TJPI - 0800640-61.2017.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 06:16
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800640-61.2017.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ALANY DE SOUSA CARVALHO REU: LOJAS RENNER S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
CASTELO DO PIAUÍ, 11 de julho de 2025.
RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
11/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 19:12
Decorrido prazo de ALANY DE SOUSA CARVALHO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:12
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:28
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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17/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800640-61.2017.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: ALANY DE SOUSA CARVALHO REU: LOJAS RENNER S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Morais, ajuizada por ALANY DE SOUSA CARVALHO em face de LOJAS RENNER S.A., ambos qualificados nos autos.
A autora alega que foi surpreendida com a negativação de seu nome no SPC por débito de R$ 316,04 junto à requerida, ocorrida em 23 de julho de 2016, negócio jurídico que jamais celebrou com a LOJAS RENNER S.A..
Pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a concessão de tutela de urgência para a imediata retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Devidamente citada, a parte requerida, LOJAS RENNER S.A., apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação e da abertura do crediário, alegando que a autora seria cliente da loja desde 07 de maio de 2016 e que a empresa possui um rígido protocolo para abertura de crediário.
Argumentou que a autora não alegou perda, furto ou roubo de seus documentos e defendeu a legitimidade da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que as parcelas financiadas não teriam sido pagas.
Audiência de conciliação infrutífera.
Após a contestação, a parte autora apresentou manifestação, refutando as alegações da ré e destacando que o documento de "solicitação de cartão Renner" revela uma fraude grosseira, apontando diversas divergências nos dados cadastrais e enfatizando que a assinatura constante no documento da ré é completamente diferente da sua assinatura original. É o relatório.
Decido.
Passo à análise das preliminares.
A parte requerida impugnou o valor atribuído à causa pela autora, sob a alegação de que se mostra exorbitante e desproporcional à complexidade da demanda.
Contudo, a impugnação ao valor da causa, para ser acolhida, exige que a parte impugnante demonstre de forma clara e fundamentada o valor correto ou, ao menos, um valor razoável que deveria ser atribuído à demanda, bem como o prejuízo concreto que o valor original lhe causaria.
No presente caso, a ré limitou-se a afirmar a exorbitância do valor, sem apresentar um cálculo alternativo ou uma justificativa pormenorizada que demonstrasse a inadequação do montante pleiteado pela autora.
Dessa forma, considerando a ausência de elementos concretos e de uma proposta de valor alternativo por parte da requerida que justifique a alteração do valor da causa, e tendo em vista que o valor atribuído pela autora não se mostra manifestamente desproporcional ou abusivo em relação aos pedidos formulados, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, mantendo o montante de R$ 37.480,00.
Superada a preliminar, passo ao mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes configura uma típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme preceitua o artigo 14 do CDC.
Adicionalmente, em razão da manifesta hipossuficiência da consumidora em relação à capacidade técnica e econômica da empresa ré, e da verossimilhança das alegações iniciais, este Juízo já havia determinado a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
A ré, em sua contestação, impugnou a inversão do ônus da prova, mas não apresentou argumentos suficientes para reverter a decisão já proferida, que se mantém hígida e plenamente aplicável ao caso.
A controvérsia central dos autos reside na existência ou não de uma relação jurídica válida entre a autora e a LOJAS RENNER S.A.
A autora nega veementemente ter celebrado qualquer contrato ou adquirido produtos da ré, enquanto a requerida sustenta a regularidade da contratação, apresentando como prova um documento de emissão de cartão supostamente assinado pela parte autora (ID: 671680).
Ao analisar detidamente o documento de ID: 671680, apresentado pela ré, em cotejo com os documentos pessoais da autora acostados à inicial, as discrepâncias se mostram flagrantes e grosseiras, corroborando integralmente as alegações da demandante.
Primeiramente, observa-se uma total divergência nos dados cadastrais.
Enquanto a autora declara-se, na inicial (ID: 501870), casada e autônoma, residente em São João da Serra - PI, o documento de ID: 671680 indica que a suposta contratante seria "solteira", com profissão de "assistente social" e residência na cidade de São Luís, MA.
Tais informações são completamente incompatíveis com a realidade da autora.
Em segundo lugar, e de forma ainda mais contundente, a análise comparativa das assinaturas é reveladora.
A assinatura aposta no documento de "solicitação de cartão Renner" (ID: 671680) difere grosseiramente da assinatura da autora constante em seu Registro Geral (RG) e na própria petição inicial.
A falsificação é tão evidente que dispensa a necessidade de uma perícia grafotécnica formal, sendo flagrante por qualquer do povo.
A alegação da ré de que segue um "rígido protocolo" de segurança para abertura de crediário não se sustenta diante da grosseira falsificação da assinatura e da patente divergência de dados cadastrais.
A falha na verificação de informações tão básicas e a aceitação de uma assinatura visivelmente falsificada configuram uma negligência grave na prestação do serviço, que não pode ser imputada à vítima da fraude.
O risco de fraudes é inerente à atividade comercial e de concessão de crédito, e, como tal, deve ser suportado pelo fornecedor, que se beneficia da atividade.
A tese de culpa exclusiva de terceiro não se aplica quando a própria conduta do fornecedor, ao não adotar as cautelas mínimas e razoáveis, contribui decisivamente para a ocorrência do dano.
A ré não se desincumbiu do ônus de provar a legitimidade da contratação, conforme a inversão do ônus da prova já estabelecida nos autos.
Portanto, é inegável que a contratação que deu origem ao débito e à negativação do nome da autora foi fraudulenta, não havendo qualquer vínculo jurídico válido entre as partes.
A inexistência da relação jurídica é patente e deve ser declarada.
A inscrição indevida do nome de uma pessoa em cadastros de inadimplentes, por si só, configura dano moral, independentemente da comprovação de prejuízos materiais ou de abalo à honra e à imagem.
Trata-se do chamado dano moral in re ipsa.
A parte ré invocou a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, a aplicação da referida súmula exige que a inscrição preexistente seja legítima.
No caso em tela, a própria petição inicial da autora informa que a negativação pelo BANCO BRADESCARD S/A também é objeto de questionamento judicial.
Diante da alegação da autora de que a inscrição preexistente também é indevida e da ausência de prova cabal por parte da ré da legitimidade dessa inscrição anterior, a Súmula 385 do STJ não pode ser aplicada para afastar o dever de indenizar.
Assim, configurado o ato ilícito da ré (contratação fraudulenta e inscrição indevida) e o dano moral in re ipsa, impõe-se o dever de indenizar.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida.
No presente caso, a autora teve seu nome indevidamente negativado por um débito que não contraiu.
Considerando a gravidade da conduta da ré, a natureza do dano e a capacidade econômica da LOJAS RENNER S.A., entendo que o valor de R$ 1.500,00 se mostra adequado e razoável para compensar os danos morais sofridos pela autora e para cumprir o caráter pedagógico da condenação.
O valor da indenização por danos morais deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (data da inscrição indevida, 23/07/2016, conforme ID: 501875), nos termos da Súmula 54 do STJ e do artigo 398 do Código Civil.
Diante de todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: A) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre ALANY DE SOUSA CARVALHO e LOJAS RENNER S.A., referente ao débito no valor de R$ 316,04, e, por conseguinte, a inexigibilidade do referido débito.
B) CONDENAR a ré LOJAS RENNER S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 em favor da autora ALANY DE SOUSA CARVALHO.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da inscrição indevida (23 de julho de 2016).
C) DETERMINAR que a ré LOJAS RENNER S.A. providencie a imediata e definitiva exclusão do nome da autora ALANY DE SOUSA CARVALHO dos cadastros de inadimplentes, no que se refere ao débito objeto desta lide, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00.
Em razão da sucumbência, CONDENO a ré LOJAS RENNER S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
11/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/11/2024 19:43
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 19:43
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 05:16
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
09/12/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
09/12/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
09/12/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 03:36
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 09/10/2023 23:59.
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25/10/2023 04:42
Decorrido prazo de FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE em 24/10/2023 23:59.
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18/09/2023 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2022 07:48
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 07:48
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 07:46
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 07:41
Juntada de aviso de recebimento
-
01/04/2022 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 12:16
Expedição de Carta.
-
01/04/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2022 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE em 24/01/2022 23:59.
-
10/11/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
24/04/2021 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE em 23/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS em 23/04/2021 23:59.
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24/03/2021 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
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15/03/2021 15:14
Juntada de aviso de recebimento
-
04/02/2021 14:11
Juntada de Ofício
-
03/11/2020 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE em 22/06/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS em 18/06/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 13:26
Nomeado perito
-
09/06/2020 20:46
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 08:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 09:52
Conclusos para julgamento
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21/11/2019 10:51
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
29/06/2019 12:14
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 10:51
Juntada de Certidão
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13/02/2019 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE em 12/02/2019 23:59:59.
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13/12/2018 14:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2018 14:50
Juntada de Certidão
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14/12/2017 10:30
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2017 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE em 12/12/2017 23:59:59.
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29/11/2017 16:06
Audiência conciliação realizada para 29/11/2017 12:15 Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí.
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29/11/2017 10:46
Juntada de Petição de petição
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29/11/2017 03:14
Juntada de Petição de procuração
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13/11/2017 09:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2017 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2017 09:45
Audiência conciliação designada para 29/11/2017 12:15 Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí.
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07/11/2017 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2017 12:59
Conclusos para decisão
-
27/10/2017 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2017
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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