TJPI - 0800513-23.2021.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:23
Decorrido prazo de CLARA GIOVANNI ALMENDRA MELO E ANDRADE em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 05:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800513-23.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] INTERESSADO: CLARA GIOVANNI ALMENDRA MELO E ANDRADE INTERESSADO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc., Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais ajuizada por Clara Giovanni Almendra Melo e Andrade e Maria Clara Almendra Melo e Andrade em face de Município de Piripiri/PI.
Despacho de ID Num. 18010308 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação do Município réu.
Contestação apresentada no ID Num. 20810209.
Decisão de ID Num. 33687745 saneou o feito e rejeitou as preliminares, intimando as partes para indicação de provas e deferindo o pedido de audiência de instrução.
O Município informou ausência de provas a produzir (ID Num. 39073919).
Despacho de ID Num. 70803932 determinou a intimação da parte autora para indicar rol de testemunhas.
Certidão de ID Num. 72983410 informou o decurso do prazo sem manifestação da parte autora. É a síntese do necessário.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo às razões de DECIDIR.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Ademais, "tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa" (STJ, REsp n° 57.861-GO, rel.
Min.
Anselmo Santiago - 6ª Turma).
Ressalto, por fim, que devidamente intimada para indicar rol de testemunhas a serem ouvidas em sede de audiência de instrução e julgamento, a parte autora quedou-se inerte (ID Num. 72983410), demonstrando sua ausência de interesse no ato.
Dito isso, passo a apreciação do mérito da demanda.
II.2 – DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
A parte autora alega que seu esposo foi vítima fatal de acidente provocado por retroescavadeira a serviço do réu.
No entanto, os documentos anexados à inicial (boletim de ocorrência, laudo de exame pericial e fotografias) não são suficientes para demonstrar, com segurança, a dinâmica dos fatos, a efetiva relação de causalidade entre a conduta de preposto municipal e o resultado morte, tampouco a responsabilidade do Município.
A narrativa de terceiros, referida genericamente na inicial, não foi validada por prova testemunhal, uma vez que, apesar de intimada, a parte autora deixou de apresentar o respectivo rol.
Tal omissão inviabiliza o contraditório e a formação da convicção judicial, tornando frágeis as alegações formuladas na peça exordial.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência de provas suficientes para comprovar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor conduz à improcedência da ação.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RELATÓRIO POLICIAL ACOSTADO INCAPAZ DE DETERMINAR QUEM CAUSOU O ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a verificar a alegada responsabilidade civil do réu quanto a acidente de trânsito. 2.
A regra é da responsabilidade civil subjetiva, na qual se faz necessária a prova da conduta ilícita do agente, do dano e do nexo causal, além da culpa em sentindo amplo. 3.
No que se refere ao ônus da prova, dispõe o art. 373 do CPC que cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. 4.
No caso em exame, não obstante a ocorrência do acidente de trânsito seja fato incontroverso, não há nos autos provas suficientes a atestar corretamente a dinâmica do sinistro, não sendo possível atribuir a culpa pelo fatídico. 5.
Autor que não se desincumbiu de provar fato constitutivo de seu direito, de forma que a sentença de improcedência deve ser mantida. 6.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de novembro de 2023.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0096612-54 .2015.8.06.0091 Iguatu, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA . 1.
A inversão do ônus da prova prevista no Diploma Consumerista (art. 6º, inc.
VIII) não instituiu nova “distribuição estática” do ônus probatório, agora sempre em desfavor do fornecedor – o que sequer “distribuição” seria –, possuindo, ao contrário, natureza relativa .
A partir de uma leitura contemporânea acerca da Teoria da Prova, cujo estudo conduz para uma distribuição dinâmica do ônus probatório, a prova incumbe a quem tem melhores condições de produzi-la, à luz das circunstâncias do caso concreto. 2.
Havendo prova robusta dos fatos extintivos do direito da autora produzida pelo réu (art. 373, inc .
II, do CPC), competia à demandante comprovar minimante o alegado por si na inicial, fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
APELAÇÃO DESPROVIDA .(Apelação Cível, Nº 50017983220228210113, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 23-07-2024) (TJ-RS - Apelação: 50017983220228210113 OUTRA, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 23/07/2024, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2024) PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇAS - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO PROVIDO. 1.
A relação consumerista entabulada entre as partes não exime o cliente-autor de apresentar provas mínimas quanto ao transtorno que alega ter sofrido, ou, quanto ao direito que argui ter em sua esfera subjetiva. 2.
A inversão do ônus da prova, autorizada pelo Código do Consumidor, não se aplica de forma automática, mas mediante a demonstração de verossimilhança das alegações feitas. 3.
Mesmo considerando que a oscilação de energia elétrica possa causar aborrecimento aos consumidores, há que se considerar como necessária a conjugação de outras circunstâncias, capazes de gerar ofensa a atributo da personalidade, e que permitam, portanto, a condenação no pagamento de indenização por danos morais. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJPI.
Apelação Cível nº 0819905-84.2019.8.18.0140, Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 24/07/2021).
RECURSO INOMINADO. "OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR UTILIZAÇÃO DE POSTE DE ILUMINAÇÃO".
POSTE PARTICULAR DE ENERGIA ELÉTRICA.
REQUERIMENTO DE REMOÇÃO DOS PADRÕES DE ENTRADA DE ENERGIA UTILIZADOS PELOS VIZINHOS RÉUS .
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
POSTE DENTRO DO IMÓVEL DO AUTOR HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS.
PADRÃO DE ENERGIA UTILIZADOS PELOS VIZINHOS CONSTRUÍDO NO MURO DO AUTOR .
AUSÊNCIA DE PROVAS DA DIVISÃO DOS CUSTOS ENTRE OS USUÁRIOS DO SERVIÇOS DE FORNECIMENTO À ÉPOCA.
UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO E POSTE A TÍTULO DE CORTESIA.
GRANDE ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES QUE DEU ORIGEM A CONSTANTES DESAVENÇAS (AUTOS 5001288-30.2020 .8.24.0008).
REMOÇÃO DO PADRÃO DE ENTRADA DE ENERGIA ELÉTRICA DE INTERESSE DOS RÉUS (UTILIZAÇÃO DO POSTE E DO PADRÃO DE ENTRADA) DEVIDA .
RECURSO PROVIDO NO PONTO.
INDENIZAÇÃO PELO USO DO POSTE.
TESE INACOLHIDA.
VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO .
UTILIZAÇÃO DO POSTE COMO "CORTESIA".
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE A RÉ CELESC REALIZE A REMOÇÃO DO PADRÃO DE ENTRADA DE ENERGIA ELÉTRICA DOS RÉUS (POSTE E PADRÃO DE ENTRADA) DO IMÓVEL DO AUTOR E DETERMINAR QUE TRÊS DAS RÉS SE ABSTENHAM DE INTERROMPER O SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA DOS AUTORES. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5012904-65 .2021.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal, j. 15-03-2023). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 5012904-65.2021 .8.24.0008, Relator.: Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Data de Julgamento: 15/03/2023, Terceira Turma Recursal) Observa-se, ainda, que a parte autora foi reiteradamente instada a se manifestar quanto às provas que pretendia produzir, tendo inclusive declarado interesse no prosseguimento do feito, porém manteve-se omissa quanto à especificação de provas essenciais, como o rol de testemunhas.
Tal omissão evidencia desinteresse no regular andamento processual e implica preclusão, conforme jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER – DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO – DEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL – INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS – ART. 357 § 4º DO CPC – PRAZO PRECLUSIVO – ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O momento para requerer a produção da prova testemunhal não se confunde com aquele destinado à indicar o rol de testemunhas.
Assim, admitida a produção da prova testemunhal, as partes deverão indicar o rol de testemunhas no prazo comum assinalado pelo juízo (art . 357, § 4º do CPC).
O agravante foi intimado para o fim específico de apresentação do rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º do CPC e não atendeu a determinação, de modo que deve ser mantida a decisão que encerrou a instrução processual, por evidente preclusão na produção da prova pretendida.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1419255-46.2023.8.12 .0000 Campo Grande, Relator.: Des.
Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 18/12/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PROVA TESTEMUNHAL - APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS - PRECLUSÃO TEMPORAL.
Sabe-se que o art. 357, § 4º, do CPC, dispõe que caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz deverá fixar prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para a apresentação do rol de testemunhas.
A apresentação do rol testemunhal, a tempo e modo, é ônus que incumbe à parte que pretende a produção da referida prova, sendo que a apresentação de forma intempestiva implica preclusão temporal e não constitui cerceamento de defesa.
Não se mostra possível a relativização do prazo estipulado pelo juízo de primeiro grau, sob pena de flagrante tratamento desigual às partes e violação ao princípio da isonomia processual. (TJ-MG - AI: 10000210838686002 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021) Assim, ausente prova robusta da dinâmica do acidente, do nexo de causalidade entre a conduta de agente público e o evento danoso alegado, bem como diante da inércia da parte autora em impulsionar regularmente o feito com a indicação de testemunhas ou produção de outras provas capazes de corroborar sua versão, impõe-se o indeferimento do pedido inicial.
A mera alegação, desacompanhada de elementos concretos e suficientes, não é apta a sustentar condenação do ente público, sendo imprescindível a observância ao princípio da carga dinâmica da prova e ao dever de colaboração processual.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Clara Giovanni Almendra Melo e Andrade e Maria Clara Almendra Melo e Andrade, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de provas suficientes para embasar o direito invocado, bem como diante da inércia da parte autora na indicação de provas testemunhais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Piripiri/PI, 12 de junho de 2025.
PIRIPIRI-PI, 12 de junho de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
13/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:52
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 07:56
Conclusos para despacho
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26/03/2025 07:56
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CLARA GIOVANNI ALMENDRA MELO E ANDRADE em 20/03/2025 23:59.
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20/02/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:54
Conclusos para despacho
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10/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2024 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 08:55
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 15:36
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 17:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA RAMOS em 13/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRIPIRI em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 01:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA RAMOS em 12/04/2023 23:59.
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03/04/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/10/2022 11:09
Conclusos para decisão
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14/10/2022 11:08
Expedição de Certidão.
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16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de CLARA GIOVANNI ALMENDRA MELO E ANDRADE em 07/04/2022 23:59.
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07/03/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 11:45
Juntada de Certidão
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09/10/2021 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRIPIRI em 08/10/2021 23:59.
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08/10/2021 12:21
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 08:57
Juntada de contrafé eletrônica
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01/07/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2021 11:30
Conclusos para despacho
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19/06/2021 11:30
Juntada de Certidão
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19/06/2021 11:30
Juntada de Certidão
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14/04/2021 00:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA RAMOS em 13/04/2021 23:59.
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14/03/2021 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2021 21:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 10:44
Conclusos para despacho
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05/03/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 19:32
Distribuído por sorteio
-
26/02/2021 19:32
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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