TJPI - 0801059-02.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo Ii (Cet)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0801059-02.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Substituição do Produto, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: A.
M.
L.
A., A.
M.
L.
A.
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA I.RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
II.FUNDAMENTAÇÃO Consta dos autos PEDIDO DE DESISTÊNCIA da presenta ação, protocolado em ID 77526843.
A desistência formulada pelo promovente, consiste em ato unilateral de vontade apto a ensejar a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, assim nos termos do art. 200, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, sendo prescindível a anuência da parte requerida para a homologação da desistência, conforme dinâmica dos Juizados Especiais Cíveis.
Neste sentido o ENUNCIADO 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Ainda, urge destacar que, a desistência da ação não implica renúncia ao direito discutido nos autos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 485, inc.
VIII do CPC e em conformidade com a Lei n. 9.099/95.
Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil e art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95.
Determino a desconstituição de qualquer penhora ou medida constritiva que tenha ocorrido sobre os bens do executado, o arquivamento e a baixa dos autos.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intime-se.
Arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
23/07/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 12:22
Baixa Definitiva
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23/07/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:04
Homologada a Transação
-
15/07/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 15:43
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 06:47
Decorrido prazo de ANANDA MARIA LIMA ALBUQUERQUE em 03/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:47
Decorrido prazo de AYLLA MARIA LIMA ALBUQUERQUE em 03/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:47
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 05:22
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0801059-02.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Substituição do Produto, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: A.
M.
L.
A., A.
M.
L.
A.
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO I.
RELATÓRIO Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que o Juizado Especial Cível é incompetente para processar e julgar a presente demanda, pois na via sumaríssima é vedado a possibilidade do incapaz figurar no polo ativo, conforme dispõe o art. 8º, § 1º, I, da Lei 9099/95: "[...] Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas [...]" Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INGESTÃO DE SUCO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO.
DANOS SOFRIDOS PELA FILHA, MENOR DE 18 ANOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA MÃE DESTA.
IMPOSSIBILIDADE DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DEMANDAR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CPC.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*50-81, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 27/08/2015).
Portanto, reconheço, ex offício, a incompetência absoluta do Juizados Especial Civel para apreciar essa causa.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, declaro, ex offício, a incompetência do Juizado Especial para processamento da demanda e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com relação aos autoras A.
M.
L.
A. e A.
M.
L.
A. sem resolução do mérito, nos termos do artigo 8º, caput, cumulado com o artigo 51, inciso IV, da Lei 9.099/95.
Determino o prosseguimento do feito com relação as outras partes incluídas no polo ativo.
Ademais, verifico que a inicial preenche os requisitos legais.
Assim, recebo-a.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Voltem os autos à Secretaria para demais expedientes.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
13/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/06/2025 21:34
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 21:34
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/07/2025 08:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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11/06/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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