TJPI - 0801931-91.2024.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 21:21
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 21:21
Baixa Definitiva
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18/07/2025 21:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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18/07/2025 21:21
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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18/07/2025 21:21
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 08:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:45
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DO NASCIMENTO em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801931-91.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA LUIZA DO NASCIMENTO APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VALIDADE DO CONTRATO.
COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DOS VALORES.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 18 E Nº 30 DO TJPI.
RECURSO DESPROVIDO.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA LUIZA DO NASCIMENTO contra a sentença, id. 25398985, proferida pelo Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, proferida nos autos da “Ação Declaratória De Nulidade Contratual C/C Indenização Por Danos Morais, Materiais E Exibição De Documentos (Urgente)”, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, condenando a parte Requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, no entanto, fez-se suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita.
Nas razões recursais, id. 25398986, a parte Apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, ante a ausência de instrumento contratual válido e de comprovação do repasse do valor supostamente acordado.
Em contrarrazões ao recurso, id. 25398988, a entidade financeira pugna pela manutenção da sentença, visto que restou comprovada a regularidade da contratação.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), RECEBO o recurso interposto.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de nº 350095769-5, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID. 25398975), encontra-se devidamente assinado, demonstrando a determinação da contratante em acatar seus termos e compromissos referentes ao empréstimo consignado contratado.
Sob esse viés, é imperioso destacar que o contrato apresentado pela requerida, ora apelada, cumpre todos os requisitos do art. 595 do Código Civil que aduz sobre a contratação com não alfabetizado.
Dessa maneira, o referido instrumento contratual conta com a assinatura de duas testemunhas e uma assinatura a rogo, condições também determinadas pelo entendimento da súmula nº 30 do TJPI.
Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID. 25398972).
Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
A título de honorários recursais, arbitro seu valor no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Contudo, a exigibilidade dessa obrigação fica suspensa, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Por fim, advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
13/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:32
Conhecido o recurso de MARIA LUIZA DO NASCIMENTO - CPF: *76.***.*40-66 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2025 23:29
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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29/05/2025 09:05
Recebidos os autos
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29/05/2025 09:05
Conclusos para Conferência Inicial
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29/05/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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