TJPI - 0000032-05.2017.8.18.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 23/07/2025 23:59.
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24/06/2025 13:37
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000032-05.2017.8.18.0043 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes RELATORA: Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada) APELANTE: José Paixão Olímpio do Nascimento APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí DEFENSOR PÚBLICO: Dr.
Wendel Damasceno Sousa Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
LAPSO SUPERIOR A QUATRO ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA.
RECONHECIMENTO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO Apelação Criminal interposta por José Paixão Olímpio do Nascimento contra a sentença proferida nos autos da ação penal que o condenou à pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido).
Na mesma decisão, foi declarada a extinção da punibilidade em relação ao crime de ameaça (art. 147 do CP).
A defesa, por meio da Defensoria Pública, interpôs recurso pugnando pelo reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com base na pena aplicada e no transcurso superior a quatro anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória.
O Ministério Público, por sua vez, apresentou contrarrazões concordando com a tese da defesa, também requerendo o reconhecimento da prescrição retroativa e a consequente extinção da punibilidade do apelante. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão da defesa deve ser acolhida.
A linha do tempo processual demonstra que a denúncia foi recebida em 22 de fevereiro de 2017 e a sentença condenatória foi proferida apenas em 12 de dezembro de 2021, perfazendo lapso temporal de 4 anos, 9 meses e 20 dias.
Nos termos do art. 109, V, do Código Penal, a prescrição, antes do trânsito em julgado, é de 4 anos quando a pena aplicada for superior a 1 ano e não exceder 2 anos.
Já o art. 110, §1º, do mesmo diploma legal, determina que a prescrição, após trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada em concreto.
No caso, não houve recurso da acusação, incidindo, portanto, a Súmula 146 do STF: "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação." Assim, diante do transcurso de lapso superior a 4 anos entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, e tendo em vista que a pena aplicada foi de 1 ano e 3 meses, reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
Diante do exposto, RECONHEÇO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do réu José Paixão Olímpio do Nascimento pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, com fulcro nos arts. 107, IV; 109, V; e 110, §1º, do Código Penal.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem para imediata anotação e baixa, bem como expedição de ofício às autoridades competentes, se necessário.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora -
13/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:48
Expedição de intimação.
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13/06/2025 12:48
Expedição de intimação.
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13/06/2025 12:46
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 11:21
Extinta a punibilidade por prescrição
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02/06/2025 08:08
Conclusos para despacho
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31/05/2025 12:14
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 14:09
Expedição de notificação.
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23/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:19
Expedição de notificação.
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12/04/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 14:40
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 10:30
Conclusos para o Relator
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10/04/2025 10:29
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:36
Decorrido prazo de JOSÉ PAIXÃO OLIMPIO DO NASCIMENTO em 09/04/2025 23:59.
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12/03/2025 12:41
Expedição de intimação.
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12/03/2025 12:39
Expedição de .
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07/03/2025 09:19
Expedição de .
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25/02/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 09:25
Conclusos para Conferência Inicial
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05/02/2025 09:25
Juntada de Certidão
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05/02/2025 08:53
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:13
Recebidos os autos
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04/02/2025 13:13
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/02/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
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