TJPI - 0000638-61.2016.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:42
Homologada a Transação
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28/07/2025 10:42
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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09/07/2025 19:12
Decorrido prazo de FRANCISCO TAVARES DE SOUZA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:04
Decorrido prazo de FRANCISCO TAVARES DE SOUZA em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:01
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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02/07/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0000638-61.2016.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: FRANCISCO TAVARES DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
CASTELO DO PIAUÍ, 26 de junho de 2025.
SIMONE OLIVEIRA VIANA Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
26/06/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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17/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0000638-61.2016.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: FRANCISCO TAVARES DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de ação cível ajuizada por FRANCISCO TAVARES DE SOUZA contra BANCO BRADESCO, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
O autor busca a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores pagos em dobro e indenização por danos morais.
Alega o autor, em síntese, que não celebrou contrato de empréstimo com o banco réu, e que, apesar disso, vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que lhe causa prejuízos financeiros e morais, decorrentes do CONTRATO: 720165725, em 60 parcelas com o valor de R$ 47,07 cada, e valor do empréstimo de R$ 1.556,00.
Em audiência realizada em 21 de setembro de 2016, a conciliação restou infrutífera (fls. 35).
O autor, em depoimento, reconheceu seus dados no contrato, mas não confirmou a assinatura ou o recebimento do valor.
Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou que sabe mal escrever seu nome, reconheceu sua identidade e CPF juntados no contrato de empréstimo pela parte requerida, mas não tem certeza se a assinatura no contrato é sua.
Afirmou, ainda, que geralmente pede auxílio de outras pessoas para sacar seu benefício, que não empresta seus documentos pessoais, e que nunca perdeu seu cartão nem documentos pessoais.
Em sede de contesação o banco requerido acostou contrato e documentos da parte autora, oportunidade em que pugnou pela regularidade da contratação e total improcedência dos pedidos autorais, tendo em vista que o negócio jurídico tenha sido válido.
Foi expedido ofício ao Banco Bradesco para esclarecer a efetiva disponibilização do crédito, que respondeu sem comprovar a ordem de pagamento (ID: 6770633), limitando-se a informar que o contrato foi pago via Bradesco Expresso, e que, por se tratar de correspondente bancário, não há como disponibilizar comprovante de ordem de pagamento. É o relatório.
Decido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor e o réu como fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, aplicam-se ao caso as normas e princípios do CDC, inclusive com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando a sua hipossuficiência técnica e informacional em relação ao banco réu.
O réu apresentou o contrato (ID: 6770634), no qual constam os dados pessoais do autor e sua assinatura.
Contudo, o autor, em seu depoimento pessoal, não confirmou a autenticidade da assinatura, afirmando que "não tem certeza se a sua assinatura no contrato é sua".
Além disso, o réu não comprovou a efetiva transferência do valor ao autor, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, VIII, do CDC.
A resposta do banco (ID: 6770633) foi genérica e insuficiente, alegando que não possui comprovante da ordem de pagamento, por se tratar de pagamento efetuado via Bradesco Expresso.
Tal alegação não se sustenta, pois o banco tem o dever de manter o controle e o registro de todas as operações financeiras realizadas por seus clientes, inclusive por meio de correspondentes bancários.
A ausência de prova da efetiva disponibilização do crédito ao autor descaracteriza a causa do débito, tornando os descontos efetuados em seu benefício previdenciário indevidos.
A não juntada do comprovante do TED ou outro documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor desponta contra a instituição bancária.
Assim, o suposto contrato de empréstimo consignado não obriga o contratante já que não há provas de que o demandado tenha cumprido sua parte na avença.
A parte requerida, limitou-se em apresentar contrato sem qualquer comprovação de que tenha, ao menos em tese, cumprido com sua obrigação. É nesse sentido inclusive, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010527-9 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018) Quanto à restituição dos valores descontados, entendo que deve ser feita de forma simples, e não em dobro, como pleiteado pelo autor, pois não restou comprovada a má-fé do réu, requisito essencial para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No que se refere ao dano moral, entendo que a conduta do réu gerou dano moral indenizável, pois ultrapassou o mero dissabor ou aborrecimento.
Os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, que possui natureza alimentar, causaram-lhe prejuízos financeiros e transtornos que extrapolam a normalidade, atingindo a sua dignidade e o seu bem-estar.
Para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto, tais como a gravidade da conduta do réu, a extensão do dano causado ao autor, a sua condição social e econômica, e o caráter pedagógico da medida, a fim de que a indenização não se torne fonte de enriquecimento ilícito, nem seja tão irrisória que não cumpra a sua finalidade de desestímulo à prática de condutas semelhantes.
Considerando tais critérios, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra adequado e suficiente para compensar o dano sofrido pelo autor e para dissuadir o réu de praticar novas condutas lesivas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para a) DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato nº 720165725; b) CONDENAR o réu a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Custas e honorários pelo banco requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
11/06/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 20:15
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2025 09:35
Conclusos para decisão
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06/02/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/05/2024 11:03
Conclusos para decisão
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17/05/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 05:18
Decorrido prazo de ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 11:44
Conclusos para decisão
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11/05/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 01:50
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/05/2022 23:59.
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03/06/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 13:25
Conclusos para despacho
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12/08/2021 13:24
Juntada de Certidão
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10/08/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 09:11
Conclusos para despacho
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29/01/2021 09:11
Juntada de aviso de recebimento
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08/10/2020 10:29
Juntada de Certidão
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19/05/2020 16:50
Juntada de Ofício
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17/10/2019 09:39
Juntada de Petição de petição
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26/08/2019 10:51
Distribuído por sorteio
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26/08/2019 10:28
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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26/08/2019 10:27
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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03/06/2019 11:57
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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03/06/2019 10:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 08:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2019 17:19
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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23/09/2016 12:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2016 11:58
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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22/09/2016 07:58
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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21/09/2016 13:42
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2016-09-21 11:40 FORUM.
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23/08/2016 07:41
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/08/2016 08:08
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2016-09-21 11:40 FORUM.
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02/08/2016 07:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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20/07/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-07-20.
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19/07/2016 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/07/2016 14:54
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2016 14:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2016 10:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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04/07/2016 08:42
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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28/06/2016 07:44
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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28/06/2016 07:44
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2016
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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