TJPI - 0801884-83.2021.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 19:12
Decorrido prazo de ONECI JOSE ARAUJO SOUSA em 08/07/2025 23:59.
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26/06/2025 17:31
Conclusos para decisão
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26/06/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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17/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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12/06/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801884-83.2021.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ONECI JOSE ARAUJO SOUSA REU: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI DECISÃO
Vistos.
Converto o julgamento em diligência para determinar o que se segue.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, vencida a fase postulatória, não sendo caso de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485 do CPC), nem de reconhecimento de prescrição ou decadência ou ainda de homologação de reconhecimento do pedido, transação ou renúncia à pretensão formulada (art. 487, II e III do CPC), nem tampouco caso de julgamento antecipado total ou parcial do mérito (art. 355 e 365 do CPC), deve o juiz sanear o feito para: - I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Segundo a regra estabelecida nos incisos do art. 373 do NCPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em Juízo.
Com relação ao réu, caso alegue por meio de defesa de mérito fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-los.
Desta feita, determino a intimação da parte requerente para que, em 15 dias, comprove as alegações de fato colacionadas na inicial, tanto quanto a escala de trabalho aduzida, quando à comprovação de labor em horário noturno a justificar a percepção do adicional no percentual informado.
Após, conclusos os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
11/06/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:05
Outras Decisões
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20/11/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 03:13
Decorrido prazo de INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA em 24/04/2024 23:59.
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03/05/2024 21:38
Conclusos para decisão
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03/05/2024 21:38
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 21:38
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 21:37
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 04:54
Decorrido prazo de WEVERTON MACEDO ROCHA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:54
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 03/04/2024 23:59.
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29/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2023 14:40
Conclusos para decisão
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29/03/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 03:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI em 26/10/2022 23:59.
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31/08/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 15:51
Conclusos para decisão
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17/11/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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