KATIANA BARREIRA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:27
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:23
Decorrido prazo de KATIANA BARREIRA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:09
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0802084-44.2022.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: KATIANA BARREIRA DA SILVA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Katiana Barreira da Silva em face de Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento ambos já qualificados, objetivando a procedência dos pedidos constantes na inicial.
A parte autora narra, em síntese, que teve seu nome inscrito no SPC/SERASA com informações extraídas de declaração de débitos emitida em 28/10/2022.
Por fim, aduz que descobriu a inscrição após tentar realizar um crédito amigo, porém preleciona que não realizou transações com a demandada.
Junto da exordial, anexou documentos.
Regularmente citada, a ré contestou afirmando que a demandante realizou aquisição e utilização do cartão de crédito de sua titularidade, inclusive com apresentação de selfie com documento pessoal.
Por fim, afirmou que a requerente recebeu o cartão físico em casa, fez uso do mesmo e estava com uma dívida que foi parcelada, porém posteriormente quebrado o acordo.
Manifestação das partes requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relato.
Decido. 2- DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e que a análise da presente demanda prescinde da produção de outras provas, pois os documentos trazidos aos autos são suficientes para formação do meu convencimento, sendo a matéria eminentemente de direito, a teor do disposto no art. 355, I, do novo CPC.
Com efeito, o ordenamento jurídico faculta às partes a produção de todas as provas admitidas em direito.
No entanto, a produção probatória não é livre, havendo limitações de ordem material e processual, como dispõem o art. 369 do NCPC e o art. 5º da CF.
Além disso, as provas destinam-se a formar o convencimento do magistrado para que, diante do caso concreto, preste a devida tutela jurisdicional.
Assim, como as provas são destinadas ao juiz, cabe a ele deferir ou não aquelas que entender inúteis ou desnecessárias, pois, nos termos do art.370 do novo Código de Processo Civil, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito ".
Portanto, por entender que existem provas mais que suficientes instruindo o feito a permitir o julgamento do mérito, é que passo a julgar de forma antecipada a lide, nos termos do art. 355, I, do novo CPC.
Os arts 2º e 3º, do CDC, trazem a baila os requisitos para configuração de uma relação de consumo, a saber: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso dos autos, verifico estar configurada a presente relação, observado o preenchimento de seus elementos configuradores.
Passo a análise da prova.
A parte autora pretende ver reconhecida a ilegalidade do ato de lançamento de seu nome no SERASA/SPC em razão de dívida o qual aduz não reconhecer e ter aquiescido.
Junto aos autos, percebo junto ao documento anexo pela autora comprova a inscrição junto ao serasa (ids. 35513201).
De posse seguinte, constato, todavia, que houve aquiescência da autora em proposta de adesão para emissão de crédito com captura facial para contratação dos serviços da requerida (id. 59662175).
De mais, constato que a inscrição em órgão restritivo do crédito deu-se em razão de inadimplemento a partir de 05/03/2022.
Há, como já dito alhures, termo de acordo entre as partes para quitação do débito (id. 59662175).
Com efeito, não há mácula da vontade da consumidora para fins de reconhecimento judicial de inexistência de débito com posterior reparação de danos percebidos.
Dessa forma, INDEFIRO os pedidos da exordial em relação a requerida.
A ré agiu em exercício regular de direito, o qual rompeu o nexo de causalidade para ensejar o dever de indenizar.
Posto Isto, considerando o que dos autos consta, com base na lei, doutrina e jurisprudências aplicáveis, Julgo, por sentença, IMPROCEDENTE a presente ação, para NÃO CONDENAR a empresa Requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária a parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários que arbitro em 15% do valor da causa, estando suspensos por concessão de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
12/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:47
Determinada diligência
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12/06/2025 17:47
Outras Decisões
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12/06/2025 17:47
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 17:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KATIANA BARREIRA DA SILVA - CPF: *01.***.*52-21 (AUTOR).
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26/02/2025 09:56
Conclusos para decisão
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26/02/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:25
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:35
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2024 07:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2024 12:57
Conclusos para despacho
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15/08/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 12:54
Juntada de Certidão
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01/07/2024 21:46
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 15:54
Conclusos para despacho
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09/02/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2023 10:45
Conclusos para despacho
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06/01/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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30/12/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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