TJPI - 0801527-89.2024.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 18:47
Baixa Definitiva
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31/07/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801527-89.2024.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Horas Extras] AUTOR: JOSE EVANDINELSON DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS C/C MEDIDA LIMINAR - IMPLANTAÇÃO, ajuizada por JOSE EVANDINELSON DE OLIVEIRA, em face do MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO PI, ambos devidamente qualificados nos autos.
Com a inicial juntou-se os documentos.
O requerido juntou documentação de habilitação. É o breve relatório.
Decido.
Recebo a petição inicial, pois em termos com os art. 319 e ss.
Do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015.
Ressalto que, apesar de os autos terem sido conclusos para decisão com pedido de liminar, verifico não constar fundamentação e pedido nesse sentido na exordial.
Ante às especificidades do caso, em especial, da qualidade da parte demandada, pessoa jurídica de direito público, com limitação da atividade conciliatória, deixo de designar a audiência de conciliação, com lastro no art. 334, § 4º, II do CPC.
Cite-se a parte demandada para oferecer contestação, por petição, no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 c/c art. 335, ambos do CPC.
O termo inicial do prazo obedecerá ao disposto no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação.
Faculto à parte demandada, no prazo da contestação, manifestar-se sobre a possibilidade e interesse na designação de audiência de conciliação e mediação, consagrando-se o princípio processual da autocomposição dos litígios, nos termos do art. 139, V do CPC.
Caso a parte demandada manifeste-se favorável à autocomposição, imediata conclusão do feito para designação de audiência de conciliação e mediação.
Apresentada a contestação, havendo alegação de matéria preliminar ou prejudicial de mérito constante no art. 337 do CPC, intime-se a parte demandante para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Ficam ainda intimadas as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, se concordam com a adesão ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita.
Por fim, deverá a secretaria observar as regras da Orientação Normativa Nº 5/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, acerca da expedição de mandados.
Expedientes necessários.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se com as formalidades legais.
DEMERVAL LOBãO-PI, 4 de março de 2025.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
24/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:25
Homologada a Transação
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23/07/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 19:12
Decorrido prazo de JOSE EVANDINELSON DE OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
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21/06/2025 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2025 21:34
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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17/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801527-89.2024.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Horas Extras] AUTOR: JOSE EVANDINELSON DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS C/C MEDIDA LIMINAR - IMPLANTAÇÃO, ajuizada por JOSE EVANDINELSON DE OLIVEIRA, em face do MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO PI, ambos devidamente qualificados nos autos.
Com a inicial juntou-se os documentos.
O requerido juntou documentação de habilitação. É o breve relatório.
Decido.
Recebo a petição inicial, pois em termos com os art. 319 e ss.
Do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015.
Ressalto que, apesar de os autos terem sido conclusos para decisão com pedido de liminar, verifico não constar fundamentação e pedido nesse sentido na exordial.
Ante às especificidades do caso, em especial, da qualidade da parte demandada, pessoa jurídica de direito público, com limitação da atividade conciliatória, deixo de designar a audiência de conciliação, com lastro no art. 334, § 4º, II do CPC.
Cite-se a parte demandada para oferecer contestação, por petição, no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 c/c art. 335, ambos do CPC.
O termo inicial do prazo obedecerá ao disposto no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação.
Faculto à parte demandada, no prazo da contestação, manifestar-se sobre a possibilidade e interesse na designação de audiência de conciliação e mediação, consagrando-se o princípio processual da autocomposição dos litígios, nos termos do art. 139, V do CPC.
Caso a parte demandada manifeste-se favorável à autocomposição, imediata conclusão do feito para designação de audiência de conciliação e mediação.
Apresentada a contestação, havendo alegação de matéria preliminar ou prejudicial de mérito constante no art. 337 do CPC, intime-se a parte demandante para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Ficam ainda intimadas as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, se concordam com a adesão ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita.
Por fim, deverá a secretaria observar as regras da Orientação Normativa Nº 5/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, acerca da expedição de mandados.
Expedientes necessários.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se com as formalidades legais.
DEMERVAL LOBãO-PI, 4 de março de 2025.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
11/06/2025 19:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 18:36
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 13:16
Outras Decisões
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19/11/2024 09:17
Conclusos para decisão
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19/11/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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