TJPI - 0844100-60.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 13:32
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 22:22
Decorrido prazo de DASAEV DOS SANTOS BARBOSA em 18/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 22:22
Decorrido prazo de HEITOR BARBOSA DE ALMEIDA em 18/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 22:22
Decorrido prazo de DASAEV DOS SANTOS BARBOSA em 18/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 22:22
Decorrido prazo de HEITOR BARBOSA DE ALMEIDA em 18/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844100-60.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: H.
B.
D.
A., D.
DOS S.
B.
REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 19 de agosto de 2025. 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição inicial
-
19/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 18:36
Juntada de Petição de apelação
-
30/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 16:40
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
28/07/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 15:10
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
28/07/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844100-60.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: H.
B.
D.
A., DASAEV DOS SANTOS BARBOSA REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência movida por H.
B.
A., representado por seus genitores DASAEV DOS SANTOS BARBOSA e CRISTIANE MELO CUNHA, em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que é beneficiária do plano de saúde oferecido pela ré e que o menor foi diagnosticado com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10 F84.0) com investigação também para TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE (CID 10 F90.0).
Aduz que a genitora da criança procurou a operadora do plano de saúde para busca de rede, no intuito de saber as clínicas credenciadas que trabalham com os métodos prescritos, inicialmente, a operadora encaminhou o autor para a modalidade reembolso.
Posteriormente, sem nenhum aviso prévio, a operadora retirou o menor da modalidade anteriormente determinada, e o encaminhou para uma clínica pertencente à sua rede credenciada, onde as profissionais não possuíam horários disponíveis para atendê-lo, motivo que levou a genitora do autor a abrir outro protocolo de autorização.
Diante dessa situação, requereu liminarmente a autorização para o tratamento nos termos do laudo médico que acompanha a criança.
Decisão ID N.º 64695120 concedendo parcialmente a liminar pleiteada.
Contestação impugnando o pleito autoral.
Parecer ministerial favorável ao autor.
Intimadas, as partes apresentaram manifestações. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado aferir a necessidade de produção probatória.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUIZ.
DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1508661 SP 2019/0145933-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020). É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.2- DOS PONTOS CONTROVERSOS O julgamento desta demanda consiste em analisar as seguintes controvérsias: a) Da negativa na autorização. b) Da responsabilidade do plano de saúde em custear o tratamento. c) Do reembolso. d)Do dano moral. 2.3- DA NEGATIVA NA AUTORIZAÇÃO A negativa da parte ré em fornecer a integralidade do tratamento é evidenciada na negativa branca, bem como na própria contestação demonstra a resistência da parte ré.
Portanto, constatou-se a efetiva negativa na autorização integral da requisição prescrita, tendo em vista que a autorização parcial e em instituição incapacitada para tal não torna a medida eficaz frente ao tratamento necessário para a parte autora. 2.4- DA RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR O TRATAMENTO A Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS tornou obrigatória a cobertura de todas as técnicas para tratamento de autismo e seu espectro.
Assim, tem-se que a conduta da ré em não fornecer o tratamento adequado fere o princípio fundamental do direito à saúde disposto na Constituição Federal.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 2046537 - SP (2023/0005740-6) EMENTA RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
DECISÃO (...)Brevemente relatado, decido.
A controvérsia diz respeito à cobertura de terapia multidisciplinar prescrita a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA, sem limites de sessões.
De início, registre-se que a agência reguladora vem reconhecendo autonomia técnica do profissional da saúde para aplicar a terapia que entender apropriada ao quadro clínico do paciente, nos casos de transtornos globais do desenvolvimento.
Inclusive, a Resolução Normativa da ANS 539/2022 determinou que as operadoras ofereçam atendimento por profissional apto a executar a terapia indicada pelo médico assistente.
A propósito: Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.
Portanto, a terapia multidisciplinar está abarcada pelo rol da ANS, cabendo ao médico assistente indicar o tratamento adequado.
Além disso, oportuno destacar que a Resolução Normativa ANS 469/2021, "altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo do Transtorno do Espectro Autista (TEA)".
Veja-se o anexo I da mencionada resolução: 106.
SESSÃO COM PSICÓLOGO E/OU TERAPEUTA OCUPACIONAL [...] 2.
Cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões para pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos globais do desenvolvimento (CID F84). (NR) No mais, importante consignar que, em julho de 2022, a ANS aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS n. 541/2022).
Acrescente-se que a Segunda Seção desta Corte Superior, apesar de ter formado precedente pelo caráter taxativo do rol da ANS, manteve o entendimento pela abusividade da recusa de cobertura e da limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista" (EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022, sem grifo no original).(...). 12.
No caso concreto, a ação tem o pedido mediato de obtenção da cobertura de tratamento multidisciplinar pelo método ABA (Applied Behavoir Analysis) para autismo - reputado, nos embargos de divergência, não previsto no Rol da ANS -, sem limitação do número de sessões de terapia ocupacional e de fonoaudiologia.
Em vista da superveniente mudança promovida pela ANS - Resolução n. 469/2021, que altera o Anexo II (Diretrizes de Utilização) da Resolução Normativa n. 465/2021 (vigente Rol da ANS), publicada em 12/7/2021 - e da própria manifestação da parte recorrente, na primeira sessão de julgamento, no sentido da subsequente perda do interesse recursal, há uma diretriz que tornou ilimitado o número de consultas com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para tratamento de autismo.
Caso a operadora possua, em sua rede credenciada, profissional habilitado em determinada técnica ou determinado método, tal como a ABA, tal abordagem terapêutica poderá ser empregada pelo profissional no atendimento ao beneficiário, durante a realização dos procedimentos cobertos, como sessão de psicólogo e/ou terapeuta ocupacional (com diretriz de utilização) ou sessão com fonoaudiólogo. 13.
Embargos de divergência a que se nega provimento. (EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022; sem grifo no original) (...) Por conseguinte, o acórdão recorrido, embora por fundamento diverso do declinado nesta decisão, merece ser mantido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2023.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator.(STJ - REsp: 2046537 SP 2023/0005740-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 03/02/2023) *********** AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CRIANÇA PORTADORA DE AUTISMO.
TRATAMENTO ABA.
COMPLEMENTAÇÃO AO TRATAMENTO.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE - PLANSAÚDE.
LIMINAR.
REQUISITOS.
PRESENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO Mantém-se incólume a decisão de primeiro grau, que deferiu a tutela provisória de urgência, determinando ao Plano de Saúde que autorize e custeie a complementação ao tratamento para o neurodesenvolvimento da criança conforme prescrição médica, que já teve seu tratamento pelo Método "ABA", autorizado por decisão anterior, quando verificado que os pressupostos autorizadores para o deferimento do pedido urgente em primeiro grau foram, a princípio, preenchidos, e que a decisão agravada observa o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito constitucional à saúde. (Agravo de Instrumento 0001853-02.2022.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, GAB.
DO DES.
MARCO VILLAS BOAS, julgado em 06/07/2022, DJe 18/07/2022 20:06:35).(TJ-TO - AI: 00018530220228272700, Relator: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, Data de Julgamento: 06/07/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 18/07/2022) ********* AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Insurgência contra decisão que deferiu a liminar para o custeio de tratamento multidisciplinar para transtorno do espectro autista.
Alegação de ausência dos elementos autorizadores para a concessão da tutela recursal.
Descabimento.
Súmula n. 102 da Subseção de Direito Privado I deste Tribunal.
Tratamento incluído no rol de coberturas da ANS, nos termos da RN 469, de 9 de julho de 2021, que assegurou cobertura ilimitada para "pacientes com transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem e transtornos globais do desenvolvimento Autismo".
Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS que tornou obrigatória a cobertura de todas as técnicas para tratamento de autismo e seu espectro.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJ-SP - AI: 21805586420228260000 SP 2180558-64.2022.8.26.0000, Relator: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 22/08/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2022).
Portanto, é dever do plano de saúde autorizar o tratamento do menor, nos moldes requeridos, razão pela qual RATIFICO A LIMINAR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0767713-36.2024.8.18.0000 em todos os seus termos. 2.5- DO REEMBOLSO O autor afirma que realizou o pagamento de R$ 15.326,00 (quinze mil trezentos e vinte e seis reais) , referente aos valores despendidos pela Autora na internação da menor, tendo solicitado o reembolso de forma administrativa, diante da ausência de profissional habilitado credenciado na rede ré.
No entanto, o plano de saúde não realizou o pagamento, uma vez que a clínica para menores estava descredenciada da Unimed. É incontroverso que o plano de saúde não possui clínica para dependentes químicos menores de idade, porque não dispunham de alas separadas dos adultos e menores de idade, sem acompanhantes 24 horas.
Logo, não há que se falar em limitação aos termos contratados, quando sua obrigação contratual é prestar o serviço médico adequado, devendo, em caso de ausência de profissional/clínica capacitada, arcar com a integralidade dos custos em rede privada e diante do risco de suicídio.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ e outros: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DE VALORES COM TRATAMENTO OU ATENDIMENTO EM LOCAL OU COM PROFISSIONAL NÃO CONVENIADO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
ARESTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Analisando o acervo fático-probatório e termos do contrato de seguro-saúde, a segunda instância firmou que não era caso de ressarcimento dos valores gastos com o tratamento realizado pelo segurado nem de ocorrência de ato ilícito, logo não caberia fixação de indenização por danos morais.
Essas ponderações foram extraídas de fatos, provas e termos contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2.
Consoante a jurisprudência firmada na Segunda Seção, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento - o que não seria o caso dos autos.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2160727 SC 2022/0202831-0, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022). ******** EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PLANO DE SAÚDE – PACIENTE COM PARALISIA CEREBRAL QUADRIPLÉGICA ESPÁSTICA – PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR – ABUSIVIDADE DA RECUSA – REEMBOLSO DE VALORES PAGOS A TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA – AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS QUALIFICADOS NA REDE – DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS E COMPROVADOS – SENTENÇA MANTIDA – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Considera-se abusiva a negativa da operadora de custear o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente, mormente quando a RN Nº 469, DE 09 DE JULHO DE 2021, da ANS, regulamenta a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo do Transtorno, sem limite de número de sessões.
Se a operadora não demonstrou contar em sua rede credenciada com profissionais que tenham a qualificação específica necessária para o adequado tratamento de saúde do segurado, deve o plano de saúde arcar integralmente com os custos despendidos pelo beneficiário com a contratação de profissional não conveniado.(TJ-MT 10112365920198110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 16/11/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2022).
Portanto, inexistindo clínica credenciado à operadora de saúde para dependentes químicos menores de idade, porque não dispunham de alas separadas dos adultos e menores de idade, sem acompanhantes 24 horas, o réu deverá arcar com o pagamento integral dos custos, não havendo que se falar em reembolso adstrito aos limites contratuais.
Dessa forma, deverá o réu efetuar o reembolso da quantia de R$ 15.326,00 (quinze mil trezentos e vinte e seis reais), com correção monetária, pelo índice da Justiça Federal, desde o pagamento e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação inicial. 2.6- DO DANO MORAL Cabível a reparação moral em favor do autor, que, ao contratar o plano de saúde, almejou a tranquilidade financeira quando da necessidade de tratamentos.
No entanto, quando da efetiva execução do contrato, não obteve a contraprestação do plano, ultrapassando o mero aborrecimento e atingindo os seus direitos da personalidade.
A situação se agrava por estarmos diante de uma criança com autismo.
Pelas razões acima apontadas, e tendo em vista a principal finalidade da reparação moral, que é de suavizar um dano psíquico causado ao autor, bem como o de prevenir novas falhas da prestadora de serviços, arbitro o valor da indenização pelo dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação inicial.
Dessa forma, DEFIRO a reparação moral nos termos acima fixados. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, CONDENANDO O RÉU nos seguintes termos: I- DETERMINO QUE A PARTE RÉ AUTORIZE EM DEFINITIVO OS TRATAMENTOS PRESCRITOS PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O MENOR, enquanto perdurar a necessidade, ao exclusivo critério daquele profissional.
II- PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária, pelo índice da Justiça Federal, deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação inicial.
III- DETERMINO O REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS COMPROVADA DOS AUTOS NO VALOR DE R$ 15.326,00 (quinze mil trezentos e vinte e seis reais), com correção monetária, pelo índice da Justiça Federal, desde o pagamento e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação inicial.
RATIFICO A LIMINAR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0767713-36.2024.8.18.0000 em todos os seus termos.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação em desfavor do réu.
Publique-se.
INTIMEM-SE.
INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE O RÉU para pagamento das custas processuais.
Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão de não pagamento, encaminhando ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, bem como negativação no SERASAJUD por ordem deste juízo.
TERESINA-PI, 22 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
23/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844100-60.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: H.
B.
D.
A., DASAEV DOS SANTOS BARBOSAREU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
Vistos.
INTIMEM-SE as partes para ciência/manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, do parecer do Ministério Público.
TERESINA-PI, 2 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:45
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2025 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 05:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844100-60.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: H.
B.
D.
A., DASAEV DOS SANTOS BARBOSAREU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
Vistos.
INTIMEM-SE as partes para ciência/manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, do parecer do Ministério Público.
TERESINA-PI, 2 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
13/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:42
Juntada de Petição de parecer do mp
-
20/05/2025 09:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 19/05/2025 23:59.
-
19/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 08:43
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2025 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2025 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 09:13
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 13:03
Outras Decisões
-
28/02/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 13:05
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 14:20
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2025 07:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 14:45
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 03:13
Decorrido prazo de DASAEV DOS SANTOS BARBOSA em 29/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 03:13
Decorrido prazo de HEITOR BARBOSA DE ALMEIDA em 29/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 07:42
Expedição de Informações.
-
12/12/2024 08:10
Expedição de Informações.
-
29/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 03:50
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/11/2024 12:56.
-
20/11/2024 07:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2024 07:15
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2024 06:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:42
Concedida em parte a Medida Liminar
-
07/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 03:21
Decorrido prazo de HEITOR BARBOSA DE ALMEIDA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 03:21
Decorrido prazo de DASAEV DOS SANTOS BARBOSA em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:39
Outras Decisões
-
13/09/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documentos • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804229-45.2022.8.18.0026
Maria Raimunda Ribeiro
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/10/2023 15:43
Processo nº 0804229-45.2022.8.18.0026
Maria Raimunda Ribeiro
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/07/2022 14:16
Processo nº 0831094-20.2023.8.18.0140
Maria da Graca Severiano
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0817914-63.2025.8.18.0140
Rafael Gomes de Sousa
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Tayane de Sousa Estrela
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/04/2025 16:46
Processo nº 0801418-26.2024.8.18.0032
Antonio Weismann de Moura
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/02/2024 19:04