TJPI - 0801864-58.2022.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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17/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801864-58.2022.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Férias Não Fruídas ajuizada por CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ, ambos devidamente qualificados nos autos, visando o recebimento de indenização pecuniária correspondente a 15 (quinze) períodos de férias não gozadas durante o período em que o autor prestou serviços junto à Polícia Militar do Estado do Piauí, totalizando o valor de R$ 67.056,15 (sessenta e sete mil, cinquenta e seis reais e quinze centavos).
A parte autora narra, em sua petição inicial, que serviu à Polícia Militar do Estado do Piauí por mais de 31 (trinta e um) anos, encontrando-se atualmente na reserva remunerada.
Afirma que, durante o exercício de suas funções, não usufruiu da totalidade dos períodos de férias a que tinha direito.
Para corroborar sua alegação, acostou aos autos certidão emitida pelo Quartel do Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí (ID: 34815200), a qual registra que o autor fruiu de apenas 16 (dezesseis) períodos de férias e de todas as licenças especiais, indicando, por conseguinte, a não fruição de 15 (quinze) períodos de férias.
O autor pleiteia a indenização desses períodos, fundamentando seu pedido na responsabilidade objetiva do Estado, na vedação ao enriquecimento sem causa e na jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Piauí.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a determinação para que o Estado do Piauí apresentasse sua ficha financeira integral, a fim de verificar o pagamento do terço constitucional de férias e, se necessário, ajustar o valor da causa.
Devidamente citado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, com base no art. 3º do Decreto nº 20.910/32 e na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de relação de trato sucessivo.
No mérito, sustentou que a parte autora já teria recebido os respectivos adicionais ("abono de férias") relativos a todos os períodos de férias indicados, conforme ficha financeira acostada (ID: 38732640), e que a certidão apresentada pelo autor não seria documento idôneo para comprovar a ausência de gozo das férias por interesse da Administração.
Alegou, ademais, que o Decreto nº 15.555/2014, em seu art. 13, assegura a indenização de férias não gozadas apenas nos casos de aposentadoria compulsória ou por invalidez, e que o autor foi aposentado por tempo de contribuição, de forma voluntária, o que afastaria o direito à indenização.
Subsidiariamente, caso o pedido fosse julgado procedente, requereu que a base de cálculo da indenização fosse o valor do subsídio à época da aquisição dos direitos pleiteados, e não a última remuneração.
A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando as alegações do réu.
Reiterou que o termo inicial da prescrição para a indenização de férias não gozadas é a data da aposentadoria ou passagem para a reserva remunerada, conforme entendimento consolidado do STJ e TJPI.
Insistiu na validade da certidão emitida pela Polícia Militar como prova da não fruição das férias, dotada de presunção de veracidade, e que o ônus da prova de que as férias foram gozadas ou que o não gozo se deu por vontade do servidor recai sobre a Administração Pública, especialmente diante do notório déficit de policiais militares no Estado do Piauí.
Afirmou que o pagamento do terço constitucional de férias não implica o efetivo gozo do período de descanso, sendo este um pagamento automático previsto em lei.
Por fim, defendeu que a base de cálculo da indenização deve ser a última remuneração percebida pelo servidor em atividade, conforme a Lei Complementar nº 13/1994 e a jurisprudência do TJPI. É o que importa relatar, DECIDO.
A controvérsia dos autos cinge-se à análise do direito do autor, policial militar da reserva remunerada, à indenização por períodos de férias não gozadas durante sua atividade, bem como à definição do termo inicial da prescrição e da base de cálculo para eventual indenização.
DA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO A questão da prescrição é um ponto central levantado pela parte ré, que sustenta a aplicação da prescrição quinquenal sobre as prestações de trato sucessivo, atingindo os períodos anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam a propositura da ação.
Contudo, o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, e em especial do Superior Tribunal de Justiça, diverge dessa interpretação quando se trata de indenização por férias não gozadas.
A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para pleitear a indenização referente a férias e licenças-prêmio não gozadas tem início com o ato de aposentadoria ou, no caso de militares, com a passagem para a reserva remunerada.
Isso ocorre porque, enquanto o servidor está em atividade, o direito ao gozo das férias pode ser exercido a qualquer momento, e a pretensão indenizatória somente surge quando o gozo se torna impossível, ou seja, com o rompimento do vínculo funcional ou a inatividade.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE DE MILITAR.
PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
LEGITIMIDADE.
DEPENDENTES OU SUCESSORES.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÓBITO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
EXCLUSÃO.
PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 98/STJ. 1.
O STJ já pacificou o entendimento de que os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. 2.
Assim, a autora sendo "beneficiária dos proventos de aposentadoria do falecido, indicada em certidão do órgão previdenciário" (fl. 138, e-STJ), tem legitimidade para postular a indenização referente às férias não gozadas pelo de cujus. 3.
Quanto à questão da prescrição, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Resp 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, pacificou o entendimento de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes à licença-prêmio e a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. 5.
In casu, como o servidor faleceu antes de sua aposentadoria, a data do óbito é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, e não a data do ato administrativo.
Desse modo, deve ser mantido o acórdão proferido na origem, tendo em vista estar em consonância com a orientação do STJ. 6.
No que se refere à multa estabelecida no art. 1.026 do CPC/2015, o recurso prospera, consoante a orientação contida na Súmula 98/STJ ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório"). 7.
Recurso Especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa estatuída pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. (REsp n. 1.833.851/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 25/10/2019.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
APOSENTADORIA.
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. 2.
O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.453.813/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 23/9/2015.) O autor foi incluído na Polícia Militar do Piauí em 01/11/1991 e transferido para a reserva remunerada em 18/08/2022, conforme Certidão de Férias e Licença Especial (ID: 34815200).
A presente ação foi distribuída em 01/12/2022 (ID: 34814792), ou seja, menos de quatro meses após a passagem para a reserva remunerada.
Dessa forma, considerando o termo inicial da prescrição como a data da inatividade, a pretensão autoral foi ajuizada dentro do quinquênio legal, não havendo que se falar em prescrição de qualquer período.
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, veja-se: APELAÇÃO CIVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
VEDAÇÃO A O E N R I Q U E C I M E N T O S E M C A U S A D A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para exigir indenização em face da Fazenda Pública .se dá com a concessão da aposentadoria do servidor. 2.
As licenças especiais e férias não gozadas devem ser convertidas em pecúnia devido à vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Recuso conhecido e improvido.
Decisão unânime. (TJPI 1 Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.012645-3 1 Relator: Des.
Brandão de Carvalho 1 23 Câmara de Direito Público 1 Data de Julgamento: 11/10/2018) Portanto, a alegação de prescrição suscitada pelo Estado do Piauí não merece acolhimento, uma vez que o direito à indenização surge apenas com a impossibilidade de gozo das férias, que se concretiza com a passagem para a inatividade.
DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS O direito ao gozo de férias anuais remuneradas, com acréscimo de, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, é um direito fundamental assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais, e estendido aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, c/c art. 7º, XVII, da Constituição Federal.
No âmbito estadual, o Estatuto da Polícia Militar do Estado do Piauí (Lei nº 3.808/1981), em seus arts. 49, III, "i", e 61, também prevê expressamente o direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais.
A parte autora comprovou a não fruição de 15 (quinze) períodos de férias por meio da Certidão de Férias e Licença Especial (ID 34815200), emitida pelo próprio Quartel do Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí.
Este documento, por ser um ato administrativo, goza de presunção de legitimidade e veracidade.
A contestação do Estado do Piauí argumenta que a indenização seria devida apenas se o não gozo das férias tivesse ocorrido por interesse da Administração e que o autor se aposentou voluntariamente, o que, segundo o Decreto nº 15.555/2014, art. 13, afastaria o direito à indenização.
No entanto, este argumento não se sustenta diante do entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ (Tema 635 da Repercussão Geral), reafirmou a jurisprudência no sentido de que é assegurado ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
Senão vejamos: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.881.290/RN (Tema 1086), fixou a tese de que: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1086.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO.
DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA.
EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR.
DESNECESSIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2.
A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" (AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4.
Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5.
Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral.
Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. 6.
Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7.
Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. 8.
Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9.
TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial da UFRN não provido. (REsp n. 1.881.290/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022.).
Esses precedentes demonstram que a indenização é devida independentemente de o não gozo ter ocorrido por necessidade do serviço ou por opção do servidor, pois o que se busca evitar é o enriquecimento ilícito da Administração Pública, que se beneficiou da força de trabalho do servidor durante o período em que este deveria estar em descanso.
A alegação do Estado de que o Decreto nº 15.555/2014 restringe a indenização a casos de aposentadoria compulsória ou por invalidez não pode prevalecer sobre o entendimento constitucional e jurisprudencial que veda o enriquecimento sem causa.
Ademais, a parte autora trouxe à baila o notório déficit de policiais militares no Estado do Piauí, que, segundo dados da ONU, possui uma proporção de 1 PM para cada 620 pessoas, muito aquém da recomendação de 1 para cada 350 (ID: 39718767).
Tal contexto fático reforça a presunção de que a não fruição das férias se deu por imperiosa necessidade do serviço público, ainda que não haja um ato formal de indeferimento.
A Administração, ao não conceder as férias, utilizou-se da força de trabalho do servidor, devendo, portanto, indenizá-lo.
Outro ponto relevante é o Parecer PGE/CJ nº 667/2015 (Doc. 01 – ID: 39718768), mencionado na réplica, que, sendo um documento produzido pelo próprio órgão jurídico do Estado do Piauí, reconhece o direito à indenização ao policial militar que não usufruiu férias enquanto servidor em atividade.
Este parecer interno corrobora a tese autoral e a necessidade de indenização.
Quanto à alegação do réu de que o autor já teria recebido o "abono de férias" (terço constitucional), esclarece-se o óbvio, que o pagamento do terço constitucional de férias é automático e não se confunde com o efetivo gozo do período de descanso.
A Lei Complementar nº 13/1994, em seu art. 67, estabelece que o adicional de férias é pago "independentemente de solicitação".
Art. 67 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
A indenização pleiteada pelo autor refere-se ao valor correspondente aos períodos de férias não gozadas, e não ao terço constitucional, que, conforme a própria petição inicial e réplica, não foi incluído no cálculo do valor da causa.
Assim, não há que se falar em duplicidade de pagamento ou enriquecimento ilícito do autor.
DA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO A parte ré, subsidiariamente, pugnou para que a base de cálculo da indenização fosse o valor do subsídio à época da aquisição dos direitos pleiteados.
Contudo, a Lei Complementar nº 13/1994, em seu art. 72, § 4º, estabelece que: § 4º - A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório ou de aposentadoria compulsória ou por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 6.455, de 19/12/2013) Embora a redação do dispositivo mencione apenas aposentadoria compulsória ou por invalidez, a jurisprudência tem interpretado que a base de cálculo para a indenização de férias não gozadas deve ser a última remuneração percebida pelo servidor em atividade, pois é nesse momento que o direito ao gozo das férias se converte em direito à indenização pecuniária.
O Tribunal de Justiça do Piauí já se manifestou nesse sentido, como se verifica na Apelação Cível Nº 2016.0001.000231-4, Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem, julgado em 04/10/2016, que dispõe: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO - REJEITADA - PRESCRCRIÇÃO TOTAL - NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - PREJUDICIAL NÃO ACATADA - LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA CONVERTIDA EM PÉCÚNIA - VALOR DEVIDO DE ACORDO COM A DATA DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO ANTES DO ATO DA APOSENTADORIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Evidente nos autos, que a parte apelante somente concordou em receber os valores ofertados pelo apelado, constando em ata a possibilidade de eventual pedido de revisão de cálculos, entretanto, nada impede que busque, judicialmente, direito que supostamente lhe assiste.
Preliminar rejeitada.
II - Na hipótese dos autos, verifico que as apeladas demonstraram o interesse processual nesta demanda, razão pela qual não pode ser acolhida esta questão prejudicial suscitada.
IV - Considerando que o servidor pode usufruir da licença-prêmio até a data em que implementada sua aposentadoria, a indenização deve ser calculada com base na última remuneração percebida, conforme cálculos realizados pelo apelado.
IV - Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000231-4 | Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem | 1a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/10/2016 ).
A última remuneração do autor em atividade, conforme contracheque acostado (ID: 34815202), era de R$ 4.470,41 (quatro mil, quatrocentos e setenta reais e quarenta e um centavos).
O cálculo apresentado na inicial, de R$ 67.056,15, corresponde à multiplicação desse valor por 15 (quinze) períodos de férias não gozadas, o que se mostra em consonância com o entendimento jurisprudencial e a legislação aplicável.
Diante de todo o exposto, restou devidamente comprovado o direito do autor à indenização pelos 15 (quinze) períodos de férias não gozadas, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, e a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1.
Afastar a preliminar de prescrição arguida pelo ESTADO DO PIAUÍ, reconhecendo que o termo inicial do prazo prescricional para a indenização de férias não gozadas é a data da passagem do autor para a reserva remunerada. 2.
Condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de indenização em favor de CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA, referente aos 15 (quinze) períodos de férias não gozadas, no montante de R$ 67.056,15 (sessenta e sete mil, cinquenta e seis reais e quinze centavos). 3.
Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde a data em que o autor passou para a reserva remunerada (18/08/2022), e juros de mora aplicados aos juros da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Condeno o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a ser apurado em liquidação de sentença.
Sem custas, em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
11/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 23:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 23:42
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 14:16
Conclusos para decisão
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04/11/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 23:16
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 17:44
Conclusos para despacho
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15/03/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2023 12:39
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2023 14:04
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 09:50
Conclusos para despacho
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02/12/2022 09:50
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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