TJPI - 0800613-94.2020.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 19:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:22
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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17/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800613-94.2020.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ABILIO JOAO JOSE DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual Cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ABILIO JOAO JOSE DE SOUSA,em face de BANCO BRADESCO S.A.
O autor alega, em síntese, que é titular do benefício previdenciário nº 1502472802 e vem sofrendo descontos em seu benefício relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 327012765-1, sem que tenha efetivamente contratado tal empréstimo.
Sustenta que, sendo analfabeto e idoso, não teria condições de compreender as implicações contratuais, razão pela qual requer a declaração de nulidade do contrato por inobservância das formalidades legais exigidas para analfabetos, bem como a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
O feito teve sua inicial inicialmente indeferida pelo juízo de primeiro grau por entender necessária a juntada de extratos bancários, decisão esta posteriormente reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0800613-94.2020.8.18.0135, relatado pelo Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, que determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento, reconhecendo que a juntada de extratos bancários não constitui documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo nas ações que visam à nulidade de relação jurídica contratual.
Após o retorno dos autos, foi determinada a citação da instituição financeira requerida, conforme despacho proferido em ID 67611467, sendo a ré regularmente citada, porém quedou-se inerte, não apresentando contestação no prazo legal, conforme certidão de ID 73821732. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, cumpre registrar que a revelia da instituição financeira requerida, embora não importe em confissão quanto aos fatos alegados na inicial em razão da natureza dos direitos em discussão, autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos.
No mérito, a ação procede em sua integralidade.
Com efeito, a presente demanda versa sobre típica relação de consumo, aplicando-se integralmente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Desta forma, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, opera automaticamente em favor do consumidor hipossuficiente, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação questionada.
A questão central dos autos reside na validade do contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta, circunstância esta que não foi controvertida pela requerida e que se encontra evidenciada nos documentos acostados à inicial.
O analfabetismo, embora não constitua causa de incapacidade civil absoluta ou relativa, nos termos dos artigos 3º e 4º do Código Civil, impõe a observância de formalidades específicas para a validade dos negócios jurídicos celebrados por tais pessoas.
Neste sentido, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece, nos artigos 215, §2º, e 221 do Código Civil, bem como no artigo 37, §1º, da Lei nº 6.015/1973, que os contratos celebrados por analfabetos devem observar a forma de instrumento público ou ser firmados por procurador constituído mediante procuração pública.
Esta exigência formal não constitui mero formalismo, mas sim garantia essencial para assegurar que a pessoa analfabeta tenha plena compreensão do conteúdo e das consequências do negócio jurídico que está celebrando.
A análise dos documentos carreados aos autos demonstra inequivocamente que o contrato de empréstimo consignado em questão não observou as formalidades legais exigidas.
Conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça, consolidada nos precedentes citados no acórdão que determinou o retorno dos autos à origem, a celebração de contrato de empréstimo com analfabeto sem a observância do instrumento público ou de procuração pública constitui vício insanável que acarreta a nulidade do negócio jurídico.
Ademais, verifica-se que a instituição financeira requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação, especialmente no que tange à observância das formalidades específicas exigidas para analfabetos.
A inversão do ônus probatório, aplicável à espécie em razão da relação consumerista e da hipossuficiência técnica e econômica do autor, impunha à requerida o dever de comprovar não apenas a existência do contrato, mas também sua validade formal.
A ausência de contestação por parte da instituição financeira, embora não importe em confissão ficta, revela sua incapacidade de infirmar as alegações autorais e de demonstrar a regularidade do negócio jurídico questionado.
Desta forma, restou configurada a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 327012765-1, nos termos do artigo 166, inciso V, do Código Civil, por inobservância da forma prescrita em lei.
Declarada a nulidade do contrato, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor.
Conforme demonstrado pelo extrato do INSS acostado aos autos, os descontos iniciaram em junho de 2019, totalizando R$ 429,00 até a propositura da ação, devendo ser acrescidos os valores descontados posteriormente.
A repetição do indébito em dobro, pleiteada na inicial, encontra amparo no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a cobrança baseada em contrato nulo configura conduta ilícita da instituição financeira.
No que concerne aos danos morais, sua configuração é inequívoca.
A celebração de contrato com analfabeto sem a observância das formalidades legais constitui conduta negligente que viola os direitos da personalidade do consumidor, causando-lhe constrangimento, frustração e abalo em sua dignidade.
O dano moral, na espécie, configura-se in re ipsa, dispensando prova específica de sua ocorrência, conforme entendimento consolidado da jurisprudência.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a extensão do dano causado e o caráter pedagógico da indenização.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 327012765-1, celebrado entre as partes, por inobservância das formalidades legais exigidas para analfabetos; b) Condenar a requerida a restituir ao autor, em dobro, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato ora anulado, a partir de junho de 2019 até a efetiva cessação dos descontos, valores estes que deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) Determinar a imediata cessação dos descontos relativos ao contrato ora anulado no benefício previdenciário do autor.
Ademais, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
11/06/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:41
Outras Decisões
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11/06/2025 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 20:24
Conclusos para despacho
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08/04/2025 20:24
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 20:23
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/04/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2025 23:59.
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30/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 20:55
Conclusos para despacho
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19/11/2024 20:55
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2024 09:37
Recebidos os autos
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09/09/2024 09:37
Juntada de Petição de decisão
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27/10/2023 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/10/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2023 23:59.
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30/06/2023 01:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 01:24
Juntada de Certidão
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22/03/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 13:36
Conclusos para despacho
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12/11/2022 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2022 23:59.
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06/10/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2022 23:59.
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01/09/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 15:39
Indeferida a petição inicial
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10/05/2022 13:52
Conclusos para despacho
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16/09/2021 13:20
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2021 19:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2021 19:27
Outras Decisões
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21/07/2021 12:26
Conclusos para despacho
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11/02/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
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06/01/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 23:52
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 11:23
Conclusos para despacho
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08/10/2020 11:19
Juntada de Certidão
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02/10/2020 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
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05/08/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 21:21
Conclusos para despacho
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30/07/2020 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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