TJPI - 0757662-29.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/07/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
10/07/2025 13:03
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/07/2025 17:13
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 03:08
Decorrido prazo de RAMON ARAUJO DE ASSUNCAO em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2025 16:45
Juntada de manifestação
-
13/06/2025 10:13
Expedição de notificação.
-
13/06/2025 10:12
Juntada de informação
-
13/06/2025 03:24
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES PROCESSO Nº: 0757662-29.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores, Prisão Preventiva] PACIENTE: RAMON ARAUJO DE ASSUNCAO IMPETRADO: JUIZ DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE TERESINA - PI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS preventivo, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado JÓ ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES (OAB/PI nº 11.827), em benefício de RAMON ARAÚJO DE ASSUNÇÃO, qualificado e representado nos autos, em virtude de decisão que decretou a prisão preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 2º da Lei 12.850/13 e 1º da Lei 9.613/98.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o Juízo da Vara de Delitos de Organização Criminosa de Teresina/PI.
Sustenta, em síntese: a) ausência de fundamentação e dos requisitos necessários para o decreto prisional; b) possibilidade de aplicação de medidas cautelares; c) ausência de contemporaneidade.
Liminarmente requer a concessão da revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição imediata de contramandado de prisão, subsidiariamente, requer a substituição por medidas cautelares.
Ao final requer que seja confirmada a liminar e concedida a ordem em definitivo revogando a prisão preventiva em favor do paciente.
Colaciona documentos aos autos (Id. 25662034 ao Id. 25662043). É o relatório.
Passo a analisar.
Em primeira análise, exige-se que para a decretação da prisão preventiva a conjugação dos seguintes requisitos, a saber: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria associada a uma das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP.
Além disso, deve-se observar os requisitos previstos no artigo 313 do diploma processual penal brasileiro.
A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento.
Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.
Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que analisar o caso em questão.
Numa cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da medida de urgência formulada.
O impetrante alega a necessidade de revogação da prisão preventiva, tendo em vista a ausência dos requisitos necessários para o decreto prisional.
Vejamos trecho da decisão: “No caso em apreço, observo que há elementos concretos e recentes que autorizam a decretação da prisão preventiva em face dos acusados. (...) Com relação a RAMON ARAÚJO DE ASSUNÇÃO, a acusação aduz que atua no núcleo financeiro, como intermediário, recebendo valores diretamente de vítimas de estelionato e movimentando altos valores entre os diversos membros da organização para a lavagem do dinheiro.
Foi citado no e-mail às fls. 201 do RELATÓRIO TÉCNICO GOOGLE 00007.DIPC.2025 (segunda imagem) como destinatário de valores oriundos da conta de vítima de estelionato (empréstimos fraudulentos) onde consta a informação de que não foi possível realizar a transferência da vítima JOSÉ FRANCISCO VIEIRA DE CARVALHO para a conta de RAMON ARAÚJO DE ASSUNÇÃO.
Há ainda indícios de que realizou depósito/transferência no valor de R$ 5.124,70 para a empresa fictícia SUPER NEGÓCIOS, CNPJ: 50.***.***/0001-90 (empresa registrada em nome do outro integrante do grupo, RAIMUNDO NONATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO), utilizada nas fraudes e lavagem de dinheiro. (...) Nessa perspectiva, a decretação da prisão preventiva tem por objetivo resguardar a ordem pública, por meio da cessação ou interrupção das atividades da organização criminosa. (...) A dinâmica da organização criminosa descrita na denúncia envolve a prática de falsificação de documentos públicos e fraudes bancárias (estelionatos), figurando tais práticas como crimes antecedentes do crime de lavagem de dinheiro. (...) No caso, dada a quantidade de contas bancárias envolvidas, pessoas físicas e jurídicas, contas de e-mails, é perceptível o elevado grau de organização e operabilidade do grupo criminoso. (...) A prisão preventiva visa resguardar a ordem pública e a instrução criminal, dada a necessidade de interrupção das atividades da organização criminosa.” Ora, conforme trechos da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, acostada aos autos Id. 25662037, percebe-se que a custódia cautelar do paciente foi decretada tendo em vista a garantia da ordem pública, advindo da gravidade concreta da conduta, o modus operandi utilizado e ainda a possibilidade de reiteração delitiva, não havendo, portanto como se reconhecer por ora o constrangimento alegado.
No caso, o paciente foi apontado como suposto intermediário do crime em comento, atuando no núcleo financeiro.
O impetrado ressaltou que há elementos concretos e recentes que autorizam a decretação da prisão preventiva em face do acusado.
No que diz respeito à necessária garantia da ordem pública, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que “a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)”. (grifo nosso).
Assim, verifica-se necessário a manutenção da segregação cautelar do paciente como forma de garantir a ordem pública.
Quanto à alegação de que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar o caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA .
ESTELIONATO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA .
PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO.
PRECEDENTES.
CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NA HIPÓTESE .
ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO.
ORDEM DENEGADA.
AGRAVO DESPROVIDO . 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pronunciamento judicial unilateral do Relator não caracteriza cerceamento de defesa, diante da inviabilidade de atendimento a eventual pleito de sustentação oral, tampouco fere o princípio da colegialidade. 2.
A a motivação utilizada pela instância ordinária para embasar a custódia cautelar é idônea na medida em que encontra amparo na jurisprudência da Suprema Corte e deste Tribunal, no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade ." ( HC 714.681/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 02/05/2022.) 3 .
Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, mesmo se considerado que o crime investigado não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa. 4.
Não há como prever, nessa fase processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser aplicada, caso o Réu seja condenado, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta .5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 805814 RJ 2023/0064382-1, Relator.: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023) {grifo nosso} Portanto, este argumento é insuficiente para subsidiar o pleito formulado.
Dessa forma, este argumento é insuficiente para subsidiar a soltura do Paciente, tendo em vista a fundamentada presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Nesse contexto, é de convir que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não têm o condão de evitar a segregação cautelar, quando persistirem os motivos ensejadores da prisão preventiva.
Quanto à contemporaneidade dos fatos, a prisão foi decretada com base em fatos recentes e os fundamentos que justificam a custódia ainda se fazem presentes.
A análise do risco atual à ordem pública sustenta o decreto prisional.
Ressalta-se que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no HC 192519, decidiu que a contemporaneidade da prisão cautelar diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática do fato ilícito, nos seguintes termos: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONTEMPORANEIDADE.
SUBSISTÊNCIA DOS FATOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. 1.
Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, “o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental” (HC 133.685-AgR/SP, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 10.6.2016). 2.
Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição não se esgotou.
Precedentes. 3.
Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos.
Precedentes. 4.
Se as circunstâncias concretas da prática do delito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP.
Precedentes. 5.
O perigo de dano gerado pelo estado de liberdade do acusado deve estar presente durante todo o período de segregação cautelar. 6.
A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 7.
A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. 8.
Inexistência de “situação anômala” a comprometer “a efetividade do processo” ou “desprezo estatal pela liberdade do cidadão” (HC 142.177/RS, Rel.
Min.
Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 19.9.2017). 9.
Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 192519 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021) (grifo nosso) Dessa forma, considerando que permanecem os motivos para o decreto prisional, não há que se falar em ausência de contemporaneidade.
Por conseguinte, em face do caso concreto que aqui se cuida, não resta suficientemente demonstrado, num primeiro momento, o elemento da impetração que indica a notória existência do constrangimento ilegal, nem mesmo a probabilidade do dano irreparável, pressupostos essenciais à concessão da liminar.
Sob esse prisma, além da ausência de subsídios para a concessão da pretendida liminar, cumpre observar que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da impetração, em caráter satisfativo.
Com tais considerações, inexistentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, DENEGO o pedido formulado.
Por fim, determino seja oficiada a autoridade nominada coatora para prestar, no prazo de 5 (cinco) dias, as informações sobre o habeas corpus acima epigrafado.
Após o transcurso do prazo estabelecido no parágrafo anterior, ou prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se e Cumpra-se.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator em substituição -
11/06/2025 18:05
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2025 10:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/06/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
10/06/2025 10:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/06/2025 10:02
Determinada a distribuição do feito
-
09/06/2025 23:41
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
09/06/2025 15:03
Conclusos para Conferência Inicial
-
09/06/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818000-05.2023.8.18.0140
Raimundo Jose Rodrigues da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/04/2023 12:57
Processo nº 0800525-62.2022.8.18.0078
Francisca Isabel Maria do Nascimento
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/01/2022 13:02
Processo nº 0800587-37.2018.8.18.0048
Maria Oneide Oliveira de Medeiros Fernan...
Banco Pan
Advogado: Rosimar Rodrigues de Lima Figueiredo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/09/2018 19:11
Processo nº 0804445-47.2025.8.18.0140
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Gilson Carvalho dos Santos
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/01/2025 19:10
Processo nº 0803062-02.2024.8.18.0162
Condominio Imperial Park
Debora de Sousa Santos Araujo
Advogado: Thiago Francisco Borges de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/07/2024 12:52