TJPI - 0828375-31.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 04:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para à Instância Superior
-
27/06/2025 04:26
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 21:17
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828375-31.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Acesso sem Conclusão do Ensino Médio, Tutela Provisória de Urgência] IMPETRANTE: MARIA LUISA HORACIO DE LIMA MENDES IMPETRADO: ESCOLA MAE E FILHOS LTDA - EPP, CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, autora e ré, para que, na hipótese de não possuírem interesse recursal, manifestem, querendo, de forma expressa e inequívoca, a renúncia ao prazo recursal, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual.
TERESINA, 22 de junho de 2025.
ERNANI PIRES DE CARVALHO FILHO 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
22/06/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 02:54
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828375-31.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Acesso sem Conclusão do Ensino Médio, Tutela Provisória de Urgência] IMPETRANTE: MARIA LUISA HORACIO DE LIMA MENDES IMPETRADO: ESCOLA MAE E FILHOS LTDA - EPP, CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar "inaudita altera pars" que MARIA LUISA HORÁCIO DE LIMA MENDES impetra em face de ato praticado pela Diretora do ESCOLA MÃE E FILHOS LTDA – EPP (COLEGIO MADRE SAVINA) e o CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO PIAUÍ, partes devidamente qualificadas nos presentes autos.
Relata a impetrante na inicial que é aluna do 3º ano do Ensino Médio no Colégio Madre Savina e já cumpriu carga horária superior à exigida pela Lei nº 9.394/96, conforme declaração da instituição.
Foi aprovada em vestibular para curso superior no ICEV, mas não consegue efetivar a matrícula porque a escola se recusa a emitir o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, documento exigido até o prazo final de 24/06/2024.
Alega estar apta ao ingresso no ensino superior, tendo demonstrado domínio dos conhecimentos exigidos, e afirma que a negativa da escola, sem justificativa plausível, viola seu direito e compromete seu futuro acadêmico.
Decisão, ID 59088634, deferiu o pedido de liminar pleiteado.
Em sede de contestação, ID 59624586, a parte impetrada alega preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo e, no mérito, sustenta a inexistência de direito líquido e certo a ser protegido por mandado de segurança.
Argumenta que a impetrante não preenche os requisitos legais cumulativos para a conclusão do ensino médio, conforme a Lei nº 9.394/96 (LDB), que exige não apenas a carga horária mínima de 2.400 horas, mas também a duração mínima de três anos letivos.
A aprovação no vestibular, por si só, não é suficiente para garantir a matrícula no ensino superior.
Assim, destaca que a recusa da autoridade coatora em emitir o certificado de conclusão não configura ilegalidade ou abuso, pois está amparada na legislação vigente.
Ao final, requer a denegação da segurança, por ausência de fumus boni iuris e de direito líquido e certo.
Réplica à contestação, ID 61177652.
Enviado aos autos ao Ministério Público para fins de apresentação de parecer sobre o feito, este se manifestou em ID 69630665, unicamente para manifestar ciência da Decisão retro (ID: 59041451). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO Inicialmente, devo declarar-me competente para processar e julgar o presente writ.
A competência para delegar e fiscalizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino médio é do ESTADO DO PIAUÍ.
Conforme já decidiu o Colendo STJ a competência do Mandado de Segurança, em regra, se define em função da autoridade coatora conforme se pode observar dos seguintes arestos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA – MANDADO DE SEGURANÇA – RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA – ENSINO MÉDIO. 1.Tratando-se de mandado de segurança, a competência é definida, normalmente, em função da autoridade coatora. 2.No presente caso, a autoridade coatora é o diretor de instituição de ensino privada, que condicionou a renovação de matrícula da estudante ao pagamento das mensalidades atrasadas relativas ao ano letivo anterior.
Não se trata de simples cobrança de mensalidades atrasadas, configurando o ato coator, na presente hipótese, negativa de acesso ao ensino.
Cuida-se de atuação delegada do Poder Público, a quem compete oferecer ensino público ou autorizar o funcionamento de estabelecimentos particulares.
Inaplicável, portanto, o teor da Súmula nº 34/STJ. 3.Segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, art. 17, III, as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada estão compreendidas no Sistema de Ensino dos Estados e do Distrito Federal e não no Sistema Federal de Ensino.
Conclui-se que a autoridade coatora, ao negar a renovação de matrícula referente a ensino médio, agiu no exercício de função delegada pelo poder público estadual, sendo o Juízo de Direito do Estado o competente para apreciar o mandado de segurança. (Sem grifos no original) 4.Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Santos/SP. (STJ – CC 21663 – SP – 2ª S. – Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 04.09.2000 – p. 00117). (Grifei) Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência suscitada pela impetrante, reconhecendo a competência deste juízo para apreciação e julgamento do presente mandado de segurança. 2.2) DO MÉRITO O mandado de segurança, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo, desde que demonstrada a ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública ou pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
No caso em análise, a impetrante fundamenta seu pedido no fato de que já possui as competências exigidas para ingresso no ensino superior e pleiteia, com base na Súmula 27 do TJPI.
Pois bem.
A Lei Federal nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, estabelece em seu art. 10, inciso IV, que: Art. 10.
Os Estados incumbir-se-ão de: (...) IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino; Dessa forma conclui-se que cabe ao Estado a autorização e supervisão dos estabelecimentos de ensino, dentre eles o Colégio Objetivo, onde a impetrante estuda.
Portanto, é papel e dever do Estado de fiscalizar a regularidade das instituições de ensino, não podendo ser prejudicado os estudantes, como os impetrantes, que de boa-fé frequentaram estabelecimento de ensino para cursar o Ensino Médio.
Sobre o temática o referido diploma legal ainda estabelece no artigo 35, caput que o Ensino Médio terá duração mínima de 3 (três) anos, com a carga horária mínima anual de 800 horas, distribuídas em, pelo menos, duzentos dias de atividades escolares.
Também o art. 44, inciso I, da LDB determina como requisito de ingresso na graduação a conclusão do ensino médio.
Por outro lado, admite-se que alunos, cumprida a carga horária mínima, possam receber a documentação necessária para ingressar no ensino superior.
Nesse sentido, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já decidiu: ANTECIPAÇÃO EFEITOS TUTELA RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENCARTADOS NOS ARTS. 273 E 558, DO CPC.
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
COMPROVAÇÃO DA APROVAÇÃO DO ALUNO EM VESTIBULAR E CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA ESCOLAR QUE SUPERA O MÍNIMO LEGAL DE 2.400 h/a. […] 2.
Este TJPI palmilha da inteligência de que assiste direito líquido e certo à expedição do diploma de conclusão do Ensino Médio àquele que, aprovado em vestibular, tenha cursado ao menos 2.400 h/a. 3.
Toma-se como preenchido o requisito do fumus boni iuris, vez que, no caso, a Agravante comprovou o preenchimento de 2.664 h/a, evidenciando a verossimilhança das alegações, visto que supera o mínimo legal de 2.400 h/a, de modo que o art. 35, da Lei nº 9.393/96 não merece ser interpretado como óbice à expedição do referido certificado, mormente quando embaraça o acesso à educação superior. […] (Agravo de Instrumento nº 201300010006495, Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho - 1a.
Câmara Especializada Cível). (grifei) Dessa maneira, entendo que, nas hipóteses em que a parte impetrante obteve aprovação em processo seletivo vestibular, encontra-se regularmente matriculada e frequentando o ensino médio, além de já ter cumprido integralmente a carga horária mínima legalmente exigida para a conclusão dessa etapa de ensino, revela-se juridicamente possível, à luz do princípio da razoabilidade, reconhecer a sua aptidão para ingresso no ensino superior.
Tal interpretação visa evitar formalismos excessivos que, diante do atendimento substancial dos requisitos legais, possam comprometer o exercício do direito à educação e à continuidade da formação acadêmica da parte interessada.
Do cotejo dos autos, os documentos coligidos aos autos (ID 59029924) e (ID 59029922), verifica-se que o impetrante está matriculada no 3º ano do ensino médio, no COLÉGIO MADRE SAVINA, tendo cumprido carga horária de 4.030 horas\ aulas, além de aprovado em vestibular para ingresso em ensino superior.
Assim, para a correta aplicação da norma infraconstitucional mister se faz sua filtragem pelos valores constitucionais.
Sobre a matéria educação, determina o texto magno: CF/88, art. 208 – O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V- acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
No caso vertente, não há dúvida de que a parte Impetrante demonstrou capacidade intelectual suficiente ao seu ingresso em níveis superiores do ensino, ante sua aprovação no vestibular.
Além disso, a Súmula 27 do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece que só poderá ser deferida a conclusão antecipada de curso quando o aluno estiver no segundo semestre.
No caso, entendo pela relativização do entendimento sumulado, visto a iminência para ingresso do impetrante no segundo semestre do 3º ano do ensino médio, da data do ajuizamento da presente ação, 19/06/2024.
Outrossim, inobstante a Súmula 27 do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece que só poderá ser deferida a conclusão antecipada de curso quando o aluno estiver no segundo semestre.
No caso, entendo pela relativização do entendimento sumulado, visto a iminência para ingresso do impetrante no segundo semestre do 3º ano do ensino médio.
Diante de todo o exposto, entendo que a parte impetrante logrou êxito em demonstrar, de forma clara e documentalmente comprovada, a existência de direito líquido e certo a ser tutelado na presente ação mandamental.
A aprovação em processo seletivo para o ensino superior, aliada ao cumprimento integral da carga horária mínima exigida para a conclusão do ensino médio e à condição de estar regularmente cursando o último semestre dessa etapa, evidenciam o preenchimento substancial dos requisitos legais.
Nesse contexto, mostra-se juridicamente adequada e proporcional a concessão definitiva da segurança, com a consequente confirmação da medida liminar anteriormente deferida, como forma de assegurar a efetividade do direito invocado e prevenir prejuízos de difícil reparação à parte impetrante. 3) DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, hei por bem, CONFIRMAR A MEDIDA LIMINAR, CONCEDER A SEGURANÇA, tornando definitivo o provimento jurisdicional concedido em sede liminar para determinar que a Impetrada proceda com o fornecimento do Certificado de Conclusão do Ensino Médio da Impetrante MARIA LUISA HORÁCIO DE LIMA MENDES.
Sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Finalmente, e de acordo com os arts. 11 e 12, parágrafo único, da referida lei (LMS), determino que seja encaminhada cópia desta decisão à autoridade coatora e a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de recurso voluntário.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 12 de junho de 2025.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz(a) de Direito Respondendo Pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
12/06/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:09
Concedida a Segurança a MARIA LUISA HORACIO DE LIMA MENDES - CPF: *65.***.*17-63 (IMPETRANTE)
-
14/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 12:24
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 23:49
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 23:49
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 23:48
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 03:24
Decorrido prazo de EDUARDO DE SOUSA E SILVA NETO em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 03:29
Decorrido prazo de ESCOLA MAE E FILHOS LTDA - EPP em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 10:26
Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 14:20
Juntada de Petição de custas
-
19/06/2024 13:22
Outras Decisões
-
19/06/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832933-46.2024.8.18.0140
Francisco Lima de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francilia Lacerda Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/07/2024 15:42
Processo nº 0805442-96.2023.8.18.0076
Maria de Jesus Pereira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/07/2025 17:20
Processo nº 0804606-93.2025.8.18.0031
Antonio Miguel dos Santos
Gardenia Maria dos Santos Oliveira
Advogado: Sarah Socorro de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/06/2025 09:40
Processo nº 0801578-03.2024.8.18.0048
Maria do Carmo da Silva Bastos
Municipio de Demerval Lobao
Advogado: Antonio Carlos Rodrigues de Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/11/2024 10:01
Processo nº 0800367-92.2025.8.18.0048
Honorio Ribeiro Paiva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Carlos Rodrigues de Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/02/2025 04:13