TJPI - 0802012-63.2024.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 19:49
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 19:49
Baixa Definitiva
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17/06/2025 19:49
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:43
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802012-63.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: GAUCILA FOLHA MAIA REU: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora alega desconto indevido em seu benefício previdenciário realizado por associação.
Nega ter autorizado o desconto e a filiação à entidade e requer a restituição em dobro dos valores descontados, bem como o pagamento de indenização por dano moral.
Síntese do necessário, passo a fundamentar e decidir. É cediço que recentemente a Polícia Federal e a Controladoria-Geral da União deflagraram a Operação “Sem Desconto”, com o objetivo de combater um esquema nacional de descontos associativos não autorizados em aposentadorias e pensões, conforme notícia que consta no site da Polícia Federal (PF e CGU investigam descontos irregulares em benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/pf-e-cgu-investigam-descontos-irregulares-em-beneficios-do-inss).
Além disso, foi divulgado que o INSS fará a restituição dos valores descontados indevidamente pelas Associações, de forma automática e via benefício (Ressarcimento será automático e via benefício, diz presidente do INSS: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/ressarcimento-sera-automatico-e-via-beneficio-diz-presidente-do-inss/).
Assim, verifica-se que a competência para processar e julgar o processo pertence à Justiça Federal, uma vez que há interesse jurídico e econômico direto do INSS (uma autarquia federal) e da União, que arcará com o ressarcimento dos valores, na forma do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Por conseguinte, a própria Justiça Federal recentemente emitiu Nota Técnica, com orientações aos Magistrados Federais sobre a atuação nos processos envolvendo descontos indevidos no INSS (Centro de Inteligência da JFRN emite Nota Técnica sobre descontos indevidos no INSS: https://www.trf5.jus.br/index.php/noticias/leitura-de-noticias?/id=326513 e Justiça Federal emite nota técnica sobre descontos indevidos no INSS: https://pontanegranews.com.br/2025/05/05/justica-federal-emite-nota-tecnica-sobre-descontos-indevidos-no-inss/#:~:text=Com%20o%20esc%C3%A2ndalo%20dos%20descontos,do%20Rio%20Grande%20do%20Norte.), o que reforça a competência da Justiça Federal para julgar o presente processo (Nota Técnica disponível em: https://centrodeinteligencia.jfrn.jus.br/jfrn/#/eventos/p/1497).
Ante o exposto, declino a competência do processamento do feito para a Justiça Federal, com fulcro no art. 109, inciso I, da CF.
Encaminhe-se os autos à Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI, procedendo o devido encaminhamento via SEI.
Após a juntada do devido comprovante de envio, determino o arquivamento do feito com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente.
CAIO CEZAR CARVALHO DE ARAUJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
12/06/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:11
Declarada incompetência
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11/03/2025 07:49
Conclusos para despacho
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11/03/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 12:30
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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07/11/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 08:29
Juntada de Certidão
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07/10/2024 08:28
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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12/09/2024 18:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GAUCILA FOLHA MAIA - CPF: *00.***.*11-00 (AUTOR).
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12/09/2024 14:09
Conclusos para despacho
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12/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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