TJPI - 0801688-79.2022.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 12:39
Baixa Definitiva
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11/07/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 12:39
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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17/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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17/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801688-79.2022.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: RAIMUNDA SOARES TEIXEIRA BRITO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de Ação Cível ajuizada por RAIMUNDA SOARES TEIXEIRA BRITO, devidamente qualificada nos autos, em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., também qualificada.
A parte autora narra, em sua petição inicial, que é usuária dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela empresa ré, através da conta contrato nº 7116179, em sua residência localizada no Povoado Palmeirinha, zona rural de Castelo do Piauí/PI.
Alega que no dia 11 de outubro de 2022, por volta das 11 horas da manhã, ocorreu a interrupção do fornecimento de energia elétrica na referida comunidade, e que o serviço somente foi restabelecido quatro dias depois.
Sustenta que tal interrupção prolongada lhe causou diversos prejuízos de ordem material, como a perda de alimentos armazenados em sua geladeira, e de ordem moral, descrevendo transtornos como a impossibilidade de utilizar ventilador para dormir em meio às altas temperaturas, a falta de água gelada, a impossibilidade de assistir televisão, ouvir rádio, carregar o celular e utilizar a internet (Wi-Fi).
Com base nesses fatos, pugna pela condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A empresa ré apresentou contestação (ID 39733978).
Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, por ausência de narração sequencial e lógica dos fatos e por não terem sido anexados documentos comprobatórios das alegações, o que dificultaria a defesa.
No mérito, sustentou a veracidade dos fatos sob sua perspectiva, afirmando que a unidade consumidora da autora (nº 7116179) se encontra em situação normal de fornecimento.
Alegou que, após levantamento em seus sistemas, não foi identificada solicitação de falta de energia para a unidade consumidora da autora referente ao período mencionado na inicial, nem foi aberta ocorrência emergencial para a área atendida pelo transformador que abastece a cliente.
Aduziu que os indicadores de conformidade do nível de tensão em regime permanente (DRP e DRC) e os indicadores de continuidade do serviço (DIC, FIC e DMIC) para a unidade consumidora da autora não apresentaram violações nos períodos consultados.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, com a extinção do processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos autorais, com a condenação da autora aos ônus sucumbenciais.
Audiência de conciliação infrutífera (ID: 39888272).
Sem réplica pela parte autora (ID: 42591968).
Em despacho de ID 59586447, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões fáticas relevantes para o deslinde da causa estão suficientemente elucidadas pela prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, notadamente diante da inércia da parte autora quando instada a se manifestar sobre a produção probatória e sobre os documentos juntados pela ré.
Passo à análise das preliminares.
A parte ré arguiu, em sede de, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de narração sequencial e lógica dos fatos e da não juntada de documentos comprobatórios das alegações, o que, segundo a demandada, impossibilitaria a realização da defesa.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento.
Analisando a petição inicial (ID: 33322530), verifica-se que a parte autora expôs de forma clara a causa de pedir, narrando a suposta interrupção do fornecimento de energia elétrica, o período de duração, os transtornos alegadamente sofridos e a quem imputa a responsabilidade, formulando, ao final, pedido certo e determinado de indenização por danos morais.
A narrativa, embora sucinta em alguns pontos, permite a compreensão da pretensão deduzida e não obstaculizou o exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré, que, inclusive, apresentou contestação rebatendo especificamente os pontos levantados na exordial.
A ausência de documentos comprobatórios robustos dos fatos alegados, como fotografias dos alimentos supostamente perdidos ou cópia da fatura com o protocolo de atendimento mencionado, é questão que se confunde com o mérito da causa, referindo-se à prova do fato constitutivo do direito da autora, e não a um vício formal da petição inicial que a torne inepta nos termos do artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
A parte ré, ao impugnar o benefício, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de elidir tal presunção.
Limitou-se a afirmar a ausência de comprovação pela autora, o que não se mostra suficiente para revogar a benesse, especialmente considerando a qualificação profissional e o local de residência da demandante, que corroboram a alegação de hipossuficiência.
Assim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício concedido à parte autora.
Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da demanda.
A controvérsia central reside em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela ré, a existência de danos morais suportados pela autora em decorrência dessa suposta falha e o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e os alegados danos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inegavelmente, de consumo, enquadrando-se a autora na figura de consumidora (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC) e a ré na de fornecedora de serviços (artigo 3º do CDC).
O serviço de fornecimento de energia elétrica é considerado essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente, segura e, quanto aos essenciais, contínua, nos termos do artigo 22 do CDC.
A responsabilidade civil da concessionária de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC e o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Isso significa que a ré responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação da conduta (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade entre eles.
A responsabilidade do fornecedor somente será afastada se provar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, do CDC).
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I) e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
No âmbito das relações de consumo, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Mesmo que se considere a hipossuficiência técnica e econômica da autora em relação à concessionária, a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de produzir um mínimo de prova acerca dos fatos alegados, ou seja, de demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
A inversão não é um salvo-conduto para a ausência total de lastro probatório das alegações iniciais.
A parte autora alega que, a partir de 11 de outubro de 2022, ficou privada do fornecimento de energia elétrica por quatro dias consecutivos, o que lhe teria causado danos morais.
Mencionou o protocolo de atendimento nº 58694.
Para comprovar suas alegações, juntou apenas seus documentos pessoais e a declaração de hipossuficiência (ID: 33322532 e seguintes).
Não foram apresentadas faturas de energia do período, fotografias dos supostos alimentos estragados, ou qualquer outro documento que corroborasse a efetiva interrupção do serviço nos moldes narrados ou os danos dela decorrentes.
Por sua vez, a empresa ré, em sua contestação (ID: 39733978) e posterior manifestação (ID: 60197557), negou a ocorrência da interrupção prolongada e a existência de registro de solicitação de falta de energia para a unidade consumidora específica da autora (nº 7116179) no período indicado. É crucial observar a conduta processual da parte autora ao longo da instrução.
Após a apresentação da contestação pela ré, a autora, embora devidamente intimada, não apresentou réplica, conforme certificado no ID: 42591968.
Mais adiante, intimada para se manifestar sobre a petição e os documentos juntados pela ré, a autora novamente deixou transcorrer o prazo in albis conforme certidão de ID: 70338737.
Essa reiterada inércia da parte autora em momentos processuais destinados à impugnação das alegações da ré e à produção de provas dos fatos constitutivos de seu direito enfraquece sobremaneira sua pretensão.
Cabia à autora, minimamente, contrapor os documentos e as alegações da ré, ou ao menos buscar a produção de provas que pudessem confirmar a interrupção do serviço e os danos alegados.
O número de protocolo mencionado na inicial (58694), isoladamente, desacompanhado de qualquer outro elemento que o vincule de forma inequívoca à unidade consumidora da autora, à data específica da reclamação e à natureza do problema reportado, não possui força probante suficiente para demonstrar a veracidade dos fatos narrados, especialmente diante da negativa da ré e da ausência de outros elementos nos autos.
A autora poderia ter diligenciado para obter, administrativa ou judicialmente, o detalhamento de tal protocolo, ou apresentado a fatura de energia onde ele estivesse registrado, caso se tratasse de um registro formalizado.
Dessa forma, a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a efetiva ocorrência da interrupção do serviço de energia elétrica pelo período de quatro dias, por responsabilidade da ré, conforme exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A simples alegação, desprovida de qualquer suporte probatório, não é suficiente para ensejar a condenação da ré, mormente quando esta apresenta elementos, ainda que de seus sistemas internos, que indicam a ausência de registros da falha alegada.
Ausente a comprovação da conduta ilícita da ré (falha na prestação do serviço, como alegados), resta prejudicada a análise do nexo de causalidade e dos próprios danos morais.
Para que haja o dever de indenizar, é imprescindível a demonstração do ato ilícito, do dano e do liame causal entre eles.
No presente caso, o primeiro requisito – a conduta ilícita consistente na interrupção injustificada e prolongada do fornecimento de energia – não restou minimamente comprovado.
Portanto, diante da ausência de provas concretas que sustentem as alegações da parte autora e considerando a sua inércia processual em momentos oportunos para a produção probatória, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por RAIMUNDA SOARES TEIXEIRA BRITO em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo, contudo, a exigibilidade das referidas verbas de sucumbência em relação à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ressalvada a comprovação, dentro desse período, de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
11/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:13
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:11
Decorrido prazo de ALYSSON WILSON CAMPELO DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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03/12/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 03:27
Decorrido prazo de RAIMUNDA SOARES TEIXEIRA BRITO em 05/08/2024 23:59.
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27/07/2024 03:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 26/07/2024 23:59.
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11/07/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 23:33
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 10:55
Conclusos para despacho
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16/10/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 12:12
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí.
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24/04/2023 08:39
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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18/04/2023 21:07
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 04:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 10/04/2023 23:59.
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16/03/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 14:18
Audiência Conciliação designada para 24/04/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí.
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07/11/2022 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 16:15
Conclusos para despacho
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24/10/2022 16:14
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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