TJPI - 0800070-08.2022.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:13
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2025 12:53
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/06/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800070-08.2022.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: EDGERSON DE ARAUJO CUNHA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por EDGERSON DE ARAÚJO CUNHA, em face de ESTADO DO PIAUÍ e de ANTÔNIO IVAN DE OLIVEIRA, na qual alega a parte requerente que recebeu um veículo como dação para pagamento de serviços advocatícios, no entanto, o mesmo nunca foi transferido para o seu nome em razão da existência de débitos deixados pelo antigo dono (segundo requerido).
O feito encontra-se tramitando regularmente, já constando contestação do Estado do Piauí (ID 25082738), estando neste momento em busca de efetivar a citação do Sr.
ANTÔNIO IVAN DE OLIVEIRA. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
I.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a presente ação versa sobre um negócio jurídico realizado entre particulares referente a aquisição de veículo automotor.
Destaca-se que o Estado do Piauí foi incluído no polo passivo da demanda com o fito de suspender as cobranças dos débitos do veículo, bem como proceder com a transferência do veículo para o nome do autor.
Todavia, importa ressaltar que a relação contratual a que se funda a lide foi realizada entre particulares, restando caracterizada a partição do Estado e do DETRAN-PI apenas como um cumpridor de possível decisão judicial que defira o pedido autoral, e não como parte interessada na demanda, uma vez que na presente ação irá se discutir de quem é a verdadeira responsabilidade dos débitos relacionados ao veículo.
Dessa forma, fica patente a incompetência desta 1ª Vara da Fazenda Pública para apreciação e julgamento do feito, isto porque esta possui competência especializada, nos termos da Lei de Organização do Poder Judiciário do Estado do Piauí nº 266/2022, senão vejamos: Art. 58.
Compete ao Juízo da Vara Cível processar e julgar todas as ações de natureza cível, consideradas aquelas não criminais, salvo as de competência de varas especializadas. § 1º Consideram-se como competências especializadas, quando expressamente destacadas da competência cível geral, dentre outras matérias a serem especificadas em Resolução do Tribunal de Justiça: I - registros públicos; II - infância e juventude na esfera cível; III - fazenda pública; IV - execução fiscal; V - família e sucessões; VI - juizados especiais cíveis e da fazenda pública; VII - empresa, falência e recuperação judicial ou extrajudicial. [...] Art. 64.
Compete ao Juízo de Vara da Fazenda Pública: I - processar, julgar e executar as ações, contenciosas ou não, principais, acessórias e seus incidentes, em que o Estado federado ou o município, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas e as de acidentes do trabalho; II - processar e julgar os mandados de segurança, os habeas data, os mandados de injunção e ações populares contra autoridades estaduais e municipais, respeitada a competência originária do Tribunal de Justiça; III - conhecer e decidir as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado federado ou ao município, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público.
Assim, verificado que o Estado e o DETRAN-PI serão meros cumpridores de eventual decisão proferida no feito, não há razão para figurarem como parte, restando ausente hipótese prevista no supramencionado art. 64 da Lei Complementar nº 266/2022 a justificar o processamento do feito nesta unidade jurisdicional especializada.
Logo, a presente ação é de competência da justiça comum estadual, haja vista que existe uma discussão apenas entre particulares, devendo ser processada e julgada perante o Juízo de uma das Varas Cíveis desta comarca de Teresina.
Trata-se, pois, de incompetência absoluta do juízo, destacando que tramitar o feito perante esta 1ª.
Vara de Fazenda Pública da comarca de Teresina é tramitar perante Juízo absolutamente incompetente.
II.
DISPOSITIVO Diante do exposto, reconhecendo a total incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação, determino a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI, nos termos do artigo 64, §§ 1º e 3º do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, datado e assinado digitalmente.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
12/06/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:48
Declarada incompetência
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01/03/2025 19:49
Conclusos para despacho
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01/03/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 19:49
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:08
Decorrido prazo de EDGERSON DE ARAUJO CUNHA em 11/02/2025 23:59.
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10/01/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:03
Conclusos para decisão
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24/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO IVAN DE OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
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21/06/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 10:47
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 08/05/2024 23:59.
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12/03/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 15:41
Conclusos para despacho
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03/02/2023 15:40
Juntada de Certidão
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03/02/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 00:27
Decorrido prazo de EDGERSON DE ARAUJO CUNHA em 02/02/2023 23:59.
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29/12/2022 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/12/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 21:30
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 16:09
Conclusos para despacho
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30/08/2022 16:06
Expedição de .
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26/08/2022 12:46
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 12:54
Desentranhado o documento
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09/08/2022 12:54
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2022 12:53
Expedição de .
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17/07/2022 11:32
Decorrido prazo de EDGERSON DE ARAUJO CUNHA em 26/05/2022 23:59.
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06/07/2022 08:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 26/05/2022 23:59.
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25/04/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 21:25
Conclusos para despacho
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06/04/2022 21:19
Juntada de Certidão
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02/04/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 23:34
Conclusos para despacho
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28/03/2022 23:33
Juntada de Certidão
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10/03/2022 12:52
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2022 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 09/03/2022 23:59.
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07/01/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2022 14:19
Conclusos para decisão
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03/01/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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